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ICMS-ST de autopeças em 2026: São Paulo sai dos acordos interestaduais em 1º de outubro

ICMS-ST de autopeças em 2026: São Paulo sai dos acordos interestaduais em 1º de outubro

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ICMS-ST de autopeças em 2026: São Paulo sai dos acordos interestaduais em 1º de outubro

Protocolos ICMS nº 93, 94 e 96/2026 encerram a retenção do imposto pelo remetente paulista nas vendas para fora do Estado e redesenham a parametrização fiscal de saídas, entradas e DIFAL.

A Portaria SRE nº 34/2026 retirou as autopeças do regime de substituição tributária dentro de São Paulo a partir de 1º de outubro de 2026. Restava uma pergunta que a portaria não respondia: o que acontece quando a empresa paulista vende essas mercadorias para outro Estado. A resposta chegou em 15 de setembro de 2026, com a publicação do Despacho CONFAZ nº 43/2026.

Para entender a mudança interna que antecede esse novo cenário interestadual, consulte também o conteúdo sobre os 174 itens que deixam o ICMS-ST em São Paulo em 1º de outubro de 2026.

O que muda no ICMS-ST de autopeças a partir de 1º de outubro de 2026?

A partir de 1º de outubro de 2026, o estabelecimento paulista deixa de ser substituto tributário nas operações interestaduais com autopeças. Não calcula MVA-ST, não apura base de cálculo da substituição, não destaca ICMS-ST e não recolhe GNRE ao Estado de destino.

Isso não significa que a mercadoria deixou de ser tributada no destino, nem que o DIFAL acabou. Significa que a responsabilidade pelo recolhimento mudou de mãos em algumas hipóteses e permaneceu exatamente onde estava em outras.

O artigo separa as duas coisas.

1. Os três atos que mudam as vendas interestaduais de autopeças

O Conselho Nacional de Política Fazendária publicou, no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2026, o Despacho CONFAZ nº 43/2026, que divulgou os Protocolos ICMS nº 90 a 123/2026.

Três deles alcançam diretamente o setor de autopeças.

AtoConteúdoEfeitos
Protocolo ICMS nº 93/2026Promove alteração e exclui o Estado de São Paulo do Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças1º/10/2026
Protocolo ICMS nº 94/2026Revoga o Protocolo ICMS nº 22/2008, firmado entre São Paulo e Ceará1º/10/2026
Protocolo ICMS nº 96/2026Revoga o Protocolo ICMS nº 129/2010, firmado entre São Paulo e Pernambuco1º/10/2026

Todos os três foram celebrados em 14 de setembro de 2026 e produzem efeitos na mesma data em que a Portaria SRE nº 34/2026 retira as autopeças do regime interno paulista.

A coincidência de datas não é casual: o pacote do CONFAZ adequa os acordos interestaduais à decisão já tomada por São Paulo em junho.

2. Por que a exclusão do Protocolo ICMS 41/2008 é diferente

Os Protocolos ICMS nº 94 e 96/2026 revogam acordos bilaterais.

Cada um alcança uma única relação: São Paulo e Ceará, São Paulo e Pernambuco.

O Protocolo ICMS nº 93/2026 opera de outro modo.

O Protocolo ICMS nº 41/2008 é multilateral e disciplina as operações com autopeças entre todos os Estados que o assinaram. Excluir São Paulo desse instrumento encerra, de uma só vez, a relação de substituição tributária entre São Paulo e cada uma das demais unidades federadas signatárias.

Há ainda uma consequência que costuma passar despercebida.

O Protocolo ICMS nº 41/2008 é bidirecional: o contribuinte paulista retinha o imposto ao remeter mercadoria para o outro Estado e, na mesma medida, o contribuinte do outro Estado retinha ao remeter para São Paulo. A exclusão encerra os dois sentidos. O tema é tratado no item 8.

O histórico dos acordos estaduais e das saídas anteriores do regime pode ser consultado no artigo sobre os Estados que optaram por sair da sistemática de ICMS-ST para autopeças.

3. O mapa: quais Estados saem e por qual ato

A compilação oficial de convênios e protocolos de substituição tributária mantida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, atualizada em 19 de agosto de 2026, registrava os seguintes acordos vigentes para o segmento de autopeças.

