A partir de 1º de outubro de 2026, 174 itens atualmente relacionados na Portaria CAT nº 68/2019 deixarão de integrar o regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo. A mudança alcança autopeças, pneumáticos, tintas, ferramentas, materiais elétricos e determinados equipamentos de refrigeração e máquinas de lavar louça.
| A data está confirmada O artigo 3º da Portaria SRE nº 34/2026 estabelece expressamente a entrada em vigor em 1º de outubro de 2026. Neste caso, não se trata de expectativa ou cronograma provável. |
| O ICMS não foi extinto As mercadorias deixam o regime de retenção antecipada por substituição tributária. As operações passam a seguir as regras normais do ICMS, com efeitos diferentes para contribuintes do Regime Periódico de Apuração e para optantes pelo Simples Nacional. |
1. O que a Portaria SRE nº 34/2026 revogou
A norma revoga integralmente cinco anexos da Portaria CAT nº 68/2019 e parte do Anexo XXII. Também revoga integralmente seis portarias de base de cálculo, revoga parcialmente a Portaria SRE nº 32/2026 e elimina as respectivas margens e critérios de cálculo do ICMS-ST.
| Anexo | Segmento | Itens ativos excluídos em 1º/10/2026 | Situação |
| VII | Pneumáticos, câmaras de ar e protetores | 8 | Revogação integral |
| VIII | Tintas, vernizes e produtos químicos | 3 | Revogação integral |
| XIV | Autopeças | 125 | Revogação integral |
| XVIII | Ferramentas | 19 | Revogação integral |
| XXI | Materiais elétricos | 9 | Revogação integral |
| XXII | Eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos | 10 | Itens 2 a 10 e 15 |
| TOTAL | 174 |
O Anexo XIV possui 127 linhas na versão consolidada, mas os itens 15 e 112 já haviam sido revogados anteriormente. Por isso, a exclusão de 1º de outubro alcança 125 itens ativos de autopeças, e o total geral é exatamente 174.
2. Quais normas foram revogadas
- Portaria SRE nº 16/2023: base de cálculo do ICMS-ST para autopeças.
- Portaria SRE nº 15/2024: pneumáticos, câmaras de ar e protetores.
- Portaria SRE nº 46/2024: tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
- Portaria SRE nº 86/2024: materiais elétricos.
- Portaria SRE nº 78/2025: ferramentas e congêneres.
- Portaria SRE nº 10/2026: baterias de chumbo utilizadas no arranque de motores.
- Portaria SRE nº 32/2026: revogação dos itens 2 a 11 da portaria de base de cálculo dos produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.
Os artigos do RICMS que autorizam o regime não foram formalmente eliminados. Contudo, os segmentos e itens deixam de constar da relação estadual de mercadorias sujeitas à retenção antecipada, o que afasta a aplicação do ICMS-ST paulista às operações abrangidas a partir da data de vigência.
3. O efeito tributário depende do regime da empresa
| Perfil | Até 30/9/2026 | A partir de 1º/10/2026 |
| Indústria ou importador no RPA | Recolhe o ICMS próprio e, quando responsável, retém o ICMS-ST das operações subsequentes. | Mantém o ICMS próprio, mas deixa de calcular e reter o ICMS-ST para São Paulo nos itens excluídos. |
| Atacadista ou varejista no RPA | Adquire com o imposto das etapas seguintes recolhido antecipadamente e, em regra, vende sem novo débito próprio sobre a saída substituída. | Apropria o crédito regular das entradas, quando admitido, e destaca o ICMS próprio nas saídas. |
| Optante pelo Simples Nacional | Segrega a receita sujeita à substituição tributária, sem a parcela do ICMS no DAS sobre essa receita. | A receita deixa de ser segregada como ST e passa a conter a parcela do ICMS no DAS, observada a atividade e o anexo aplicável. |
| Fornecedor de outro Estado | Pode reter ICMS-ST para São Paulo quando a legislação paulista e o acordo interestadual determinarem. | Em regra, deixa de reter ST para São Paulo nos itens efetivamente excluídos, sem prejuízo da análise de regimes específicos e da data da operação. |
4. A mudança não representa aumento automático de 18% sobre as vendas
O texto original tratava a saída da substituição tributária como se a empresa passasse de uma carga de zero para 18% sobre o faturamento. Essa comparação é incorreta. No regime de ST, o imposto das operações posteriores já foi antecipado e incorporado ao custo ou ao preço de aquisição. No regime normal, o contribuinte apura débitos nas saídas e créditos nas entradas.
