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ICMS-ST em São Paulo: 174 itens deixam o regime em 1º de outubro de 2026

ICMS-ST em São Paulo: 174 itens deixam o regime em 1º de outubro de 2026

ICMS-ST em São Paulo: 174 itens deixam o regime em 1º de outubro de 2026

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ICMS-ST em São Paulo: 174 itens deixam o regime em 1º de outubro de 2026

A partir de 1º de outubro de 2026, 174 itens atualmente relacionados na Portaria CAT nº 68/2019 deixarão de integrar o regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo. A mudança alcança autopeças, pneumáticos, tintas, ferramentas, materiais elétricos e determinados equipamentos de refrigeração e máquinas de lavar louça.

A data está confirmada
O artigo 3º da Portaria SRE nº 34/2026 estabelece expressamente a entrada em vigor em 1º de outubro de 2026. Neste caso, não se trata de expectativa ou cronograma provável.
O ICMS não foi extinto
As mercadorias deixam o regime de retenção antecipada por substituição tributária. As operações passam a seguir as regras normais do ICMS, com efeitos diferentes para contribuintes do Regime Periódico de Apuração e para optantes pelo Simples Nacional.

1. O que a Portaria SRE nº 34/2026 revogou

A norma revoga integralmente cinco anexos da Portaria CAT nº 68/2019 e parte do Anexo XXII. Também revoga integralmente seis portarias de base de cálculo, revoga parcialmente a Portaria SRE nº 32/2026 e elimina as respectivas margens e critérios de cálculo do ICMS-ST.

AnexoSegmentoItens ativos excluídos em 1º/10/2026Situação
VIIPneumáticos, câmaras de ar e protetores8Revogação integral
VIIITintas, vernizes e produtos químicos3Revogação integral
XIVAutopeças125Revogação integral
XVIIIFerramentas19Revogação integral
XXIMateriais elétricos9Revogação integral
XXIIEletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos10Itens 2 a 10 e 15
TOTAL174

O Anexo XIV possui 127 linhas na versão consolidada, mas os itens 15 e 112 já haviam sido revogados anteriormente. Por isso, a exclusão de 1º de outubro alcança 125 itens ativos de autopeças, e o total geral é exatamente 174. 

2. Quais normas foram revogadas

  • Portaria SRE nº 16/2023: base de cálculo do ICMS-ST para autopeças.
  • Portaria SRE nº 15/2024: pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
  • Portaria SRE nº 46/2024: tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
  • Portaria SRE nº 86/2024: materiais elétricos.
  • Portaria SRE nº 78/2025: ferramentas e congêneres.
  • Portaria SRE nº 10/2026: baterias de chumbo utilizadas no arranque de motores.
  • Portaria SRE nº 32/2026: revogação dos itens 2 a 11 da portaria de base de cálculo dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

Os artigos do RICMS que autorizam o regime não foram formalmente eliminados. Contudo, os segmentos e itens deixam de constar da relação estadual de mercadorias sujeitas à retenção antecipada, o que afasta a aplicação do ICMS-ST paulista às operações abrangidas a partir da data de vigência.

3. O efeito tributário depende do regime da empresa

4. A mudança não representa aumento automático de 18% sobre as vendas

O texto original tratava a saída da substituição tributária como se a empresa passasse de uma carga de zero para 18% sobre o faturamento. Essa comparação é incorreta. No regime de ST, o imposto das operações posteriores já foi antecipado e incorporado ao custo ou ao preço de aquisição. No regime normal, o contribuinte apura débitos nas saídas e créditos nas entradas.

Exemplo meramente ilustrativo — contribuinte do RPA
Compra de mercadoria por R$ 100,00 com crédito de ICMS de R$ 18,00 e venda por R$ 150,00 com débito de R$ 27,00: o saldo básico é de R$ 9,00, antes de outros créditos e ajustes. Não existe acréscimo automático de R$ 27,00, porque o crédito da entrada deve ser considerado.

