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Regime Especial de Substituição Tributária

Portaria SRE 17/2025: Novo Regime Especial de Substituição Tributária do ICMS para Atacadistas em SP

Com o objetivo de reduzir distorções fiscais e simplificar obrigações para empresas do setor atacadista, o Estado de São Paulo publicou uma nova regulamentação que altera significativamente as regras da substituição tributária do ICMS. Trata-se da Portaria SRE 17/2025, que estabelece um novo Regime Especial de Substituição Tributária voltado a contribuintes que acumulam saldos credores decorrentes de operações interestaduais.

Através desse Regime Especial de Substituição Tributária, o fisco atribuirá ao contribuinte que até o momento era o substituído, a condição de substituto tributário, transferindo a este a responsabilidade pelo cálculo e pagamento do ICMS e o cumprimento das obrigações acessórias. 

Importante lembrar que, substituto tributário é o contribuinte eleito pelo fisco como responsável pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, já o substituído tributário é aquele que recebe do contribuinte substituto a mercadoria com o ICMS já recolhido.

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Pois bem, anteriormente esse benefício fiscal era regulamento pela Portaria CAT 53/2013, na qual por conveniência e oportunidade do Poder administrativo concedia ou não, o regime especial para as empresas.

Com a nova regulamentação, o processo se tornou muito mais objetivo, como demonstraremos a seguir:

Regime Especial de Substituição Tributária: Principais Pontos da Portaria SRE 17/2025

A Portaria SRE 17/2025, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14 de abril de 2025, trouxe importantes mudanças para contribuintes atacadistas que acumulam saldos credores de ICMS devido a operações interestaduais de mercadorias sujeitas ao Regime Especial de Substituição Tributária. Confira os principais pontos dessa nova regulamentação:

1. Objetivo do Regime Especial

O Regime Especial de Substituição Tributária permite que atacadistas, cujas operações resultem em saldos credores continuados de ICMS, solicitem a condição de sujeito passivo por substituição tributária.  Isso é aplicável a situações previstas no artigo 269 do RICMS, como ressarcimentos decorrentes de saídas interestaduais de mercadorias recebidas com imposto retido antecipadamente. 

2. Requisitos para Solicitação

Para solicitar o Regime Especial de Substituição Tributária, o contribuinte deve:

  • Apresentar uma descrição detalhada das atividades que geram a acumulação de valores a serem ressarcidos;
  • Juntar documentos que comprovem a formação de saldos credores continuados de ICMS;
  • Seguir as normas da Portaria CAT 18/21 e do artigo 489 do RICMS.

3. Benefícios do Regime Especial

  • Dispensa de ICMS-ST nas entradas de mercadorias: Não há recolhimento antecipado do imposto nas entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação (Artigo 3º). 
  • Saídas sem retenção de ICMS-ST: Contribuintes substitutos tributários que realizarem saídas para estabelecimentos detentores do Regime Especial de Substituição Tributária ficam desobrigados da retenção e recolhimento do ICMS-ST (Artigo 2º).
  • Flexibilidade nas operações internas: A base de cálculo do ICMS-ST nas saídas internas será ajustada conforme os preços finais ao consumidor ou margens de valor agregado previstas na legislação (Artigo 6º).

4. Restrições

  • Vendas a consumidores finais: Estabelecimentos detentores do Regime Especial de Substituição Tributária não podem realizar vendas diretas a consumidores finais, sejam contribuintes ou não do imposto (Artigo 5º). Para isso, é necessário solicitar uma inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP);
  • Operações entre estabelecimentos próprios: É vedada a saída de mercadorias para estabelecimentos próprios não averbados ao Regime Especial de Substituição Tributária, exceto se forem varejistas (Artigo 4º).

5. Procedimentos Relativos ao Estoque 

Os contribuintes devem seguir regras específicas para o estoque de mercadorias no início ou fim da vigência do Regime Especial de Substituição Tributária, conforme a Portaria CAT 28/20.  Isso inclui:

  • Elaboração de relatórios detalhados;
  • Escrituração do inventário no Bloco “H” da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
  • Apuração de créditos ou débitos de ICMS-ST em 12 parcelas mensais.

6. Transparência e Divulgação

A Secretaria da Fazenda e Planejamento divulgará, em seu portal eletrônico, a lista de contribuintes detentores do Regime Especial de Substituição Tributária, garantindo maior transparência ao processo (Artigo 1º, § 4º). 

7. Vigência e Transição

A portaria entrou em vigor na data de sua publicação, e os regimes especiais concedidos anteriormente, nos termos da Portaria CAT 53/13, permanecem válidos até o término de sua vigência.  Em caso de prorrogação, passam a seguir as novas regras estabelecidas pela Portaria SRE 17/2025 (Artigo 8º).

O que sua empresa pode ganhar com o novo regime

A Portaria SRE 17/2025 representa um avanço na simplificação tributária para atacadistas que enfrentam desafios com saldos credores de ICMS.
Ao permitir a dispensa de ICMS-ST em determinadas operações e ajustar as regras para ressarcimento, o Regime Especial de Substituição Tributária busca equilibrar as obrigações fiscais e incentivar a competitividade no mercado interestadual.

Se sua empresa realiza operações interestaduais e acumula saldos credores de ICMS, vale a pena avaliar a possibilidade de solicitar este Regime Especial de Substituição Tributária.  

Para mais informações, consulte o portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento: https://portal.fazenda.sp.gov.br, ou entre em contato com nossos especialistas.

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