| Exemplo meramente ilustrativo — contribuinte do RPA Compra de mercadoria por R$ 100,00 com crédito de ICMS de R$ 18,00 e venda por R$ 150,00 com débito de R$ 27,00: o saldo básico é de R$ 9,00, antes de outros créditos e ajustes. Não existe acréscimo automático de R$ 27,00, porque o crédito da entrada deve ser considerado. |
O impacto econômico deverá ser comparado com a base presumida anteriormente utilizada na ST, o preço real de venda, a margem efetiva, o prazo de estoque e o aproveitamento de créditos. Para empresas do Simples Nacional, a análise é diferente: pode haver aumento da parcela de ICMS no DAS, mas a compra tende a deixar de carregar o ICMS-ST antecipado. A conclusão exige simulação por produto e cadeia de fornecimento.
5. Estoque existente em 30 de setembro de 2026
O artigo 2º da Portaria SRE nº 34/2026 remete expressamente à Portaria CAT nº 28/2020. O levantamento deve abranger as mercadorias excluídas existentes no estabelecimento no final do dia 30 de setembro de 2026.
1. Inventário físico e fiscal: identificar cada produto, quantidade, unidade, NCM, CEST e código interno existente no encerramento de 30/9/2026.
2. Relatório digital: elaborar, por mercadoria, o arquivo com as informações exigidas no Anexo I da Portaria CAT nº 28/2020, conforme o modelo do Anexo II.
3. Documentos de entrada: selecionar as NF-e de entradas mais recentes, em quantidade suficiente para comportar o estoque existente.
4. Registro de Inventário: escriturar o inventário e, para quem utiliza EFD, preencher o Bloco H com motivo 02 — mudança de forma de tributação da mercadoria.
5. Cálculo do crédito ou compensação: aplicar as fórmulas dos Anexos IV e V, conforme o regime do detentor do estoque e do fornecedor.
6. Guarda documental: manter relatório, XML, memórias de cálculo e conciliações pelo prazo previsto na legislação.
| Ponto crítico dos XMLs Quando a entrada tiver sido documentada por NF-e emitida por fornecedor substituído, a base da retenção deve ser identificada nos campos vBCSTRet e vBCFCPSTRet. Se a base não puder ser identificada no item, a Portaria CAT nº 28/2020 determina que o crédito seja considerado zero. O fornecedor pode sanar a omissão por NF-e complementar. |
6. Planilha de estoque: preenchimento e envio à JJR
A JJR encaminhará aos clientes uma planilha-padrão para levantamento das mercadorias excluídas do ICMS-ST existentes no estabelecimento no encerramento de 30 de setembro de 2026. A empresa deverá preencher e devolver o arquivo no prazo que será informado pelo escritório, abrangendo todos os estabelecimentos e todos os itens alcançados pela Portaria SRE nº 34/2026.