O impacto econômico deverá ser comparado com a base presumida anteriormente utilizada na ST, o preço real de venda, a margem efetiva, o prazo de estoque e o aproveitamento de créditos. Para empresas do Simples Nacional, a análise é diferente: pode haver aumento da parcela de ICMS no DAS, mas a compra tende a deixar de carregar o ICMS-ST antecipado. A conclusão exige simulação por produto e cadeia de fornecimento.

5. Estoque existente em 30 de setembro de 2026

O artigo 2º da Portaria SRE nº 34/2026 remete expressamente à Portaria CAT nº 28/2020. O levantamento deve abranger as mercadorias excluídas existentes no estabelecimento no final do dia 30 de setembro de 2026.

1. Inventário físico e fiscal: identificar cada produto, quantidade, unidade, NCM, CEST e código interno existente no encerramento de 30/9/2026.

2. Relatório digital: elaborar, por mercadoria, o arquivo com as informações exigidas no Anexo I da Portaria CAT nº 28/2020, conforme o modelo do Anexo II.

3. Documentos de entrada: selecionar as NF-e de entradas mais recentes, em quantidade suficiente para comportar o estoque existente.

4. Registro de Inventário: escriturar o inventário e, para quem utiliza EFD, preencher o Bloco H com motivo 02 — mudança de forma de tributação da mercadoria.

5. Cálculo do crédito ou compensação: aplicar as fórmulas dos Anexos IV e V, conforme o regime do detentor do estoque e do fornecedor.

6. Guarda documental: manter relatório, XML, memórias de cálculo e conciliações pelo prazo previsto na legislação.

Ponto crítico dos XMLs
Quando a entrada tiver sido documentada por NF-e emitida por fornecedor substituído, a base da retenção deve ser identificada nos campos vBCSTRet e vBCFCPSTRet. Se a base não puder ser identificada no item, a Portaria CAT nº 28/2020 determina que o crédito seja considerado zero. O fornecedor pode sanar a omissão por NF-e complementar.

6. Planilha de estoque: preenchimento e envio à JJR

A JJR encaminhará aos clientes uma planilha-padrão para levantamento das mercadorias excluídas do ICMS-ST existentes no estabelecimento no encerramento de 30 de setembro de 2026. A empresa deverá preencher e devolver o arquivo no prazo que será informado pelo escritório, abrangendo todos os estabelecimentos e todos os itens alcançados pela Portaria SRE nº 34/2026.

A planilha deverá ser acompanhada dos XMLs e demais documentos fiscais solicitados, especialmente das entradas mais recentes em quantidade suficiente para comprovar o estoque informado. Entre os dados necessários estarão código interno, descrição, NCM, CEST, quantidade, unidade de estoque e identificação das respectivas notas fiscais de aquisição.

Responsabilidade pelo inventário e pelas informações
O levantamento físico, a identificação dos produtos e a exatidão das quantidades informadas são de responsabilidade da empresa. A JJR realizará a análise fiscal, e a escrituração com base na planilha, nos XMLs e nos documentos recebidos. Informações incompletas ou enviadas fora do prazo poderão impedir ou postergar o aproveitamento do crédito
Crédito em 12 parcelas para contribuintes do RPA
Para empresas do Regime Periódico de Apuração, o crédito será lançado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a primeira parcela na referência de outubro de 2026. A regra decorre do artigo 3º, § 2º, da Portaria CAT nº 28/2020, com a redação da Portaria SRE nº 7/2026. Para optantes pelo Simples Nacional, o aproveitamento ocorre por compensação no PGDAS-D, conforme procedimento próprio.

7. Como o valor será aproveitado

RegimeForma de aproveitamento
Regime Periódico de Apuração — RPACrédito na apuração do ICMS próprio, no Bloco E da EFD, mediante o código de ajuste SP020750, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. A primeira parcela é lançada na referência de outubro de 2026.
Simples NacionalCompensação com o ICMS devido no Simples Nacional, por meio do campo de redução da base de cálculo do PGDAS-D, no mês posterior ao da exclusão. Eventual saldo pode ser transportado para os meses seguintes.
Não se trata de ressarcimento pela Portaria CAT nº 42/2018
O estoque de transição segue procedimento próprio da Portaria CAT nº 28/2020. Não há pedido pelo SEHIP previsto no texto da norma. Para o RPA, há crédito escritural parcelado; para o Simples Nacional, compensação no PGDAS-D.

