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Medida Provisória 927/2020 – Calamidade Pública COVID 19 – Relação Trabalhista

Escrito por: joaomimura | Data da postagem: 23/03/2020

Aspectos trabalhistas ao Estado de calamidade pública pelo COVID 19

Como havíamos publicado em nosso blog na semana passada, foi editada Medida Provisória 927/2020 para flexibilizar os aspectos trabalhistas no período de enfrentamento da Pandemia do COVID  19, dentre elas destacamos.

TELETRABALHO

Autorizada o trabalho remoto ou teletrabalho denominado “Home Office” independente de haver previsão e regulamentação em convenção coletiva de trabalho.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS E COLETIVAS

Autorizada a antecipação de férias individuais independentemente do empregado ter menos de um ano de empresa, o que pela CLT é vedado, para maiores detalhes consulte nosso blog sobre o assunto (Férias).

Em caso de despedida imotivada as férias antecipadas quer sejam individuais e ou coletivas poderão ser abatidas dos cálculos rescisórios.

Nas férias coletivas desnecessário será comunicação à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério da Economia.

O pagamento das férias poderão ser realizadas até o 5o dia útil do mês subsequente, e o terço constitucional até a data em que é devido o 13o. Salário.

O aviso prévio das férias deverá ser realizado em até 48 horas do gozo das mesmas.

APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS – UTILIZAÇÃO DE BANCO DE HORAS

Poderão as empresas antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais devendo notificar por escrito ou meio eletrônico o conjunto de empregados com antecedência de 48 horas.

Poderão ser utilizados o saldo em banco de horas para imediata concessão de descanso dos empregados.

Em ambos casos deverá haver a manifestação de concordância dos empregados em acordo individual, que em todos casos dispostos nessa Medida Provisória se sobreporá a CLT e as Convenções Coletivas.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (REVOGADA)

Explicaremos o que foi divulgado, pois o governo voltou atrás com a presente medida.

A empresa poderia suspender o contrato de trabalho dos empregados pelo prazo de 4 meses, deveria necessariamente:

  1. Disponibilizar curso de qualificação profissional “on line” por todo prazo de suspensão do contrato;
  2. Manter benefícios do contrato de trabalho, como exemplo, manutenção de plano de saúde, concessão de auxílio alimentação, cesta básica;

Poderia ainda o empregador, estipular ajuda de custa compensatória mensal, sem natureza salarial, o qual não incidirá tributação (INSS/FGTS).

A remuneração do empregado estaria suspensa pelo prazo de suspensão, ficando a empresa dispensada de seu pagamento, apenas na obrigatoriedade das regras imputadas acima.

Não havia nenhuma norma nesse momento de liberação de FGTS ou pagamento de seguro desemprego aos empregados que tiverem seus contratos de trabalho suspensos, a empresa deixaria de pagar no prazo de suspensão.

O presente causa enorme insegurança jurídica, e, fere a presunção de constitucionalidade e legalidade que todas normas do Poder Público possuem, o Chefe do Poder Executivo Nacional, divulgou a revogação do art. 18 da Medida Provisória através de seu Twitter, portanto inaplicável a suspensão do contrato de trabalho por 4 meses.

A seguir a integra da Medida Provisória 928 de 23.03.2020, artigo 2o, que revogou o mencionado art. 18 da M.P. 927.

“Art. 2º  Fica revogado o art. 18 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv928.htm

RECOLHIMENTO FGTS

Foi diferido o recolhimento do FGTS dos meses de março, abril e maio, com vencimentos em abril, maio e junho, para todas empresas.

Esses três meses (março, abril e maio) poderão ser pagos em seis parcelas a partir de julho de 2020, no período do diferimento não poderá haver rescisões de contrato de trabalho, quer seja pelo empregador ou por acordo, se ocorrer a empresa deverá recolher o FGTS do mês referência.

Havendo alterações no texto da presente Medida Provisória, iremos atualizar o presente artigo, o qual causa enorme insegurança jurídica, prejudicando as empresas em seu planejamento de enfrentamento à crise.

ENFRENTAMENTO PELAS EMPRESAS À CRISE ECONÔMICA

Como operadores de setor sensível a econômica, e conhecedores dos números de cada empresa, de forma generalista aconselhamos na manutenção máxima do fluxo de caixa da empresa.

Sabemos que haverá queda brusca de receitas, onde aconselhamos a procederem com cautela e abrir negociação individual com cada fornecedor, dentre elas destacamos o que segue:

1º) Alocação dos empregados em teletrabalho (Home Office), não sendo possível, ou desnecessário;

2º) Concessão de férias individuais; para colaboradores que não estejam em home office, ou desnecessários nesse momento, havendo excedente em algum setor;

3º) Concessão de férias coletivas por departamento ou total, avaliar impactos da realização de receitas no período;

4º) Extinção do contrato de trabalho;

Para parte comercial sempre preferir o pagamento dos pequenos fornecedores e prestadores de serviços, pois as grandes corporações possivelmente possuem maiores probabilidades de terem fluxos de caixa, ou forma de obter empréstimos com mais facilidades, o pequeno empresário sempre terá mais dificuldades e poderá “quebrar” nessa crise.

Na parte tributária fiscal, aconselhamos na imediata suspensão de todos tributos, sendo certo, que ofertaremos a busca da salvaguarda jurisdicional para aplicação do princípio da igualdade, na idêntica moratória concedida as empresas que estejam no simples nacional.

Para os que possuem parcelamento ativos, sugerimos a imediata impetração de mandado de segurança para não haver exclusão desse benefício, lembrando que normalmente temos que, três parcelas consecutivas ou não excluem do mesmo.

JJR Consultoria no enfrentamento da crise

Diante da presente crise que se amealha, e sem a contrapartida de nossas autoridades tributárias, que não se mostraram sensíveis aos ofícios enviados pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Download do Oficio – Ofício-n.-347-2020-de-18-03-20-DIREX-1

O qual tivemos a negativa por parte das autoridades fazendárias, demonstrando nesse momento total falta de empatia e apreço a essa classe de profissionais.

Estaremos nesse momento de apreensão a todos, parte da equipe trabalhando em home office, e, parte trabalhando em nossa sede, visando ajudar com mais presteza possível a ajuda necessária que todas empresas precisarão nesse momento, e, continuando a entregar todas obrigações acessórias não prorrogadas pelas autoridades tributárias.

Por fim, pedimos que todas solicitações sejam realizadas em nossa plataforma digital, pois devido a demanda deixaremos de realizar o atendimento telefônico, contando com a parcimônia e compreensão de todos nossos parceiros comerciais.

 

PERDA DA EFICÁCIA DA MP 927/2020

Não conversão em Lei – vigência até 19/07/2020

Informamos que a Medida Provisória 927/2020, a qual permitia diversas alterações na relação trabalhista (veja nosso blog), perdeu sua validade a partir do dia 19/07/2020.

Com o fim de sua validade, por não conversão em Lei, mencionamos os principais temas que voltarão ao seu estado original.

Teletrabalho
– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto.
–  O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
–  O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição.

Férias individuais
– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
–  O tempo mínimo do período de concessão volta a ser de 10 dias.
–  Fica proibida a concessão de férias para períodos aquisitivos não adquiridos.
–  O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

Férias coletivas
– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

Feriados
– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

Banco de horas
– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

Segurança e saúde do trabalho
– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

Fiscalização
– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa.

Para empresas que concederam alguma das medidas na vigência da MP 927/2020, o Senado Federal emitirá decreto legislativo para regulamentar os atos jurídicos perfeitos já praticados, no prazo de 60 dias, valendo sua eficácia para relações jurídicas docorrentes desses atos praticados durante sua vigência, como a concessão da antecipação de férias e seu respectivo desconto em rescisão, e, o pagamento do 1/3 até a 2a parcela do 13o salário e ou rescisão.

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