A planilha deverá ser acompanhada dos XMLs e demais documentos fiscais solicitados, especialmente das entradas mais recentes em quantidade suficiente para comprovar o estoque informado. Entre os dados necessários estarão código interno, descrição, NCM, CEST, quantidade, unidade de estoque e identificação das respectivas notas fiscais de aquisição.
| Responsabilidade pelo inventário e pelas informações O levantamento físico, a identificação dos produtos e a exatidão das quantidades informadas são de responsabilidade da empresa. A JJR realizará a análise fiscal, e a escrituração com base na planilha, nos XMLs e nos documentos recebidos. Informações incompletas ou enviadas fora do prazo poderão impedir ou postergar o aproveitamento do crédito |
| Crédito em 12 parcelas para contribuintes do RPA Para empresas do Regime Periódico de Apuração, o crédito será lançado em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com a primeira parcela na referência de outubro de 2026. A regra decorre do artigo 3º, § 2º, da Portaria CAT nº 28/2020, com a redação da Portaria SRE nº 7/2026. Para optantes pelo Simples Nacional, o aproveitamento ocorre por compensação no PGDAS-D, conforme procedimento próprio. |
7. Como o valor será aproveitado
| Regime | Forma de aproveitamento |
| Regime Periódico de Apuração — RPA | Crédito na apuração do ICMS próprio, no Bloco E da EFD, mediante o código de ajuste SP020750, em 12 parcelas mensais, iguais e sucessivas. A primeira parcela é lançada na referência de outubro de 2026. |
| Simples Nacional | Compensação com o ICMS devido no Simples Nacional, por meio do campo de redução da base de cálculo do PGDAS-D, no mês posterior ao da exclusão. Eventual saldo pode ser transportado para os meses seguintes. |
| Não se trata de ressarcimento pela Portaria CAT nº 42/2018 O estoque de transição segue procedimento próprio da Portaria CAT nº 28/2020. Não há pedido pelo SEHIP previsto no texto da norma. Para o RPA, há crédito escritural parcelado; para o Simples Nacional, compensação no PGDAS-D. |
8. Nota fiscal, CEST, CFOP e parametrização do ERP
- CST e CSOSN: deixar de utilizar os códigos próprios de mercadoria com ICMS-ST e aplicar o tratamento normal correspondente à operação.
- CFOP: revisar os códigos associados a vendas com imposto retido, como 5.403, 5.405, 6.403 e 6.404, substituindo-os pelo CFOP adequado à natureza efetiva da operação; não existe conversão automática única.
- Campos de ST: cessar o preenchimento de base, MVA e valor do ICMS-ST nas operações não mais sujeitas ao regime.
- Crédito de entrada: habilitar a apropriação do ICMS destacado nas aquisições realizadas sob o regime normal, observados os artigos 59 e seguintes do RICMS.
- CEST: não deve ser apagado automaticamente. O Convênio ICMS nº 142/2018 exige sua indicação quando a mercadoria permanecer listada nos anexos nacionais, mesmo que a operação não esteja sujeita à ST em São Paulo.
- Data de corte: impedir que notas emitidas a partir de 1º/10/2026 utilizem regras antigas e manter trilha de auditoria para devoluções, cancelamentos e documentos emitidos antes da mudança.
9. Vendas internas e interestaduais: alteração de CFOP, CST e CSOSN
A alteração dos códigos fiscais deve ser parametrizada pela natureza da operação e pelo regime do emitente. Para a revenda interna, por contribuinte do Regime Periódico de Apuração, de mercadoria adquirida de terceiros e integralmente tributada, a regra geral será substituir os CFOPs específicos de ST por CFOP de venda normal.
| OPERAÇÃO | CFOP USUAL | CST / CSOSN |
| Venda interna de mercadoria adquirida de terceiros — RPA | 5.102 | CST x.00, se integralmente tributada |
| Venda interna de produção própria — RPA | 5.101 | CST x.00, se integralmente tributada |
| Venda interna — Simples Nacional | 5.102 ou 5.101 | CSOSN 101, 102, 103 ou outro aplicável |
| Venda interestadual sem ST atribuída ao remetente | 6.102 ou 6.101 | CST x.00 ou CSOSN normal aplicável |
| Venda interestadual com ST e responsabilidade do remetente | 6.403 ou 6.401 | CST x.10 ou CSOSN 201/202/203 |
A passagem de CST x.60 para x.00 também não é universal. O CST 60 identifica operação realizada por contribuinte substituído cujo ICMS foi recolhido anteriormente. Após a exclusão do regime, a venda integralmente tributada passa, em regra, para CST 00, preservando-se o código de origem. Havendo redução de base, isenção, diferimento ou outra hipótese, deverá ser utilizado o CST correspondente.