8. Nota fiscal, CEST, CFOP e parametrização do ERP

  • CST e CSOSN: deixar de utilizar os códigos próprios de mercadoria com ICMS-ST e aplicar o tratamento normal correspondente à operação.
  • CFOP: revisar os códigos associados a vendas com imposto retido, como 5.403, 5.405, 6.403 e 6.404, substituindo-os pelo CFOP adequado à natureza efetiva da operação; não existe conversão automática única.
  • Campos de ST: cessar o preenchimento de base, MVA e valor do ICMS-ST nas operações não mais sujeitas ao regime.
  • Crédito de entrada: habilitar a apropriação do ICMS destacado nas aquisições realizadas sob o regime normal, observados os artigos 59 e seguintes do RICMS.
  • CEST: não deve ser apagado automaticamente. O Convênio ICMS nº 142/2018 exige sua indicação quando a mercadoria permanecer listada nos anexos nacionais, mesmo que a operação não esteja sujeita à ST em São Paulo.
  • Data de corte: impedir que notas emitidas a partir de 1º/10/2026 utilizem regras antigas e manter trilha de auditoria para devoluções, cancelamentos e documentos emitidos antes da mudança.

9. Vendas internas e interestaduais: alteração de CFOP, CST e CSOSN

A alteração dos códigos fiscais deve ser parametrizada pela natureza da operação e pelo regime do emitente. Para a revenda interna, por contribuinte do Regime Periódico de Apuração, de mercadoria adquirida de terceiros e integralmente tributada, a regra geral será substituir os CFOPs específicos de ST por CFOP de venda normal.

OPERAÇÃOCFOP USUALCST / CSOSN
Venda interna de mercadoria adquirida de terceiros — RPA5.102CST x.00, se integralmente tributada
Venda interna de produção própria — RPA5.101CST x.00, se integralmente tributada
Venda interna — Simples Nacional5.102 ou 5.101CSOSN 101, 102, 103 ou outro aplicável
Venda interestadual sem ST atribuída ao remetente6.102 ou 6.101CST x.00 ou CSOSN normal aplicável
Venda interestadual com ST e responsabilidade do remetente6.403 ou 6.401CST x.10 ou CSOSN 201/202/203

A passagem de CST x.60 para x.00 também não é universal. O CST 60 identifica operação realizada por contribuinte substituído cujo ICMS foi recolhido anteriormente. Após a exclusão do regime, a venda integralmente tributada passa, em regra, para CST 00, preservando-se o código de origem. Havendo redução de base, isenção, diferimento ou outra hipótese, deverá ser utilizado o CST correspondente.

Nas vendas interestaduais, é incorreto afirmar que nada será alterado. A Portaria SRE nº 34/2026 elimina a ST somente para as operações sujeitas à legislação paulista. A operação destinada a outro Estado deverá observar a legislação da unidade federada de destino, bem como o convênio ou protocolo aplicável.

  • Estado de destino mantém a ST e atribui responsabilidade ao remetente paulista: o emitente deverá calcular e recolher o ICMS-ST para o destino, utilizando o CFOP e o CST/CSOSN próprios da condição de substituto.
  • Estado de destino mantém a ST, mas não atribui responsabilidade ao remetente: a venda pode ser emitida com tributação normal, cabendo ao destinatário eventual antecipação prevista na legislação local.
  • Estado de destino também excluiu a mercadoria da ST: a operação seguirá a tributação interestadual normal, sem retenção do imposto das etapas subsequentes.
  • CFOP 6.404 e CST x.60: não devem ser mantidos automaticamente apenas porque o Estado de destino ainda utiliza ST. Esses códigos pressupõem imposto já retido anteriormente e exigem análise da operação concreta.