Acordo vigente até 30/09/2026Unidades federadasAto que encerra
Protocolo ICMS nº 41/2008 (bidirecional)Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro e RoraimaProtocolo ICMS nº 93/2026
Protocolo ICMS nº 22/2008 (retenção apenas nas saídas de SP)CearáProtocolo ICMS nº 94/2026
Protocolo ICMS nº 129/2010 (retenção apenas nas saídas de SP)PernambucoProtocolo ICMS nº 96/2026

O resultado é a ausência total de acordo

Somados os três atos, não permanece nenhum acordo interestadual de substituição tributária de autopeças entre São Paulo e qualquer unidade federada a partir de 1º de outubro de 2026.

Dois Estados não aparecem na tabela porque já não constavam da relação em agosto de 2026. Rio Grande do Sul e Santa Catarina deixaram o arranjo do Protocolo ICMS nº 41/2008 anteriormente, e o acordo de autopeças com o Espírito Santo também já não estava vigente.

4. O fundamento jurídico da mudança no ICMS-ST interestadual

A substituição tributária em operação interestadual nunca decorreu apenas da vontade do Estado de destino.

Ela depende de acordo entre as unidades federadas envolvidas, e esse requisito está em duas normas de hierarquia distinta.

  • Lei Complementar nº 87/1996, artigo 9º: a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
  • Convênio ICMS nº 142/2018, cláusula segunda: a adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federadas interessadas.

Revogado o protocolo, ou excluído São Paulo do acordo multilateral, desaparece o suporte normativo que atribuía ao remetente paulista a condição de sujeito passivo por substituição. Não se trata de interpretação: sem acordo, não há regime a aplicar na operação interestadual.

5. Nota fiscal: CFOP, CST, CSOSN e campos de ST

A parametrização depende da natureza da operação, do regime do emitente, da origem da mercadoria e da condição do destinatário. Não existe conversão automática única.

O quadro abaixo indica os códigos usualmente aplicáveis nas hipóteses mais frequentes, sempre com a ressalva de que benefícios fiscais, redução de base, diferimento e outras situações exigem código próprio.

Operação interestadualCFOP usualCST / CSOSNObservação
Venda a contribuinte, mercadoria adquirida de terceiros6.102CST x.00 ou CSOSN aplicávelSem campos de ST
Venda a contribuinte, produção própria6.101CST x.00 ou CSOSN aplicávelSem campos de ST
Venda a não contribuinte, mercadoria adquirida de terceiros6.108CST x.00 ou CSOSN aplicávelSituação inalterada
Venda a não contribuinte, produção própria6.107CST x.00 ou CSOSN aplicávelSituação inalterada

Deixam de ser utilizados, nas operações efetivamente alcançadas, os CFOP 6.401, 6.403 e 6.404, o CST x.10, o CST x.60 e os CSOSN 201, 202 e 203, bem como os campos de MVA, base de cálculo da substituição, valor do ICMS-ST e a GNRE de ICMS-ST.

Nenhum desses códigos deve ser eliminado do cadastro de forma global, porque continuam aplicáveis a outros segmentos, a outras unidades federadas e a operações anteriores a 1º de outubro de 2026.

A transição do CST x.60 não é automática

O CST 60 identifica operação realizada por contribuinte substituído, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Após a exclusão do regime, a venda integralmente tributada passa, em regra, para o CST 00, preservado o código de origem da mercadoria. Havendo redução de base de cálculo, isenção, diferimento ou outra hipótese, aplica-se o CST correspondente à situação concreta.

Como a mudança de código pode afetar custo, preço e escrituração, vale revisar também os controles abordados no conteúdo sobre ICMS-ST em autopeças e proteção da margem do estoque.

6. DIFAL: o que muda, o que não muda e o que nunca existiu

Este é o ponto de maior risco de erro na virada, porque o diferencial de alíquotas aparece em três situações distintas, com fundamentos diferentes, e apenas uma delas é afetada pelos novos protocolos.

Até 30 de setembro de 2026, o remetente paulista recolhia o DIFAL na condição de substituto tributário quando a venda se destinava a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte.