Nas vendas interestaduais, é incorreto afirmar que nada será alterado. A Portaria SRE nº 34/2026 elimina a ST somente para as operações sujeitas à legislação paulista. A operação destinada a outro Estado deverá observar a legislação da unidade federada de destino, bem como o convênio ou protocolo aplicável.
- Estado de destino mantém a ST e atribui responsabilidade ao remetente paulista: o emitente deverá calcular e recolher o ICMS-ST para o destino, utilizando o CFOP e o CST/CSOSN próprios da condição de substituto.
- Estado de destino mantém a ST, mas não atribui responsabilidade ao remetente: a venda pode ser emitida com tributação normal, cabendo ao destinatário eventual antecipação prevista na legislação local.
- Estado de destino também excluiu a mercadoria da ST: a operação seguirá a tributação interestadual normal, sem retenção do imposto das etapas subsequentes.
- CFOP 6.404 e CST x.60: não devem ser mantidos automaticamente apenas porque o Estado de destino ainda utiliza ST. Esses códigos pressupõem imposto já retido anteriormente e exigem análise da operação concreta.
10. Compras interestaduais e antecipação
A existência de CEST ou de convênio nacional não torna, por si só, a mercadoria sujeita ao ICMS-ST em São Paulo. O Convênio ICMS nº 142/2018 relaciona bens passíveis de enquadramento, mas a efetiva aplicação depende da legislação da unidade federada de destino.
A partir de 1º de outubro, o fornecedor de outro Estado deverá verificar se o item está exatamente entre os excluídos e, em regra, deixar de reter o ICMS-ST destinado a São Paulo. Também deixa de se aplicar a antecipação com encerramento vinculada ao regime paulista de ST para essas mercadorias. Permanecem, contudo, outras hipóteses de ICMS, como diferencial de alíquotas para uso, consumo ou ativo imobilizado, quando cabíveis.
11. Principais correções necessárias no cadastro
1. Mapear todos os produtos: cruzar código interno, NCM, descrição e CEST com a tabela completa ao final deste artigo.
2. Separar produtos semelhantes: não classificar por palavras genéricas como “ferramenta”, “bateria” ou “tinta”; a descrição legal precisa ser atendida.
3. Revisar fornecedores: enviar orientação formal aos remetentes paulistas e interestaduais antes da virada.
4. Validar os XMLs do estoque: localizar os campos de base de ST e solicitar complementação antes do fechamento, quando necessário.
5. Configurar vigência no ERP: manter regra antiga até 30/9/2026 e nova regra desde 1º/10/2026, sem sobrescrever o histórico.
6. Testar devoluções: avaliar documentos de devolução e retorno relacionados a aquisições realizadas sob o regime anterior.
7. Enviar a planilha à JJR: devolver o arquivo completo, acompanhado dos XMLs e documentos solicitados, dentro do prazo comunicado pelo escritório.