10. Compras interestaduais e antecipação

A existência de CEST ou de convênio nacional não torna, por si só, a mercadoria sujeita ao ICMS-ST em São Paulo. O Convênio ICMS nº 142/2018 relaciona bens passíveis de enquadramento, mas a efetiva aplicação depende da legislação da unidade federada de destino.

A partir de 1º de outubro, o fornecedor de outro Estado deverá verificar se o item está exatamente entre os excluídos e, em regra, deixar de reter o ICMS-ST destinado a São Paulo. Também deixa de se aplicar a antecipação com encerramento vinculada ao regime paulista de ST para essas mercadorias. Permanecem, contudo, outras hipóteses de ICMS, como diferencial de alíquotas para uso, consumo ou ativo imobilizado, quando cabíveis.

11. Principais correções necessárias no cadastro

1. Mapear todos os produtos: cruzar código interno, NCM, descrição e CEST com a tabela completa ao final deste artigo.

2. Separar produtos semelhantes: não classificar por palavras genéricas como “ferramenta”, “bateria” ou “tinta”; a descrição legal precisa ser atendida.

3. Revisar fornecedores: enviar orientação formal aos remetentes paulistas e interestaduais antes da virada.

4. Validar os XMLs do estoque: localizar os campos de base de ST e solicitar complementação antes do fechamento, quando necessário.

5. Configurar vigência no ERP: manter regra antiga até 30/9/2026 e nova regra desde 1º/10/2026, sem sobrescrever o histórico.

6. Testar devoluções: avaliar documentos de devolução e retorno relacionados a aquisições realizadas sob o regime anterior.

7. Enviar a planilha à JJR: devolver o arquivo completo, acompanhado dos XMLs e documentos solicitados, dentro do prazo comunicado pelo escritório.

8. Conciliar outubro: comparar notas emitidas, EFD, apuração, PGDAS-D e movimentação do estoque durante o primeiro mês.

12. Impactos estratégicos por segmento

SegmentoPonto de atenção
AutopeçasGrande volume de itens e NCMs amplos, exigindo saneamento de cadastro e comunicação em massa com fornecedores e clientes.
PneumáticosMudança relevante para fabricantes, importadores e distribuidores, com impacto no fluxo de caixa e no preço de aquisição.
TintasA versão vigente do Anexo VIII possui três itens ativos; classificações antigas ou listas genéricas podem incluir produtos que já não estavam no regime paulista.
FerramentasO anexo vigente contém 19 itens, incluindo ferramentas manuais, motorizadas e instrumentos de medição.
Materiais elétricosA lista vigente compreende nove itens e não inclui baterias automotivas nos itens 8 e 9; esses itens correspondem a isoladores e peças isolantes.
EletrodomésticosA revogação parcial alcança refrigeração e máquinas de lavar louça. Fogões, ar-condicionado e secadoras não integram os itens 2 a 10 e 15 revogados pela Portaria SRE nº 34/2026.

Conclusão

A Portaria SRE nº 34/2026 representa uma mudança operacional relevante, mas não autoriza conclusões genéricas de aumento de carga. O resultado dependerá do regime tributário, do preço efetivo, dos créditos de entrada, do estoque de transição e da cadeia de fornecimento. O maior risco imediato é perder o crédito do estoque por ausência de documentação, manter o ERP calculando ST após a vigência ou tributar de forma normal produtos que não se enquadram exatamente na lista revogada.

Atuação da JJR
A JJR Consultoria Contábil realiza o cruzamento dos 174 itens com o cadastro de produtos, o inventário de 30/9/2026, a memória de cálculo da Portaria CAT nº 28/2020, a escrituração do crédito e a parametrização fiscal do ERP para a virada de 1º de outubro.

