Fraude tributária
- Compensações de Créditos tributários inexistentes
A recessão econômica trás uma prática nada salutar para os empresários brasileiros, visando a superação de um momento econômico difícil como estamos enfrentando.
O estudo de fraude ocupacional trás um impacto significativo alimentado pela dificuldade econômica, onde a crise abre espaços para aumentos das fraudes no âmbito corporativo.
Multiplicam-se empresas advindas de publicidade na internet, que prometem consultoria tributária online, recuperação de créditos de produtos monofásicos, de ICMS ST, compensações com títulos da dívida agrária, da dívida externa brasileira, transferências de créditos de empresas de fachada, dentre outras promessas claramente inexoráveis e impossíveis de serem realizadas.
Segundo evento realizado na FECOMERCIO em 24/10/2019, com participação esclarecedora de auditores da Receita Federal do Brasil, que alertaram que essas empresas que se passam por consultorias se aproveitam do desconhecimento dos contribuintes sobre os créditos que podem ser compensados, se apresentando bem vestidos e com carros caros, dando imóveis como garantias, cooptando pessoas da região para criar uma “falsa propaganda” da fraude, desqualificando contadores, e se utilizando de falsos clientes.
Clique para ler a matéria completa no site do FECOMERCIO.
Diversas empresas prometem a análise de toda escrituração fiscal (5 anos) em apenas uns dias, com soluções miraculosas de obtenção de créditos, a qual na realidade são criam créditos inexistentes, sem qualquer permissão da legislação em vigor.
Prometem ainda a compensação com títulos “podres” e ou créditos transferidos de outras empresas, simplesmente retificando-se a DCTF (Declaração de Contribuição de Tributos Federais), o que cria no empresário a falsa impressão do sucesso na operação.
- Compensações admitidas na legislação
O Fisco possui diversas regulamentações para admissão de créditos tributários, e, consequentemente sua compensação, restituição e ressarcimento, note que, no âmbito federal há habilitação em processo administrativo pelo PERDCOMP.
A instrução normativa número 2.055/2021, possui 165 artigos, com diversos incisos, parágrafos e cinco anexos, regulamentando a compensação, ressarcimento e restituição de tributos federais, portanto, não há milagres nesta seara tributária de imediatismo, nem Softwares que fazem tudo para essa análise, pedido e acompanhamento.
Na parte Estadual, vislumbramos da mesma forma a promessa fantasiosas de créditos de ICMS Substituição tributária, de maneira ágil, fácil e sem qualquer burocracia.
No estado de São Paulo, há regulamentação foi feita pela Portaria CAT 42/2018, na qual deve ser validado um arquivo a ser enviado a Secretaria da Fazenda, que aprovará depois de sua prévia analise, gerando uma chave criptografada para que possa ser autorizada a compensação em SPED e na GIA.
Pelo exposto, sempre desconfie de promessas fáceis e soluções imediatistas para esta área.
Consulte e converse com seu profissional contábil, que possui todos dados a sua inteira disposição, podendo realizar uma análise pormenorizada de todos os créditos existentes, e, porventura não utilizados.
- Responsabilidade da escrituração fiscal
Mas, afinal de quem é a responsabilidade pela escrituração fiscal da empresa?
Determina a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 1.640/2021, em seu artigo 3º, inciso X, que são atribuições privativas dos profissionais contábeis, a coordenação e ou assunção de responsabilidade técnica pela escrituração fiscal de quaisquer entidades.
Portanto, não há dúvidas que mesmo as empresas que possuam departamento fiscal interno, necessariamente devem possuir um profissional devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) para que possa coordenar a escrituração fiscal.
A responsabilidade do profissional contábil está prevista no Código Civil Brasileiro, nos artigos 1.177 e 1.178, onde temos que os profissionais contábeis no exercício de suas funções são pessoalmente responsáveis pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com a empresa, leia-se contribuinte, nos casos de atos dolosos.
Portanto, a culpa pode recair sobre o profissional contábil, por atos de seu dever privativo e funcional, “quase” equiparando-se a um funcionário público (veja o dever funcional de comunicação ao COAF – Declaração anual), vejam a Resolução n. 1.530/2017 e Lei 9.613/98.
Pelo exposto, os únicos profissionais aptos a manejarem a apropriação de créditos junto a administração tributária são os contadores, as empresas de consultoria que assim realizam sem um profissional devidamente inscrito no Conselho de classe, além de cometerem falta ética, praticam o exercício ilegal da profissão, contravenção penal, prevista no artigo 47 do Decreto Lei 3.688/1941, além da ação cível de reparação de danos.
- Penalidade na constatação de fraude
Por todo exposto neste artigo, temos por certo, que a oferta por consultorias que ofereçam soluções mágicas e rápidas de compensações e não recolhimento de tributos podem não serem vantajosas economicamente a empresa, senão vejamos, a própria Instrução Normativa 2.055/2021, prevê que em caso de comprovação de fraude a penalidade poderá chegar a 225% sobre o valor errado informado pela empresa.
Isto, sem contar os juros SELIC, e, o envio de denúncia a Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração dos crimes contra a ordem tributária.
A própria Receita Federal desenvolveu uma cartilha para alertar os contribuintes para essas situações, deixaremos a seguir para download do material, que vale a pena ser lido por todos para evitarem surpresas desagradáveis por essas falsas promessas.
A seguir colacionamos um organograma da fraude, divulgada na operação Miragem II, divulgada pela Receita Federal onde a fraude pode ter ultrapassado mais de 137 milhões de Reais.
Por fim, recomendamos o vídeo do contador Anderson Fernandes que possui canal do Youtube, e tratou especificamente deste assunto.