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Férias: o que você precisa saber

Escrito por: JJR | Data da postagem: 24/10/2019

As férias são consideradas como um direito fundamental do empregado, tendo sua previsão constitucional no artigo 7º, inciso XVII da Constituição Federal, considerada como “cláusula Pétrea”, ou seja, não pode ser alterada e ou suprimida.

Conceito de férias: Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), é instrumento que visa a possibilidade do trabalhador restaurar a sua saúde, suas relações interpessoais e melhorar sua qualidade de vida e alcançar seu bem-estar.

O direito as férias só são garantidas ao empregado após a prestação de serviços à mesma empresa, após 12 meses, a isso conceituamos como período aquisitivo.

A decisão do momento da concessão das férias ao empregado é exclusiva do empregador ou da empresa, que tomará a decisão com base em sua demanda interna, sazonalidade, e avaliação de oportunidade e conveniência.

A Lei estipula algumas regras para a concessão das férias aos empregados, são elas:

  1. Aviso prévio das férias com ao menos 30 dias de antecedência ao gozo, art. 135 da CLT, a não observância desse preceito, pode gerar o pagamento em dobro das férias, conforme oriental jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) número 386, além de infração administrativa junto as Delegacias do Trabalho e Emprego.
  2. Impossibilidade de início das férias ao empregado dois dias antecedentes a feriados e ou descanso semanal remunerado (DSR – normalmente aos domingos), nos termos do § 3º do art. 134 da CLT. A não observância deste preceito gera pagamento em dobro do período, e, infração administrativa.

As férias poderão ser fracionadas em até 3 períodos, desde que haja o expresso consentimento do empregado, § 1º do art. 134 da CLT, sendo necessário que:

1º) Um dos períodos seja de no mínimo 14 dias corridos, e;

2º) Os demais nunca sejam inferiores a 5 dias corridos;

Aspectos especiais: Membros de uma mesma família que trabalhem no mesmo estabelecimento terão direito de gozar as férias individuais no mesmo período, preenchendo os seguintes requisitos:

  1. Expressar sua vontade por escrito;
  2. Não resultar prejuízo para o serviço;

Menores de 18 anos: As férias individuais deverão coincidir com as férias escolares, visando que o empregado efetivamente descanse no período.

 

Férias em dobro: Tendo como premissa que a concessão das férias é ato exclusivo do empregador, que avaliará a conveniência e oportunidade de concessão, as férias obrigatoriamente devem ser concedidas até o 23º do início do 1º período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobra das férias.

Para compreensão do assunto, demonstramos graficamente:

Pagamento das férias: O pagamento das férias deverá ser realizado 48 horas antecedentes ao início do gozo, art.145 CLT, acrescidos de 1/3 (um terço), salientando que para o direito do trabalho sábado é considerado como dia útil.

Abono pecuniário: É um direito do empregado, de transformar suas férias em pecúnia, quero dizer, vender 10 dias do seu período a ser convertido em dinheiro, acrescidos de 1/3 (um terço).

Essa decisão é exclusiva do empregado, nos termos do art. 143 da CLT, devendo ser requerido com 15 dias antes do término do período aquisitivo, § 1º do mesmo artigo, devendo a empresa aceitar o pedido.

A seguir passaremos para perguntas e respostas, que usualmente recebemos de nossos clientes.

  1. As faltas influem nas férias?

R: Sim, nos termos do art. 146 § único da CLT, as faltas injustificadas do empregado, acarretarão diminuição no seu período de gozo, conforme demonstra quadro abaixo.

  1. As férias coletivas seguem o mesmo regramento das férias individuais?

R: Sim quanto aos aspectos gerais estabelecidos na lei, salientando que o período não poderá ser inferior a 10 dias, nos termos do art. 139 § 1º da CLT.

Obrigatoriamente deverão ser comunicado o Sindicato da Categoria profissional dos empregados, e, a Delegacia Regional do Trabalho, com ao menos 15 dias ao início do gozo.

Salientamos as férias coletivas é um tipo específico, sendo o único que autoriza a concessão de férias antecipadas para empregados que não possuam direito ao gozo, ou seja, para os que não possuam 12 meses de período aquisitivo, nos termos do art. 140 da CLT.

Ao conceder férias coletivas a empregados sem 12 meses de trabalho, inicia-se novo período aquisitivo, contando a partir destas.

  1. A empresa pode conceder “férias antecipadas” para empregados que não possuem 12 meses de trabalho?

R:   Não, o artigo 130 da CLT, estabelece que a concessão somente ocorrerá após o empregado completar 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho.

Exceção a presente regra, encontra-se na concessão das férias coletivas, pois gerará novo período aquisitivo, como explicado na questão anterior.

Acaso a empresa e ou empregador conceder “férias antecipadas” esta não pode se compensar em eventual rescisão contratual do empregado, estando sujeito a desconsideração das férias e a exigência de sua concessão em época apropriada, pois agiu por mera liberalidade e contraria a forma estipulada em lei.

Essa tem sido a interpretação da jurisprudência:

“TRT-15 – Inteiro Teor: ROPS 102712720195150045 0010271-27.2019.5.15.0045

Jurisprudência Data de publicação: 07/08/2019 

Decisão: ilegal o desconto, sendo devida sua devolução; em relação à condenação na devolução do desconto de férias…antecipadas , correta a r. sentença no aspecto, sendo pertinente acrescer que, a teor do “caput”, do…antecipadas, viola o artigo 140 , da CLT , razão pela qual mantenho a condenação na restituição;”

  1. O empregado que trabalha em jornada de tempo parcial (até 36 horas semanais) tem direito ao gozo de férias proporcionais?

R: Sim. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias proporcionais (artigo 130 da CLT).

  1. O afastamento por motivo de acidente ou doença do trabalho, comprovada através de perícia do INSS, faz com que o direito de férias do empregado seja reduzido?

R: Não, em conformidade com o artigo 131, inciso III, da CLT.

  1. As férias podem ser concedidas em mais de um período?

R: Em regra, as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (artigo 134, § 1° da CLT).     

  1. O empregado tem o poder de decidir quando quer sair em férias?

R: Não, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador (artigo 136 da CLT).  

  1. Em que momento é proibido o início das férias?

R: É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (artigo 134 e § 3° da CLT).

  1. Quando o salário é pago por percentagem, ou comissão, qual o modo de cálculo das férias?

R: Quando o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, apura-se a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias (artigo 142 e § 3° da CLT), salvo estipulação em Convenção Coletiva de Trabalho que em determinadas ocasiões diminuição a média para 6 ou 3 meses.

  1. Se o empregado faltou injustificadamente mais de cinco vezes no período aquisitivo, quantos dias terá de férias proporcionais?

R: De acordo com o artigo 130 da CLT, após cada período de 12 meses de contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

a) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

b) 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

c) 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

d) 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Essa foi uma abordagem sobre o instituto das férias, e os seus principais aspectos os quais recebemos questionamentos diariamente, esperando com o presente trabalho, aclarar as medidas que deverão ser tomadas por nossos clientes.

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