Base normativa

Portaria SRE nº 34/2026: acesso oficial

Portaria CAT nº 68/2019 — versão consolidada: acesso oficial

Portaria CAT nº 28/2020: acesso oficial

Convênio ICMS nº 142/2018: acesso oficial

Resposta à Consulta Tributária nº 33.362/2026: acesso oficial

Resposta à Consulta Tributária nº 33.565/2026: acesso oficial

Nota técnica
A tabela reproduz os itens ativos da Portaria CAT nº 68/2019 imediatamente antes da revogação de 1º de outubro de 2026. A classificação fiscal deve ser validada com base na NCM, na descrição legal e no CEST. Alterações normativas posteriores à data de atualização deste artigo devem ser monitoradas

Tabela completa dos 174 itens excluídos do ICMS-ST

Portaria SRE nº 34/2026 — efeitos a partir de 1º de outubro de 2026

ANEXO VII — PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (8 ITENS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO LEGAL
116.001.004011.10.00Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)
216.002.004011Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
316.003.004011.40.00Pneus novos para motocicletas
416.004.004011Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
516.005.004011.50.00Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas
616.007.004012.90Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
716.008.004013Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00
816.009.004013.20.00Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

ANEXO VIII — TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (3 ITENS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO LEGAL
124.001.003208 3209 3210.00Tintas, vernizes
224.002.002821 3204.17.00 3206Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10
324.003.003204 3205.00.00 3206 3212Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

ANEXO XIV — AUTOPEÇAS (127 ITENS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO LEGAL
101.001.003815.12.10 3815.12.90Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores
201.002.003917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
301.003.003918.10.00Protetores de caçamba
401.004.003923.30.00Reservatórios de óleo
501.005.003926.30.00Frisos, decalques, molduras e acabamentos
601.006.004010.3 5910.00.00Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
701.007.004016.93.00 4823.90.9Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
801.008.004016.10.10Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
901.009.004016.99.90 5705.00.00Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
1001.010.005903.90.00Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
1101.011.005909.00.00Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
1201.012.006306.1Encerados e toldos
1301.013.006506.10.00Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
1401.014.006813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
1601.016.007009.10.00Espelhos retrovisores
1701.017.007014.00.00Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
1801.018.007311.00.00Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
1901.020.007320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
2001.021.007325Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00
2101.022.007806.00Peso de chumbo para balanceamento de roda
2201.023.008007.00.90Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
2301.024.008301.20 8301.60Fechaduras e partes de fechaduras
2401.025.008301.70Chaves apresentadas isoladamente
2501.026.008302.10.00 8302.30.00Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
2601.027.008310.00Triângulo de segurança
2701.028.008407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
2801.029.008408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
2901.030.008409.9Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408
3001.031.008412.2Motores hidráulicos
3101.032.008413.30Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
3201.033.008414.10.00Bombas de vácuo
3301.034.008414.80.1 8414.80.2Compressores e turbocompressores de ar
3401.035.008413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
3501.036.008415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado
3601.037.008421.23.00Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
3701.038.008421.29.90Filtros a vácuo
3801.039.008421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
3901.040.008424.10.00Extintores, mesmo carregados
4001.041.008421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
4101.042.008421.32.00Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
4201.043.008425.42.00Macacos
4301.044.008431.10.10Partes para macacos do CEST 01.043.00
4401.045.008431.49.2Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
4501.045.018433.90.90Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
4601.046.008481.10.00Válvulas redutoras de pressão
4701.047.008481.2Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
4801.048.008481.80.92Válvulas solenoides
4901.049.008482Rolamentos
5001.050.008483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
5101.051.008484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
5201.052.008505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
5301.053.008507.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01
5401.053.018507.10.10Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V
5501.054.008511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores
5601.055.008512.20 8512.40 8512.90.00Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes
5701.056.008517.14.10Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
5801.057.008518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
5901.058.008518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
6001.059.008519.81Aparelhos de reprodução de som
6101.060.008525.50.1 8525.60.10Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
6201.061.008527.21.00Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis
6301.062.008527.29.00Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis
6401.062.018521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
6501.063.008529.10Antenas
6601.064.008534.00Circuitos impressos
6701.065.008535.30 8536.50Interruptores e seccionadores e comutadores
6801.066.008536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
6901.067.008536.20.00Disjuntores
7001.068.008536.4Relés
7101.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
7201.070.008539.10Faróis e projetores, em unidades seladas
7301.071.008539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos
7401.072.008544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
7501.073.008544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
7601.074.008707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas
7701.075.008708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705
7801.076.008714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
7901.077.008716.90.90Engates para reboques e semirreboques
8001.078.009026.10Medidores de nível; Medidores de vazão
8101.079.009026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão
8201.080.009029Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
8301.081.009030.33.21Amperímetros
8401.082.009031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
8501.083.009032.89.2Controladores eletrônicos
8601.084.009104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
8701.085.009401.20.00 9401.99.00Assentos e partes de assentos
8801.086.009613.80.00Acendedores
8901.087.004009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios
9001.088.004504.90.00 6812.99.10Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
9101.089.004823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco
9201.090.003919.10 3919.90 8708.29.99Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
9301.091.008412.31.10Cilindros pneumáticos
9401.092.008413.19.00 8413.50.90 8413.81.00Bomba elétrica de lavador de para-brisa
9501.093.008413.60.19 8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica
9601.094.008414.59.10 8414.59.90Motoventiladores
9701.095.008421.39.90Filtros de pólen do ar-condicionado
9801.096.008501.10.19“Máquina” de vidro elétrico de porta
9901.097.008501.31.10Motor de limpador de para-brisa
10001.098.008504.50.00Bobinas de reatância e de autoindução
10101.099.008507.20 8507.30Baterias de chumbo e de níquel-cádmio
10201.100.008512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
10301.101.009032.89.8 9032.89.9Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas
10401.102.009027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
10501.103.004008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
10601.104.005601.22.19Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo
10701.105.005703.29.00Tapetes/carpetes – náilon
10801.106.005703.39.00Tapetes de matérias têxteis sintéticas
10901.107.005911.90.00Forração interior capacete
11001.108.006903.90.99Outros para-brisas
11101.109.007007.29.00Moldura com espelho
11301.111.007315.11.00Corrente transmissão
11401.113.008418.99.00Condensador tubular metálico
11501.114.008419.50Trocadores de calor
11601.115.008424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
11701.116.008425.49.10Macacos manuais para veículos
11801.117.008431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias
11901.118.008501.61.00Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva
12001.119.008531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
12101.120.009014.10.00Bússolas
12201.121.009025.19.90Indicadores de temperatura
12301.122.009025.90.10Partes de indicadores de temperatura
12401.123.009026.90Partes de aparelhos de medida ou controle
12501.124.009032.10.10Termostatos
12601.125.009032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação
12701.126.009032.20.00Pressostatos