O fundamento estava em dois dispositivos. O parágrafo único da cláusula oitava do Convênio ICMS nº 142/2018 estende a responsabilidade do substituto ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual nas operações destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

E o próprio Protocolo ICMS nº 41/2008, na cláusula primeira, § 3º, II, dispunha que o regime se aplica também às operações destinadas à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Com a exclusão de São Paulo do protocolo, esse deslocamento cessa. A regra constitucional volta a operar em sua forma original: a Constituição Federal, no artigo 155, § 2º, VIII, “a”, atribui ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL quando ele for contribuinte do imposto, e a Lei Complementar nº 87/1996, no artigo 4º, § 2º, I, na redação da Lei Complementar nº 190/2022, qualifica esse destinatário como contribuinte da parcela.

A formulação correta

Não é adequado dizer que o DIFAL acabou, nem que ele mudou de sujeito passivo.

O destinatário contribuinte sempre foi o contribuinte dessa parcela. O que a substituição tributária fazia era deslocar o dever de recolher para o remetente, como exceção autorizada por acordo interestadual. Encerrado o acordo, cessa o deslocamento e a regra volta a operar normalmente.

O quadro abaixo consolida as cinco hipóteses. Repare que três delas não sofrem alteração alguma.

Venda de São Paulo para outra UFSituação a partir de 1º/10/2026
Para revenda por contribuinteSem ICMS-ST retido pelo remetente paulista, nas hipóteses alcançadas. Não há DIFAL, e nunca houve, porque a operação não se destina a consumidor final. Verificar eventual antecipação exigida do adquirente pela legislação da UF de destino, que é instituto diverso do DIFAL
Para uso ou consumo de destinatário contribuinteO remetente paulista deixa de recolher o DIFAL na condição de substituto. O destinatário recolhe ao seu Estado, na condição de contribuinte dessa parcela, observada a base de cálculo prevista na legislação dele
Para ativo imobilizado de destinatário contribuinteMesmo tratamento da hipótese anterior
Para consumidor final não contribuinte, remetente do Regime Periódico de ApuraçãoInalterado. O DIFAL continua sendo responsabilidade do remetente paulista, nos termos do artigo 155, § 2º, VIII, “b”, da Constituição Federal e do artigo 4º, § 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996
Para consumidor final não contribuinte, remetente optante pelo Simples NacionalInalterado. Não há DIFAL a recolher

Simples Nacional: segundo o entendimento vigente da SEFAZ/SP, não há DIFAL na venda a consumidor final não contribuinte

A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Em consequência, não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte.

O entendimento é reiterado pela Consultoria Tributária paulista, entre outras, nas Respostas à Consulta nº 28.072/2023, 28.968/2023, 31.286/2025 e 32.359/2025.

A Resposta à Consulta Tributária nº 31.286/2025 registra expressamente esse entendimento para optantes pelo Simples Nacional.

Essa é uma das hipóteses em que o erro de parametrização gera recolhimento indevido a outro Estado, com restituição de trâmite próprio e demorado.

7. O CEST permanece na nota fiscal

A saída do regime de substituição tributária não autoriza a exclusão do CEST do cadastro de produtos nem da NF-e. A cláusula vigésima, I, do Convênio ICMS nº 142/2018 determina que o documento fiscal emitido nas operações com bens e mercadorias listados nos Anexos II a XXVI conterá o CEST de cada bem e mercadoria, ainda que a operação não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

As autopeças continuam listadas no Anexo II do convênio. A obrigação de informar o CEST subsiste, ainda que não haja retenção. Apagar o campo é erro de parametrização, não simplificação.

8. Entradas: o efeito sobre as compras interestaduais

Nas operações abrangidas pelo Protocolo ICMS nº 41/2008, a exclusão de São Paulo produz efeito nos dois sentidos, pois o acordo disciplinava tanto as remessas de São Paulo para as demais UFs signatárias quanto as operações dessas UFs destinadas a São Paulo.

Já os Protocolos ICMS nº 22/2008 e 129/2010 eram aplicáveis, na relação com São Paulo, às saídas paulistas destinadas respectivamente ao Ceará e a Pernambuco.