8. Conciliar outubro: comparar notas emitidas, EFD, apuração, PGDAS-D e movimentação do estoque durante o primeiro mês.
12. Impactos estratégicos por segmento
| Segmento | Ponto de atenção |
| Autopeças | Grande volume de itens e NCMs amplos, exigindo saneamento de cadastro e comunicação em massa com fornecedores e clientes. |
| Pneumáticos | Mudança relevante para fabricantes, importadores e distribuidores, com impacto no fluxo de caixa e no preço de aquisição. |
| Tintas | A versão vigente do Anexo VIII possui três itens ativos; classificações antigas ou listas genéricas podem incluir produtos que já não estavam no regime paulista. |
| Ferramentas | O anexo vigente contém 19 itens, incluindo ferramentas manuais, motorizadas e instrumentos de medição. |
| Materiais elétricos | A lista vigente compreende nove itens e não inclui baterias automotivas nos itens 8 e 9; esses itens correspondem a isoladores e peças isolantes. |
| Eletrodomésticos | A revogação parcial alcança refrigeração e máquinas de lavar louça. Fogões, ar-condicionado e secadoras não integram os itens 2 a 10 e 15 revogados pela Portaria SRE nº 34/2026. |
Conclusão
A Portaria SRE nº 34/2026 representa uma mudança operacional relevante, mas não autoriza conclusões genéricas de aumento de carga. O resultado dependerá do regime tributário, do preço efetivo, dos créditos de entrada, do estoque de transição e da cadeia de fornecimento. O maior risco imediato é perder o crédito do estoque por ausência de documentação, manter o ERP calculando ST após a vigência ou tributar de forma normal produtos que não se enquadram exatamente na lista revogada.
| Atuação da JJR A JJR Consultoria Contábil realiza o cruzamento dos 174 itens com o cadastro de produtos, o inventário de 30/9/2026, a memória de cálculo da Portaria CAT nº 28/2020, a escrituração do crédito e a parametrização fiscal do ERP para a virada de 1º de outubro. |
Base normativa
Portaria SRE nº 34/2026: acesso oficial
Portaria CAT nº 68/2019 — versão consolidada: acesso oficial
Portaria CAT nº 28/2020: acesso oficial
Convênio ICMS nº 142/2018: acesso oficial
Resposta à Consulta Tributária nº 33.362/2026: acesso oficial
Resposta à Consulta Tributária nº 33.565/2026: acesso oficial
| Nota técnica A tabela reproduz os itens ativos da Portaria CAT nº 68/2019 imediatamente antes da revogação de 1º de outubro de 2026. A classificação fiscal deve ser validada com base na NCM, na descrição legal e no CEST. Alterações normativas posteriores à data de atualização deste artigo devem ser monitoradas |
Tabela completa dos 174 itens excluídos do ICMS-ST
Portaria SRE nº 34/2026 — efeitos a partir de 1º de outubro de 2026
ANEXO VII — PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (8 ITENS)
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO LEGAL |
| 1 | 16.001.00 | 4011.10.00 | Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida) |
| 2 | 16.002.00 | 4011 | Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira |
| 3 | 16.003.00 | 4011.40.00 | Pneus novos para motocicletas |
| 4 | 16.004.00 | 4011 | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 |
| 5 | 16.005.00 | 4011.50.00 | Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
| 6 | 16.007.00 | 4012.90 | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 |
| 7 | 16.008.00 | 4013 | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 |
| 8 | 16.009.00 | 4013.20.00 | Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
ANEXO VIII — TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA (3 ITENS)
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO LEGAL |
| 1 | 24.001.00 | 3208 3209 3210.00 | Tintas, vernizes |
| 2 | 24.002.00 | 2821 3204.17.00 3206 | Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10 |
| 3 | 24.003.00 | 3204 3205.00.00 3206 3212 | Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes |
ANEXO XIV — AUTOPEÇAS (127 ITENS
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO LEGAL |
| 1 | 01.001.00 | 3815.12.10 3815.12.90 | Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores |
| 2 | 01.002.00 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
| 3 | 01.003.00 | 3918.10.00 | Protetores de caçamba |
| 4 | 01.004.00 | 3923.30.00 | Reservatórios de óleo |
