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Simples Nacional – Base de Cálculo – Parte II

Simples Nacional Base de Cálculo

Nesta segunda parte do nosso boletim, iremos demonstrar efetivamente as alterações referente ao cálculo, e, as novas tabelas do Simples Nacional.

Para tanto, apontaremos a seguir de forma sucinta, as principais alterações em comparação com a atual legislação, que vigorará até 31.12.2017.

A Lei Complementar trás o conceito de progressividade da alíquota na medida em que o faturamento da empresa aumenta, mais tributos recolherá a empresa, pois teremos um desconto fixo entre as faixas das tabelas, possuindo o mesmo conceito da tabela progressiva do Imposto de Renda Pessoa Física.

O enquadramento nas faixas das tabelas, se dará pela receita bruta acumulada dos últimos 12 meses, esse conceito não foi alterado, atualmente para o cálculo utiliza-se a mesma sistemática.

Apenas para relembrar, o enquadramento em determinada faixa, quer seja a atual, ou a próxima a partir de 2018, leva em conta a receita bruta acumulada dos 12 últimos meses, por exemplo, para verificarmos o enquadramento do mês de novembro de 2017, devemos somar, os faturamentos de novembro de 2016 a outubro de 2017 (12 meses), visando enquadrar na faixa adequada.

Fórmula de apuração para 2018

A Lei Complementar, em seu §1º A, do artigo 18, concede uma formula para enquadramento na faixa, a seguir mencionada:

A seguir iremos explicar os conceitos da presente fórmula:

Para o devido enquadramento como mencionado acima, continuaremos na somatória dos últimos 12 meses, representado na formula pelo (RBT12), que nada mais é que RECEITA BRUTA TRIBUTÁVEL X 12 MESES.

Com o montante anual da Receita Bruta, enquadraremos o valor, em uma das cinco tabelas, dependendo do ramo de atividade da empresa, e, aplicaremos a alíquota.

Após, será descontado o valor constante na tabela (PD=Parcela Deduzir), e, sem seguida dividido pelo valor acumulado da receita bruta dos últimos doze meses para encontro da efetiva alíquota.

Portanto, a alteração mais sensível, é que não teremos alíquotas fixas, para determinadas faixa de faturamento, sendo ela progressiva, conforme a receita bruta da empresa.

Tabelas do Simples Nacional 2018

Em comparação com a atual legislação, não teremos mais o anexo VI, que eram aplicados para empresas que exploravam o ramo de profissões regulamentadas, tais como médicos, dentistas, engenheiros, publicitários, representantes comerciais, arquitetos, dentre outros.

A partir de 2018, teremos cinco tabelas, ou anexos a Lei Complementar, a saber:

Anexo I Comércio

Anexo II Indústria

PRESTADORES DE SERVIÇOS TABELAS

Antes de informar as tabelas para os prestadores de serviços, cabe uma menção, para o enquadramento dependendo da atividade que a empresa explorará, a seguir mencionamos.

No anexo ou Tabela III, entraram todos serviços não descriminados nas tabelas IV e V, que devem ser consideradas como especificas.

Na tabela IV, importante destacar, que não estará incluso, o cálculo sobre o INSS da FOPAG dos empregados e diretores, devendo ser calculado pela Lei 8.212/91, dentre eles destacamos, serviços de vigilância, limpeza e conservação, serviços advocatícios, construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, projetos, paisagismo, e, decoração de interiores. As atividades de engenharia e empreitada ainda possuem o benefício de desoneração da FOPAG, calculados em 4,5% sobre a receita bruta, o restante das atividades não tem qualquer benefício, aplica-se integralmente a Lei 8.212/91.

Anexo III Prestadores de Serviços em geral

Anexo IV Prestadores de Serviços específicos sem inclusão do INSS S/FOPAG

Apesar de aparentemente, possuir as melhores alíquotas, a tabela IV, não tem a incidência do INSS sobre a Folha de Pagamento, devendo ser aplicada a esses casos, a Lei 8.212/91, na qual a incidência é de 20% sobre a despesa de Folha.

Temos ainda a incidência sobre a Folha de Pagamento, de terceiros, contribuição do “S”, SESI/SENAI/SEBRAE ou SESC/SENAC, além do INCRA, salário educação, e do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), o que normalmente acarreta uma alíquota de 5,0% a 8,5% dependendo da atividade.

Além disso, se a empresa possuir muitos empregados, autônomos, ou distribui valores aos sócios através de pró-labore, pode ser que a inclusão não seja aconselhada.

Conclui-se que o anexo mais econômico, seria a Tabela III, onde estaria todos tributos inclusos.

Entendemos que o anexo que possui maior carga tributária, seja a constante no anexo V, da presente norma, assim como era, o Anexo VI da norma em vigor até 31.12.2017

Estão obrigadas no enquadramento do anexo V, as seguintes atividades econômicas, fisioterapia, arquitetura e urbanismo, medicina laboratorial e enfermagem, odontologia, incluindo prótese dentária, psicologia, terapia, acupuntura, fonoaudiologia, nutrição, administração de imóveis de terceiros, academias de dança e demais atividades físicas, elaboração de programas de computadores, licenciamento de cessão de direito de uso de computadores, planejamento confecção e manutenção de páginas eletrônicas, empresas montadoras de estandes, projetos de engenharia em geral, com exceção da construção civil (empreitadas – anexo IV), representantes comerciais, jornalistas, publicitários, economistas, auditores, peritos, agenciamento (exceto mão de obra que é proibido sua adesão), todos previstos no §5, letra I, do art. 12.

Aqui a lei complementar criou um subterfugio para essas empresas, não serem enquadradas no anexo V, qual seja, possuir despesas de folha de pagamento no montante igual ou superior a 28% em comparação com a

receita bruta, nesse caso, aplica-se o anexo III, para os cálculos. Será que o sistema é simples mesmo?

Anexo V Tabela

Portanto, todas atividades descritas acima, caso possuam uma despesa de folha de pagamento igual ou superior a 28% da receita bruta, estarão sendo tributadas no anexo III.

São considerados como despesas de folha de pagamento (FOPAG), o valor das despesas pagas aos empregados a título de remuneração, contribuição patronal previdenciária, FGTS, e, as retiradas de pró-labore.

Ocorre que, nos termos do §24 do art. 18, a comparação deve ser realizada pelo período de 12 meses, ou seja, a comparação será entre a receita bruta acumulada dos doze últimos meses, com os doze últimos meses da folha de pagamento.

No próximo informativo, iremos demonstrar alguns cálculos, entre a nova sistemática, salientando, que em uma análise “rasa”, chegamos à conclusão que tivemos aumento da carga tributária, e, dependendo das condições individuais de cada cliente, o simples nacional passa a ser inviável.

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