Sua revogação elimina essa responsabilidade do remetente paulista. Nas entradas provenientes dessas unidades federadas, a ausência de ICMS-ST a partir de 1º de outubro decorre, sobretudo, da própria retirada das autopeças do regime paulista pela Portaria SRE nº 34/2026.

Duas razões independentes para a entrada deixar de ter ICMS-ST

A primeira é a exclusão interna promovida pela Portaria SRE nº 34/2026: a mercadoria não consta mais da relação paulista de bens sujeitos à substituição tributária, o que afasta a retenção em favor de São Paulo e também a antecipação do artigo 426-A do RICMS/2000, que pressupõe mercadoria sujeita ao regime neste Estado.

A segunda é a revisão dos acordos: revogado o protocolo ou excluído São Paulo do arranjo multilateral, não há mais instrumento que atribua a responsabilidade ao remetente de outra unidade federada.

Em termos operacionais, isso significa orientar formalmente os fornecedores interestaduais antes da virada e revisar as regras de entrada no ERP com a mesma disciplina aplicada às saídas.

Permanecem exigíveis, quando cabíveis, outras hipóteses de ICMS, como o diferencial de alíquotas nas aquisições para uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente paulista.

9. O que não mudou com o fim dos acordos interestaduais

A afirmação de que as vendas interestaduais de autopeças não terão mais incidência de ICMS-ST é imprecisa e pode gerar orientação equivocada ao cliente de outro Estado.

  • O que terminou: a responsabilidade do remetente paulista pela retenção e recolhimento do imposto das operações subsequentes devido ao Estado de destino.
  • O que não terminou: o regime que a unidade federada de destino aplica ao próprio adquirente.

O Estado destinatário pode manter substituição tributária interna, antecipação tributária, antecipação com encerramento de tributação, carga líquida ou outra sistemática dirigida ao comprador.

Ceará e Pernambuco ilustram bem a distinção.

A revogação dos Protocolos ICMS nº 22/2008 e 129/2010 encerra a obrigação do fornecedor paulista, mas não altera, por si só, o regime interno desses Estados aplicável ao destinatário. Essa análise pertence à esfera do comprador, e deve ser feita na legislação vigente de cada unidade federada.

Esse cuidado ganha ainda mais relevância durante a transição tributária. Para ampliar a análise, veja como a Reforma Tributária impacta o setor de autopeças.

Oriente o cliente de outro Estado antes que ele descubra sozinho

O cliente contribuinte de outra unidade federada passará a receber, nas operações alcançadas, a NF-e sem retenção do ICMS-ST pelo remetente paulista. Quando a aquisição se destinar a uso, consumo ou ativo imobilizado, também deixará de haver o recolhimento do DIFAL pelo fornecedor na condição de substituto. O destinatário deverá verificar as obrigações que sua própria legislação lhe atribui.

Em várias hipóteses não houve: ele passou a ter que apurar e recolher o que antes vinha recolhido pelo fornecedor.

Uma comunicação formal aos clientes de outras unidades federadas, antes de 1º de outubro, evita atrito comercial e demonstra domínio técnico do fornecedor.

10. Riscos operacionais nos dois sentidos

Continuar recolhendo o que deixou de ser devido

Manter o ERP calculando substituição tributária e emitindo GNRE em operação cujo acordo foi revogado gera recolhimento indevido ao Estado de destino, distorção no preço de venda, divergência entre a NF-e e a Escrituração Fiscal Digital e necessidade de pedido de restituição em outra unidade federada.

O mesmo vale para o DIFAL de contribuinte destinado a uso, consumo ou ativo imobilizado: regras hoje programadas para gerar automaticamente o DIFAL-ST nessas operações precisam ser desativadas.

Deixar de recolher o que continua devido

Na maior parte dos sistemas, o DIFAL de contribuinte sob substituição tributária e o DIFAL de consumidor final não contribuinte compartilham o mesmo módulo. A instrução genérica de desligar o DIFAL das operações interestaduais tende a desativar os dois.

O resultado é um remetente paulista do Regime Periódico de Apuração que para de recolher o DIFAL de consumidor final não contribuinte, que continua integralmente devido.

