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Simples Nacional – Base de Cálculo – Parte I

Simples Nacional – Base de Cálculo – Parte I

Simples Nacional – Base de Cálculo – Parte I

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Simples Nacional – Base de Cálculo – Parte I

Simples Nacional – Base de Cálculo – Parte I

Simples Nacional – Base de Cálculo – Parte I

SIMPLES NACIONAL 2018

A Partir de 2018, entra em vigor a Lei Complementar 155, de 27 de Outubro de 2016, que alterou profundamente a sistemática das empresas optantes pelo Simples Nacional.

Dentre as principais alterações, destacamos a forma de se calcular os tributos, as alterações nas

tabelas de enquadramento, os impedimentos legais de opção, os limites de receita bruta, dentre outros.

Iremos tratar o assunto em três boletins informativos, sendo este, em especial com as principais alterações legislativas, e, nos outros boletins, iremos disponibilizar as novas tabelas, e, alguns cálculos comparativos de tributação, entre a sistemática da Lei Complementar 123 (válida até 31.12.2017), e, a nova pela Lei Complementar 155 (com vigência a partir de 01.01.2018), e lucro presumido.

Pedimos aos nossos clientes que leiam com atenção o presente boletim informativo, solicitando se for o caso, um estudo tributário detalhado para sua empresa, sobre qual melhor forma de enquadramento para o ano de 2018.

A escolha equivocada da tributação de uma empresa, pode levar a atividade a inviabilidade, para isso consultem as considerações que discorremos em nosso blog:

Breve histórico do Simples Nacional

A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 170, e 179 inciso IX, previram um tratamento diferenciado na apuração dos tributos, para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Após 8 anos foi publicada a Lei 9.317/1996, fruto da Conversão da Medida Provisória 1.526/1996, que regulamentava o permissivo constitucional mencionado acima, com diversas proibições de segmentos em aderir ao recolhimento unificado de tributos.

Após aproximadamente dez anos de vigência, com diversas discussões judiciais sobre a legalidade das imposições restritivas da norma, foi editada a Lei Complementar 123/2006, chamada de “Simples Nacional”.

Esse é o texto básico da norma regulamentadora do dispositivo constitucional, sofrendo diversas alterações ao longo do tempo, hora, alterando-se limites de receita bruta, ora permitindo atividades de exploração econômica em aderir a sistemática.

Limite Receita Bruta 2018

A primeira consideração que faremos, refere-se ao aumento do limite anual de faturamento para as empresas tributadas pelo Simples Nacional, passando de R$ 3.600.000,00, para R$ 4.800.000,00 ao ano.

Considera-se a partir de 2018, que microempresas são aquelas que faturem no ano calendário até R$ 360.000,00 ao ano, e empresas de pequeno porte aquelas que faturem até R$ 4.800.000,00 ao ano, artigo 3º, incisos I e II, da Lei Complementar.

Limite do ICMS e ISS

A empresa que ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 antes de finalizar o ano calendário, irá recolher o ICMS ou o ISS, a partir do mês subsequente ao “estouro” de faturamento, desde que, esse valor seja superior a 20% ao limite, ou seja, R$ 720.000,00, § 4º do art. 19.

Resumindo, a empresa pagará no mês seguinte o ICMS e o ISS, caso tenha receita bruta acumulada nos doze últimos meses de R$ 4.320.000,00, se

O limite de receita bruta acumulada anualmente do Simples Nacional passa a ser a partir de 2018, R$ 4.800.000,00.

Como sabemos, todos tributos são recolhidos unificadamente no DAS (Documento de Arrecadação do Simples), quer sejam, IRPJ, CSLL, PIS, IPI, COFINS, INSS, ICMS e ISS).

Entretanto o art. 13-A da Lei Complementar, previu que, o limite para recolhimento unificado de ISS e ICMS é de R$ 3.600.000,00, ou seja, ultrapassado esse valor acumulado, a empresa recolherá ICMS e ISS de forma separada.

não tiver, recolherá separadamente o ISS e ICMS no ano seguinte.

Os percentuais do ICMS e do ISS, recolhidos de forma apartada, ainda serão regulamentados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, mas serão imediatamente excluídas do cálculo mensal da empresa (DAS), devendo ser recolhidos em Guia própria do Estado e ou do Município.

ICMS e ISS recolhimento fora do DAS para empresas com faturamento no ano calendário superior a R$ 3.600.000,00.