ANEXO XVIII — FERRAMENTAS (19 ITENS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO LEGAL
108.001.004016.99.90Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida
208.002.004417.00.10 4417.00.90Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira
308.003.006804Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
408.004.008201Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura
508.007.008202Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00
608.008.008203Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90
708.009.008204Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
808.010.008205Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
908.011.008206.00.00Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho
1008.013.008207Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00
1108.014.008208Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos
1208.016.008209.00Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00
1308.017.008211Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
1408.018.008213Tesouras e suas lâminas
1508.019.008467Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01
1608.020.009015Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros
1708.021.009017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
1808.022.009025.11.90 9025.90.10Termômetros, suas partes e acessórios
1908.023.009025.19 9025.90.90Pirômetros, suas partes e acessórios

ANEXO XXI — MATERIAIS ELÉTRICOS (9 ITENS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO LEGAL
112.001.008504Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
212.002.008516Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
312.003.008535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
412.004.008536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
512.005.008538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
612.006.007413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
712.007.008544 7605 7614Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
812.008.008546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
912.009.008547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

ANEXO XXII — PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS — ITENS 2 A 10 E 15 (10 ITENS)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO LEGAL
221.002.008418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas
321.003.008418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
421.004.008418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico
521.005.008418.30.00Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros
621.006.008418.40.00Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
721.007.008418.50Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio
821.008.008418.69.9Mini adega e similares
921.009.008418.69.99Máquinas para produção de gelo
1021.010.008418.99.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
1521.015.008422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes