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JJR Contabilidade

Locação de imóveis e bens móveis na Reforma Tributária

Locação de imóveis e bens móveis na Reforma Tributária

Locação de imóveis e bens móveis na Reforma Tributária

Locação de imóveis e bens móveis na Reforma Tributária

Locação de imóveis e bens móveis na Reforma Tributária

Locação de imóveis e bens móveis na Reforma Tributária

Locação de imóveis e bens móveis na Reforma Tributária

Locação de imóveis e bens móveis na Reforma Tributária
Incidência de IBS/CBS, regime imobiliário, documentação fiscal e planejamento para holdings

Atualização legislativa
12 de julho de 2026
Status editorial
Versão revisada e fundamentada

A Reforma Tributária altera de forma estrutural a tributação das locações. Contudo, imóveis e
bens móveis não podem ser tratados como se estivessem submetidos à mesma carga. A Lei
Complementar nº 214/2025 criou regras específicas para operações imobiliárias, com redução
de alíquotas, redutor social, critérios próprios de base de cálculo e opção transitória para
determinados contratos anteriores à reforma.

Ponto central
Não é tecnicamente correto afirmar que toda receita de locação passará de “zero” para aproximadamente
23% em 2027. Em 2026, a apuração é predominantemente informativa quando as obrigações forem
cumpridas; a transição termina em 2033; e a locação de imóveis possui redução legal de 70% das
alíquotas de IBS e CBS.

1.O que muda com a nova tributação

A CBS é contribuição federal. O IBS é imposto de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal
e Municípios. A LC nº 214/2025 alcança operações onerosas com bens e serviços, incluindo locações, cessões
onerosas e arrendamentos.
Antes da reforma, a locação pura não estava sujeita ao ISS, conforme a jurisprudência consolidada do
STF, nem ao ICMS. Isso não significava ausência de tributação: pessoas jurídicas podiam suportar IRPJ,
CSLL e PIS/Cofins, conforme o regime adotado. Portanto, a comparação correta deve partir da carga tributária
atual de cada estrutura, e não de uma premissa genérica de “0%”.

2.Locação de imóveis: regime específico

TemaRegra da LC nº 214/2025Efeito prático
Momento do fato
gerador
Pagamento do aluguel, da cessão ou do
arrendamento (art. 254).
A análise de caixa e inadimplência passa
a ser relevante para a apuração.
Base de cálculoValor da operação, com ajustes previstos no art.
255.
Condomínio e tributos suportados pelo
locatário podem ser excluídos quando
atendidos os requisitos e comprovados.
Redução das
alíquotas
Redução de 70% para locação, cessão onerosa e
arrendamento de imóveis (art. 261).
A operação suporta 30% da alíquota-
padrão combinada, antes da avaliação de
créditos e demais ajustes.
Locação residencialRedutor social de R$ 600,00 por imóvel residencial,
sujeito à atualização legal (art. 260).
Reduz a base tributável nas hipóteses
previstas.
Pessoa físicaSujeição condicionada aos critérios do art. 251,
inclusive receita e quantidade de imóveis.
Nem todo locador pessoa física se torna
contribuinte do regime regular.
Projeção da carga tributária (IVA Dual)
Suponhamos que a alíquota nominal da locação imobiliária seja fixada em 28% = alíquota-padrão
combinada de IBS/CBS × 28%.
Exemplo meramente ilustrativo: se a alíquota-padrão futura fosse 28%, a incidência nominal seria 8,4%,
antes de créditos, redutores, composição contratual e demais particularidades.

3.Pessoa física: quando a locação entra no IBS/CBS

A LC nº 214/2025 não transforma automaticamente todo proprietário pessoa física em contribuinte. Em linhas
gerais, o enquadramento considera a receita anual com operações imobiliárias e a quantidade de imóveis
distintos (mais de 3). Também há regra de ingresso no próprio ano quando a receita supera em 20% o limite
legal (R$ 240.000.00 atualizados pelo IPCA). O diagnóstico deve considerar copropriedade, número de
unidades, receitas de curto prazo e demais operações imobiliárias.

