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Terceirização de Trabalho é a solução?

Escrito por: JJR | Data da postagem: 17/06/2015

Acompanhamos intenso debate sobre o tema proposto acima, através da apresentação do Projeto de Lei 4.330, na Câmara dos Deputados, onde as empresas poderiam contratar trabalhadores terceirizados em qualquer ramo de atividade para execução de qualquer tarefa, seja em atividade-fim ou meio. Atualmente, a terceirização é permitida somente em atividades de suporte, como limpeza, segurança e conservação, nos termos da Súmula 331, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O Projeto visa uma flexibilização da CLT, pois o ônus decorrente da contratação de mão de obra no Brasil, não significa apenas o custeio do salário do colaborador, e, seus direitos inerentes, tais como férias, gratificação natalina, triênios, quinquênios, auxílios diversos.

 Temos uma impositiva carga tributária, decorrente do financiamento da seguridade social como um todo, de terceiros, conhecidos como sistema do “S”, como por exemplo, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, além do salário educação, INCRA, seguro de acidente do trabalho, ajustado pelo fator de acidente de trabalho, enfim, uma gama imensa de tributos, que em média chegam a 27,50% sobre a despesa de folha de pagamento.

Acrescidos a isso, a empresa possuí a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, na ordem de 8% do salário do empregado, podendo ainda ter de arcar com multa por despedida sem justa causa, na ordem de 50% dos valores dos depósitos em conta vinculada.

Portanto, a conta a “grosso modo”, é de que o custo efetivo do empregado contrato, sempre é 50% a mais do que o efetivamente constante em CTPS, e, seria deveras interessante se os empresários pudessem reverter esses valores diretamente ao empregado, tendo em vista, a péssima contraprestação de serviços oferecidas pelo Estado.

Quais Sistemas as Empresas Estão Utilizando?

Para reduzir custos, muitas empresas optam por demitir funcionários com vínculos definidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) para contratar prestadores de serviço no regime de PJ (Pessoa Jurídica). O trabalhador, entretanto, deve analisar a proposta com atenção para evitar ser prejudicado após a troca.

O principal ponto a ser levado em conta é a perda de direitos trabalhistas. Ao abrir empresa e atuar como PJ, o empreendedor individual deixa de receber benefícios como férias remuneradas, 13º salário e seguro-desemprego e tem de arcar sozinho com a contribuição mensal para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o que é necessário para garantir acesso a aposentadoria, o que permite pleitear, por exemplo, o auxílio-doença, se necessário.

Quais cuidados a empresa deve então tomar?

Ao optar por esse tipo de contratação, a empresa deverá se livrar do conceito arraigado em nossa cultura, persistente na relação de trabalho, e, vista no artigo 3º da CLT, que menciono abaixo:

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.

Portanto não poderá haver a caracterização de relação de emprego que são:

Pessoalidade: o empregado deve ser pessoa física e a prestação dos serviços deve ser personalíssima, uma vez que o empregado não pode ser substituído por outro no exercício de suas atividades.

Habitualidade: prestação dos serviços deve ser contínua e não eventual. A CLT não traz as expressões cotidiano ou diário, mas fala em trabalho contínuo e habitual, ou seja, de segunda a sábado, das 8:00 as 18:00, com uma hora de intervalo.

Subordinação: significa a direção e a supervisão do trabalho. Caracteriza-se pela dependência do empregado ao empregador, decorre do poder de comando deste, uma vez que o empregado está subordinado às suas ordens. A subordinação pode ser: econômica, técnica, hierárquica ou jurídica.

Onerosidade: relaciona-se à contraprestação devida pelo empregador ao empregado em razão da prestação de serviços. O dever do empregado é prestar os serviços e do empregador, de pagar por eles.

Portanto, note que, a contratação de pessoa jurídica, deve ser cuidadosa, firmado através de contrato de serviços com regras bem claras, e, que denote ao menos a quebra do estabelecido na relação de emprego.

Não se pode exigir assiduidade nessa contratação, por outro lado, deve-se exigir cumprimento de metas, a falta de subordinação, não significará bagunça, pois o contratado pessoa jurídica, estará sujeito a regras contratuais estipuladas entre as empresas, e, poderá arcar com multas pecuniárias, e, compensatórias pelo rompimento das regras estabelecidas.

E caso contrate pessoa jurídica e não cumpra o estabelecido?

Ocorrerá a fraude, a empresa que contrata um prestador de serviço como PJ (Pessoa Jurídica), mas faz a esse profissional as mesmas exigências que faria a um funcionário admitido via CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) está cometendo fraude.

Caso essa contratação fique claro que existe salário, horário a cumprir, um superior a se reportar, e é obrigado a ir todos os dias à empresa, isso caracteriza vínculo trabalhista, nesse caso o contrato de serviços é nulo de pleno direito. Nesse, a economia inicial poderá se tornar um prejuízo incalculável, pois o contratado terá direitos retroativos ao 13º salário, FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e férias remuneradas, pois trata-se de direitos irrenunciáveis.

A Justiça do Trabalho também tem considerado como fraude se uma empresa demite o funcionário celetista e, em seguida, o contrata como prestador de serviço sem registro em carteira e exercendo exatamente a mesma atividade.

Portanto, é indispensável a consulta com profissional habilitado para avaliação dos riscos, e, cálculos de eventuais contingentes trabalhistas, esse último deverá ser caucionado em aplicação separada na empresa, visando o princípio da continuidade empresarial.

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