A instrução correta ao departamento fiscal não é desligar o DIFAL, e sim: o gatilho passa a ser a condição do destinatário, não a existência de acordo de substituição tributária.

Revisão fiscal antes de 1º de outubro de 2026

Empresas de autopeças que vendem ou compram de outros Estados precisam revisar cadastro de produtos, CFOP, CST/CSOSN, CEST, regras de DIFAL, GNRE, parâmetros de entrada e saída e tratamento do estoque antes da virada.

A JJR Consultoria Contábil atua com assessoria fiscal, contábil e tributária para empresas do setor de autopeças. Se sua empresa precisa validar a parametrização e os impactos da mudança nas operações interestaduais, fale com a equipe da JJR Consultoria Contábil.

11. Base normativa

Nota técnica

Este artigo está atualizado até 17 de setembro de 2026 e considera o Despacho CONFAZ nº 43/2026, publicado no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2026.

Acordos interestaduais não mencionados expressamente permanecem vigentes até confirmação normativa em contrário. A classificação fiscal de cada item deve ser validada com base na NCM, na descrição legal e no CEST. Alterações normativas posteriores a esta data devem ser monitoradas.

12. Tabela de referência: os 125 itens de autopeças

A relação ao final deste artigo reproduz os itens ativos do Anexo XIV da Portaria CAT nº 68/2019 imediatamente antes da revogação promovida pela Portaria SRE nº 34/2026.

São os 125 itens de autopeças que deixam o regime de substituição tributária paulista em 1º de outubro de 2026, com CEST, NCM/SH e descrição legal.

Duas listas distintas, com finalidades distintas

A tabela é a relação paulista. Ela determina o que sai do regime interno de São Paulo e o que entra no levantamento de estoque da Portaria CAT nº 28/2020.

Para a operação interestadual, a relação aplicável é o Anexo Único do Protocolo ICMS nº 41/2008, que tem texto próprio.

As duas listas derivam do Anexo II do Convênio ICMS nº 142/2018 e coincidem na maior parte dos itens, mas não devem ser tratadas como equivalentes sem conferência.

Para operações anteriores a 1º de outubro de 2026, ou para unidade federada cujo acordo permaneça vigente, a verificação deve ser feita no anexo do protocolo.

Por que este artigo lista apenas autopeças

A Portaria SRE nº 34/2026 retirou 174 itens do regime paulista, abrangendo também pneumáticos, tintas e vernizes, ferramentas, materiais elétricos e parte da linha de eletrônicos. A relação completa dos 174 itens consta do artigo publicado sobre a exclusão interna e o tratamento do estoque.

Os Protocolos ICMS nº 93, 94 e 96/2026 tratados aqui alcançam exclusivamente autopeças. Os demais segmentos seguem atos próprios, com unidades federadas e recortes diferentes, conforme o item 10.

Reproduzir os 174 itens neste artigo sugeriria que todos recebem o mesmo tratamento interestadual, o que não corresponde à norma.