4.Contratos anteriores à reforma: opção de 3,65%

O art. 487 da LC nº 214/2025 permite, sob condições, que determinados contratos de locação, cessão onerosa
ou arrendamento de imóveis sejam tributados por IBS e CBS à alíquota de 3,65% sobre a receita bruta
recebida. A opção é especialmente relevante para holdings patrimoniais e deve ser comparada com o regime
regular.
1.Imóveis não residenciais: o contrato deve ter sido celebrado até 16 de janeiro de 2025 e atender aos
requisitos de registro ou disponibilização previstos na legislação e regulamentação.
2.Imóveis residenciais: o contrato deve ter sido celebrado até 16 de janeiro de 2025, com aplicação
limitada ao prazo original ou a 31 de dezembro de 2028, o que ocorrer primeiro.
3. Escolha econômica: o regime de 3,65% deve ser comparado com a tributação reduzida do regime
regular, o perfil do locatário, a possibilidade de crédito, as despesas vinculadas e as limitações impostas
pela opção.

Decisão irreversível exige simulação
A opção não deve ser recomendada apenas porque a alíquota parece menor. Contratos com locatários
contribuintes, imóveis com despesas relevantes ou estruturas com potencial de crédito podem produzir
resultado diferente daquele obtido por simples comparação nominal.

5.Locação de bens móveis: tratamento distinto

A locação de bens móveis também passa a integrar a base ampla de IBS/CBS, mas não se beneficia da
redução de 70% reservada às operações imobiliárias. Nessa atividade, o impacto depende com maior
intensidade da alíquota-padrão, da apropriação de créditos sobre aquisição, manutenção, seguro e demais
custos, do perfil do locatário e da formação contratual do preço.
 Locadoras com ativos de alto valor devem modelar o crédito na aquisição e o fluxo de reposição da frota ou
dos equipamentos.
 Operações com consumidor final ou optante pelo Simples tendem a ter menor capacidade de transferência
econômica via crédito.
 Contratos devem separar aluguel, serviços acessórios, manutenção, seguro, reembolso e indenizações,
evitando uma base documental genérica.

6.NFS-e e os novos códigos de operação

As Notas Técnicas da NFS-e nacional passaram a contemplar os novos fatos geradores e os grupos de
informações de bens imóveis e bens móveis. Entre os códigos previstos estão:

Código nacionalDescrição
99.03.01Locação de bens imóveis
99.03.02Cessão onerosa de bens imóveis
99.03.03Arrendamento de bens imóveis
99.04.01Locação de bens móveis

A Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009/2026 atualizou o leiaute da NFS-e nacional, incluindo grupos específicos
para operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis, bem como para a locação de bens
móveis.
A expectativa é que essas funcionalidades sejam disponibilizadas no ambiente de produção a partir de 1º de
agosto de 2026. Contudo, até a data de atualização deste artigo, o cronograma definitivo de implantação ainda
não havia sido formalmente divulgado no Portal Nacional da NFS-e.
Dessa forma, holdings patrimoniais, imobiliárias e empresas locadoras devem se preparar operacionalmente
para a emissão da NFS-e a partir dessa data, sem tratá-la, por enquanto, como prazo nacional definitivamente
confirmado. Também deverão ser acompanhadas a regulamentação aplicável, as orientações do município e a
efetiva disponibilização dos códigos e campos no emissor ou sistema utilizado pela empresa.

Não use código genérico como atalho
O código 99.01.01 não deve ser apresentado como solução temporária automática para locações já
enquadradas em códigos específicos. A orientação técnica é utilizá-lo apenas para operação sujeita a
IBS/CBS, sem ISS, que não se enquadre nos códigos próprios. Emissão com classificação inadequada
pode prejudicar apuração, crédito e cruzamentos fiscais.

7.Cronograma econômico: a carga plena não começa em 2027

PeríodoTratamento geralLeitura estratégica
2026Alíquotas-teste de 0,1% de IBS e 0,9% de CBS.
Cumpridas as obrigações acessórias, há dispensa do
recolhimento nos termos da legislação.
O foco é qualidade cadastral, documentos
fiscais, contratos e testes; não se deve
projetar 1% como custo automático.
2027–2028Início da CBS em regime de transição e IBS em
percentual inicial; extinção de PIS/Cofins conforme
cronograma constitucional.
Recalcular contratos, preço e crédito, sem
tratar o sistema como plenamente
implantado.
2029–2032Elevação gradual do IBS e redução progressiva de
ICMS e ISS.
Período de convivência entre sistemas, com
maior complexidade operacional.
2033Conclusão da transição para o novo modelo.Comparações de carga plena devem indicar
que se trata de projeção para o sistema
maduro.

8.Planejamento para holdings e locadoras

  1. Mapear cada contrato: tipo de bem, prazo, data de assinatura, registro, receita, reajuste e despesas
    reembolsadas.
  1. Classificar o locatário: regime regular, Simples Nacional, pessoa física, consumidor final ou entidade com
    tratamento específico.
  2. Simular os regimes: regime regular reduzido para imóveis, opção de 3,65% quando cabível e tratamento
    geral para bens móveis.
  3. Revisar cláusulas: preço líquido ou bruto, tributos novos, gross-up, retenções, reajuste extraordinário e
    direito de renegociação.
  4. Avaliar créditos: aquisição, reforma, manutenção, administração, seguro e demais custos vinculados,
    observadas as vedações legais.
  5. Preparar documentação: NFS-e, cadastro imobiliário, copropriedade, vencimento, pagamentos
    vinculados e conciliação contábil.
Recomendação JJR
A decisão correta não é simplesmente “absorver ou repassar” o IBS/CBS. É necessário comparar carga
efetiva, créditos do locador, aproveitamento pelo locatário, regime contratual, fluxo de caixa e alternativas societárias. Transferir ou liquidar imóveis sem modelagem pode criar IRPJ/CSLL, ITBI, ganho de capital e custos registrais superiores à economia pretendida.

Conclusão

A Reforma Tributária torna a locação uma operação central no IBS/CBS, mas o impacto não é uniforme.
Imóveis possuem regime próprio e relevante redução de alíquotas; bens móveis seguem lógica distinta;
contratos anteriores podem admitir opção transitória; e a implantação documental ainda depende dos
cronogramas técnicos. Holdings e locadoras devem iniciar a revisão agora, mas com simulação individualizada
e sem alarmismo baseado em alíquota cheia ou data não confirmada.

Chamada para ação
A JJR Consultoria Contábil realiza diagnóstico contratual e tributário, modelagem comparativa dos regimes e plano de adequação documental para holdings patrimoniais, imobiliárias e locadoras de bens móveis.

Base normativa e técnica

Lei Complementar nº 214/2025: Arts. 1º, 251, 254, 255, 260, 261, 343 a 348 e 487. Acesso oficial

Resolução CGIBS nº 6/2026: Regulamentação do IBS, com disciplina das operações imobiliárias. Acesso oficial

Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 007/2026: Novos fatos geradores e códigos nacionais da NFS-e. Acesso oficial

Nota Técnica SE/CGNFS-e nº 009/2026: Evolução dos grupos de operações com imóveis e bens móveis. Acesso oficial

Súmula Vinculante nº 31 do STF: O ISS não incide sobre operações de locação de bens móveis. Acesso oficial

Nota editorial
Este conteúdo tem finalidade informativa e foi atualizado na data indicada. A incidência, a alíquota efetiva, o direito a créditos e a obrigação documental dependem do perfil do contribuinte, da natureza da operação, do destinatário, do local da operação, do regime de transição e das atualizações dos leiautes fiscais.