| 5 | 01.005.00 | 3926.30.00 | Frisos, decalques, molduras e acabamentos |
| 6 | 01.006.00 | 4010.3 5910.00.00 | Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias |
| 7 | 01.007.00 | 4016.93.00 4823.90.9 | Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação |
| 8 | 01.008.00 | 4016.10.10 | Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas |
| 9 | 01.009.00 | 4016.99.90 5705.00.00 | Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins |
| 10 | 01.010.00 | 5903.90.00 | Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico |
| 11 | 01.011.00 | 5909.00.00 | Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias |
| 12 | 01.012.00 | 6306.1 | Encerados e toldos |
| 13 | 01.013.00 | 6506.10.00 | Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores |
| 14 | 01.014.00 | 6813 | Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias |
| 16 | 01.016.00 | 7009.10.00 | Espelhos retrovisores |
| 17 | 01.017.00 | 7014.00.00 | Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios |
| 18 | 01.018.00 | 7311.00.00 | Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) |
| 19 | 01.020.00 | 7320 | Molas e folhas de molas, de ferro ou aço |
| 20 | 01.021.00 | 7325 | Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00 |
| 21 | 01.022.00 | 7806.00 | Peso de chumbo para balanceamento de roda |
| 22 | 01.023.00 | 8007.00.90 | Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho |
| 23 | 01.024.00 | 8301.20 8301.60 | Fechaduras e partes de fechaduras |
| 24 | 01.025.00 | 8301.70 | Chaves apresentadas isoladamente |
| 25 | 01.026.00 | 8302.10.00 8302.30.00 | Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns |
| 26 | 01.027.00 | 8310.00 | Triângulo de segurança |
| 27 | 01.028.00 | 8407.3 | Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
| 28 | 01.029.00 | 8408.20 | Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores |
| 29 | 01.030.00 | 8409.9 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 |
| 30 | 01.031.00 | 8412.2 | Motores hidráulicos |
| 31 | 01.032.00 | 8413.30 | Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão |
| 32 | 01.033.00 | 8414.10.00 | Bombas de vácuo |
| 33 | 01.034.00 | 8414.80.1 8414.80.2 | Compressores e turbocompressores de ar |
| 34 | 01.035.00 | 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 | Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00 |
| 35 | 01.036.00 | 8415.20 | Máquinas e aparelhos de ar condicionado |
| 36 | 01.037.00 | 8421.23.00 | Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão |
| 37 | 01.038.00 | 8421.29.90 | Filtros a vácuo |
| 38 | 01.039.00 | 8421.9 | Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases |
| 39 | 01.040.00 | 8424.10.00 | Extintores, mesmo carregados |
| 40 | 01.041.00 | 8421.31.00 | Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão |
| 41 | 01.042.00 | 8421.32.00 | Depuradores por conversão catalítica de gases de escape |
| 42 | 01.043.00 | 8425.42.00 | Macacos |
| 43 | 01.044.00 | 8431.10.10 | Partes para macacos do CEST 01.043.00 |
| 44 | 01.045.00 | 8431.49.2 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
| 45 | 01.045.01 | 8433.90.90 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias |
| 46 | 01.046.00 | 8481.10.00 | Válvulas redutoras de pressão |
| 47 | 01.047.00 | 8481.2 | Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas |
| 48 | 01.048.00 | 8481.80.92 | Válvulas solenoides |
| 49 | 01.049.00 | 8482 | Rolamentos |
| 50 | 01.050.00 | 8483 | Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
| 51 | 01.051.00 | 8484 | Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) |
| 52 | 01.052.00 | 8505.20 | Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos |
| 53 | 01.053.00 | 8507.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
| 54 | 01.053.01 | 8507.10.10 | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
| 55 | 01.054.00 | 8511 | Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores |
| 56 | 01.055.00 | 8512.20 8512.40 8512.90.00 | Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes |
| 57 | 01.056.00 | 8517.14.10 | Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis |
| 58 | 01.057.00 | 8518 | Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes |
| 59 | 01.058.00 | 8518.50.00 | Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores |
| 60 | 01.059.00 | 8519.81 | Aparelhos de reprodução de som |
| 61 | 01.060.00 | 8525.50.1 8525.60.10 | Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
| 62 | 01.061.00 | 8527.21.00 | Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis |
| 63 | 01.062.00 | 8527.29.00 | Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis |
| 64 | 01.062.01 | 8521.90.90 | Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores |
| 65 | 01.063.00 | 8529.10 | Antenas |
| 66 | 01.064.00 | 8534.00 | Circuitos impressos |
| 67 | 01.065.00 | 8535.30 8536.50 | Interruptores e seccionadores e comutadores |
| 68 | 01.066.00 | 8536.10.00 | Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis |
| 69 | 01.067.00 | 8536.20.00 | Disjuntores |
| 70 | 01.068.00 | 8536.4 | Relés |
| 71 | 01.069.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00 |
| 72 | 01.070.00 | 8539.10 | Faróis e projetores, em unidades seladas |
| 73 | 01.071.00 | 8539.2 | Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos |
| 74 | 01.072.00 | 8544.20.00 | Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
| 75 | 01.073.00 | 8544.30.00 | Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios |
| 76 | 01.074.00 | 8707 | Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas |
| 77 | 01.075.00 | 8708 | Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705 |
| 78 | 01.076.00 | 8714.1 | Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) |
| 79 | 01.077.00 | 8716.90.90 | Engates para reboques e semirreboques |
| 80 | 01.078.00 | 9026.10 | Medidores de nível; Medidores de vazão |
| 81 | 01.079.00 | 9026.20 | Aparelhos para medida ou controle da pressão |
| 82 | 01.080.00 | 9029 | Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios |
| 83 | 01.081.00 | 9030.33.21 | Amperímetros |
| 84 | 01.082.00 | 9031.80.40 | Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) |
| 85 | 01.083.00 | 9032.89.2 | Controladores eletrônicos |
| 86 | 01.084.00 | 9104.00.00 | Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
| 87 | 01.085.00 | 9401.20.00 9401.99.00 | Assentos e partes de assentos |
| 88 | 01.086.00 | 9613.80.00 | Acendedores |
| 89 | 01.087.00 | 4009 | Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios |
| 90 | 01.088.00 | 4504.90.00 6812.99.10 | Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto |
| 91 | 01.089.00 | 4823.40.00 | Papel-diagrama para tacógrafo, em disco |
| 92 | 01.090.00 | 3919.10 3919.90 8708.29.99 | Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários |
| 93 | 01.091.00 | 8412.31.10 | Cilindros pneumáticos |
| 94 | 01.092.00 | 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 | Bomba elétrica de lavador de para-brisa |
| 95 | 01.093.00 | 8413.60.19 8413.70.10 | Bomba de assistência de direção hidráulica |
| 96 | 01.094.00 | 8414.59.10 8414.59.90 | Motoventiladores |
| 97 | 01.095.00 | 8421.39.90 | Filtros de pólen do ar-condicionado |
| 98 | 01.096.00 | 8501.10.19 | “Máquina” de vidro elétrico de porta |
| 99 | 01.097.00 | 8501.31.10 | Motor de limpador de para-brisa |
| 100 | 01.098.00 | 8504.50.00 | Bobinas de reatância e de autoindução |
| 101 | 01.099.00 | 8507.20 8507.30 | Baterias de chumbo e de níquel-cádmio |
| 102 | 01.100.00 | 8512.30.00 | Aparelhos de sinalização acústica (buzina) |
| 103 | 01.101.00 | 9032.89.8 9032.89.9 | Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas |
| 104 | 01.102.00 | 9027.10.00 | Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
| 105 | 01.103.00 | 4008.11.00 | Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida |
| 106 | 01.104.00 | 5601.22.19 | Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo |
| 107 | 01.105.00 | 5703.29.00 | Tapetes/carpetes – náilon |
| 108 | 01.106.00 | 5703.39.00 | Tapetes de matérias têxteis sintéticas |
| 109 | 01.107.00 | 5911.90.00 | Forração interior capacete |
| 110 | 01.108.00 | 6903.90.99 | Outros para-brisas |
| 111 | 01.109.00 | 7007.29.00 | Moldura com espelho |
| 113 | 01.111.00 | 7315.11.00 | Corrente transmissão |
| 114 | 01.113.00 | 8418.99.00 | Condensador tubular metálico |
| 115 | 01.114.00 | 8419.50 | Trocadores de calor |