ANEXO XIV — AUTOPEÇAS (125 ITENS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO LEGAL
101.001.003815.12.10 3815.12.90Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
201.002.003917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
301.003.003918.10.00Protetores de caçamba
401.004.003923.30.00Reservatórios de óleo
501.005.003926.30.00Frisos, decalques, molduras e acabamentos
601.006.004010.3 5910.00.00Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
701.007.004016.93.00 4823.90.9Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
801.008.004016.10.10Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
901.009.004016.99.90 5705.00.00Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
1001.010.005903.90.00Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
1101.011.005909.00.00Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
1201.012.006306.1Encerados e toldos
1301.013.006506.10.00Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
1401.014.006813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
1601.016.007009.10.00Espelhos retrovisores
1701.017.007014.00.00Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
1801.018.007311.00.00Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
1901.020.007320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
2001.021.007325Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
2101.022.007806.00Peso de chumbo para balanceamento de roda
2201.023.008007.00.90Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
2301.024.008301.20 8301.60Fechaduras e partes de fechaduras
2401.025.008301.70Chaves apresentadas isoladamente
2501.026.008302.10.00 8302.30.00Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
2601.027.008310.00Triângulo de segurança
2701.028.008407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
2801.029.008408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
2901.030.008409.9Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
3001.031.008412.2Motores hidráulicos
3101.032.008413.30Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
3201.033.008414.10.00Bombas de vácuo
3301.034.008414.80.1 8414.80.2Compressores e turbocompressores de ar
3401.035.008413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
3501.036.008415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado
3601.037.008421.23.00Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
3701.038.008421.29.90Filtros a vácuo
3801.039.008421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
3901.040.008424.10.00Extintores, mesmo carregados
4001.041.008421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
4101.042.008421.32.00Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
4201.043.008425.42.00Macacos
4301.044.008431.10.10Partes para macacos do CEST 01.043.00
4401.045.008431.49.2Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
4501.045.018433.90.90Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
4601.046.008481.10.00Válvulas redutoras de pressão
4701.047.008481.2Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
4801.048.008481.80.92Válvulas solenoides
4901.049.008482Rolamentos
5001.050.008483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
5101.051.008484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
5201.052.008505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
5301.053.008507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
5401.053.018507.10.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
5501.054.008511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
5601.055.008512.20 8512.40 8512.90.00Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
5701.056.008517.14.10Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
5801.057.008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
5901.058.008518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
6001.059.008519.81Aparelhos de reprodução de som
6101.060.008525.50.1 8525.60.10Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
6201.061.008527.21.00Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
6301.062.008527.29.00Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
6401.062.018521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
6501.063.008529.10Antenas
6601.064.008534.00Circuitos impressos
6701.065.008535.30 8536.50Interruptores e seccionadores e comutadores
6801.066.008536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
6901.067.008536.20.00Disjuntores
7001.068.008536.4Relés
7101.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
7201.070.008539.10Faróis e projetores, em unidades seladas
7301.071.008539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
7401.072.008544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
7501.073.008544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
7601.074.008707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
7701.075.008708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
7801.076.008714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
7901.077.008716.90.90Engates para reboques e semirreboques
8001.078.009026.10Medidores de nível; Medidores de vazão
8101.079.009026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão
8201.080.009029Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
8301.081.009030.33.21Amperímetros
8401.082.009031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
8501.083.009032.89.2Controladores eletrônicos
8601.084.009104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
8701.085.009401.20.00 9401.99.00Assentos e partes de assentos
8801.086.009613.80.00Acendedores
8901.087.004009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
9001.088.004504.90.00 6812.99.10Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
9101.089.004823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
9201.090.003919.10 3919.90 8708.29.99Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
9301.091.008412.31.10Cilindros pneumáticos
9401.092.008413.19.00 8413.50.90 8413.81.00Bomba elétrica de lavador de para-brisa
9501.093.008413.60.19 8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica
9601.094.008414.59.10 8414.59.90Motoventiladores
9701.095.008421.39.90Filtros de pólen do ar-condicionado
9801.096.008501.10.19“Máquina” de vidro elétrico de porta
9901.097.008501.31.10Motor de limpador de para-brisa
10001.098.008504.50.00Bobinas de reatância e de autoindução
10101.099.008507.20 8507.30Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
10201.100.008512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
10301.101.009032.89.8 9032.89.9Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
10401.102.009027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
10501.103.004008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
10601.104.005601.22.19Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
10701.105.005703.29.00Tapetes/carpetes – náilon
10801.106.005703.39.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas
10901.107.005911.90.00Forração interior capacete
11001.108.006903.90.99Outros para-brisas
11101.109.007007.29.00Moldura com espelho
11301.111.007315.11.00Corrente transmissão
11401.113.008418.99.00Condensador tubular metálico
11501.114.008419.50Trocadores de calor
11601.115.008424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
11701.116.008425.49.10Macacos manuais para veículos
11801.117.008431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
11901.118.008501.61.00Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
12001.119.008531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
12101.120.009014.10.00Bússolas
12201.121.009025.19.90Indicadores de temperatura
12301.122.009025.90.10Partes de indicadores de temperatura
12401.123.009026.90Partes de aparelhos de medida ou controle
12501.124.009032.10.10Termostatos
12601.125.009032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação
12701.126.009032.20.00Pressostatos