Impedimentos para Adesão

Existem algumas proibições de adesão a sistemática do Simples Nacional, ligadas a condição dos sócios a atividades sociais desenvolvidas, e, a inadimplência junto a Administração Tributária (RFB/PGFN/INSS).

As previsões de impedimento estão no artigo 3º, §4º, e art. 17, da Lei, onde destacamos, a proibição de cujo capital societário participe outra pessoa jurídica, incluindo aqui a modalidade de Sociedade de Conta e Participação (SCP), empresas que explorem atividades do mercado financeiro, constituídas na forma de Sociedade Anônima (S/A), que explorem atividade econômica de terceirização de mão de obra, produtoras, importadoras e atacadistas de bebidas alcoólicas.

Não poderão aderir ainda sócios que residam no exterior, empresas que possuam débitos com o INSS,

Impedimentos para aderir ao Simples Nacional.

ou com as Fazendas Públicas Federais, Estaduais e ou Municipais, desde que a exigibilidade dos débitos não esteja suspensa por processo administrativo ou decisão judicial.

No próximo tópico iremos explicar o impedimento decorrente de participação de sócios em outras empresas, pois a interpretação é de difícil entendimento, e, causa muito confusão de compreensão.

Impedimento para sócios de outras empresas

A Lei Complementar, proíbe a participação de uma pessoa como cotista em outras empresas?

Em tese não, o §4º do art. 3º, impõe algumas regras especificas, regulando que não poderão se beneficiar da sistemática do simples, cujo capital participe pessoa física inscrita como empresário, nesse caso individual (firma individual ou MEI), ou que seja sócia de outra empresa no simples, desde que, a receita bruta das empresas (todas que o sócio possuir no simples), não ultrapassem os R$ 4.800.000,00 anuais.

Portanto, a pessoa física pode participar de várias empresas no simples nacional, apenas atentando- se que deve somar o faturamento de todas para

aplicar o limite de R$ 4.800.000,00 anuais, independente do percentual de participação.

Para sócios ou cotistas que tenham participação de mais de 10% em empresas no lucro presumido ou real, poderão participar em empresas do Simples Nacional, independente do percentual, desde que some o faturamento de sua empresa do Lucro Presumido ou do Real, com a receita bruta da empresa no simples, e, não ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00.

Se a participação na empresa de lucro presumido ou Real for menor que 10%, inexiste a presente aplicação, do inciso IV, §4º do art. 3º.

Exclusão do Simples Nacional

A exclusão do Simples Nacional está prevista a partir do art. 28 e seguintes da Lei Complementar, dentre elas destacamos as hipóteses de sonegação de valores recebidos, inaptidão da pessoa jurídica por falta de entrega de declarações, e, resistência ou embaraço a fiscalização pela não justificativa de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas a apresentar.

A exclusão por comunicação obrigatória do próprio contribuinte se dará no momento que exceder o limite de R$ 4.800.000,00 no ano calendário, sendo que, deverá optar por outra forma de tributação, lucro presumido, real ou arbitrado, para o mês subsequente, se ultrapassar 20% do limite anual.

Portanto, a mudança de tributação, só ocorrerá se a empresa tiver receita bruta acumulada no ano calendário no importe de R$ 5.760.000,00, caso contrário, a exclusão dar-se-á no ano seguinte, quando estará impedida de apurar e recolher seus tributos pela sistemática do simples nacional.

Empresas constituídas no ano calendário, deverão estar atentas com o §9º-A, e §10º do art. 3º, pois caso ultrapasse a média do valor anual estabelecido de limite, ou seja, R$ 400.000,00, de receita bruta no mês, estará excluída desde o início das atividades, como se não existisse a opção pelo simples nacional.

Tal fato ocorre, pois como sabemos a determinação do enquadramento da alíquota das empresas do Simples Nacional, pelas Tabelas vigentes, ocorre com a média ponderada dos últimos doze meses de faturamento, e, não apenas com o faturamento acumulado do ano.

Para empresas novas, e, constituídas durante o ano calendário, existe uma presunção de receita bruta anual, onde devemos multiplicar por doze meses o primeiro faturamento da empresa.

Para os faturamentos seguintes, realizamos o cálculo da média aritmética ponderada, somando-se todos faturamentos, dividindo pelos meses do mesmo, e, multiplicando por doze meses.