| 116 | 01.115.00 | 8424.90.90 | Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar |
| 117 | 01.116.00 | 8425.49.10 | Macacos manuais para veículos |
| 118 | 01.117.00 | 8431.41.00 | Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
| 119 | 01.118.00 | 8501.61.00 | Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva |
| 120 | 01.119.00 | 8531.10.90 | Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo |
| 121 | 01.120.00 | 9014.10.00 | Bússolas |
| 122 | 01.121.00 | 9025.19.90 | Indicadores de temperatura |
| 123 | 01.122.00 | 9025.90.10 | Partes de indicadores de temperatura |
| 124 | 01.123.00 | 9026.90 | Partes de aparelhos de medida ou controle |
| 125 | 01.124.00 | 9032.10.10 | Termostatos |
| 126 | 01.125.00 | 9032.10.90 | Instrumentos e aparelhos para regulação |
| 127 | 01.126.00 | 9032.20.00 | Pressostatos |
ANEXO XVIII — FERRAMENTAS (19 ITENS)
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO LEGAL |
| 1 | 08.001.00 | 4016.99.90 | Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
| 2 | 08.002.00 | 4417.00.10 4417.00.90 | Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
| 3 | 08.003.00 | 6804 | Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
| 4 | 08.004.00 | 8201 | Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
| 5 | 08.007.00 | 8202 | Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00 |
| 6 | 08.008.00 | 8203 | Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90 |
| 7 | 08.009.00 | 8204 | Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
| 8 | 08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
| 9 | 08.011.00 | 8206.00.00 | Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho |
| 10 | 08.013.00 | 8207 | Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy e as classificadas no CEST 08.012.00 |
| 11 | 08.014.00 | 8208 | Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
| 12 | 08.016.00 | 8209.00 | Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 |
| 13 | 08.017.00 | 8211 | Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
| 14 | 08.018.00 | 8213 | Tesouras e suas lâminas |
| 15 | 08.019.00 | 8467 | Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01 |
| 16 | 08.020.00 | 9015 | Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros |
| 17 | 08.021.00 | 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 | Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
| 18 | 08.022.00 | 9025.11.90 9025.90.10 | Termômetros, suas partes e acessórios |
| 19 | 08.023.00 | 9025.19 9025.90.90 | Pirômetros, suas partes e acessórios |
ANEXO XXI — MATERIAIS ELÉTRICOS (9 ITENS)
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO LEGAL |
| 1 | 12.001.00 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
| 2 | 12.002.00 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
| 3 | 12.003.00 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
| 4 | 12.004.00 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
| 5 | 12.005.00 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
| 6 | 12.006.00 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
| 7 | 12.007.00 | 8544 7605 7614 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo |
| 8 | 12.008.00 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
| 9 | 12.009.00 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
ANEXO XXII — PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS — ITENS 2 A 10 E 15 (10 ITENS)
| ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO LEGAL |
| 2 | 21.002.00 | 8418.10.00 | Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas |
| 3 | 21.003.00 | 8418.21.00 | Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
| 4 | 21.004.00 | 8418.29.00 | Outros refrigeradores do tipo doméstico |
| 5 | 21.005.00 | 8418.30.00 | Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
| 6 | 21.006.00 | 8418.40.00 | Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
| 7 | 21.007.00 | 8418.50 | Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio |
| 8 | 21.008.00 | 8418.69.9 | Mini adega e similares |
| 9 | 21.009.00 | 8418.69.99 | Máquinas para produção de gelo |
| 10 | 21.010.00 | 8418.99.00 | Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00 |
| 15 | 21.015.00 | 8422.11.00 8422.90.10 | Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |