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RESPONSABILIDADE SOBRE RELATÓRIOS CONTÁBEIS

Escrito por: joaomimura | Data da postagem: 14/02/2023

A contabilidade é uma área fundamental para o funcionamento das empresas, fornecendo informações financeiras precisas e confiáveis ​​para a tomada de decisões. No entanto, quando há uma fraude nas demonstrações contábeis, a responsabilidade do contador e do empresário se tornam cruciais.

O contador é responsável por garantir a precisão e a confiabilidade das demonstrações contábeis. Isso significa que ele deve seguir as normas contábeis e os princípios de contabilidade geralmente aceitos.

Além disso, ele deve estar ciente dos riscos de fraude e adotar medidas para detectá-la e preveni-la.

Caso haja suspeitas de fraude, o contador deve informar imediatamente o empresário e tomar medidas adequadas para investigar a situação, caso este seja conivente com o cometido, o profissional deverá reportar as autoridades públicas o cometimento do ilícito, tal qual determina a Lei no. 9.613/1998, alterado pela Lei no. 14.478/2022.

Já o empresário é responsável por garantir que as demonstrações contábeis sejam precisas e confiáveis. Ele deve fornecer informações precisas ao contador, garantir que as transações sejam registradas corretamente e tomar medidas para prevenir fraudes.

Além disso, o empresário deve estar ciente dos riscos de fraude e adotar medidas adequadas para detectá-la e preveni-la. Se uma fraude for descoberta, o empresário deve tomar medidas imediatas para remediar a situação e garantir que ela não ocorra novamente.

Em caso de fraude contida nas demonstrações contábeis, as responsabilidades do contador e do empresário são fundamentais para a solução do problema. O contador deve realizar uma investigação completa para determinar a extensão da fraude e tomar medidas adequadas para remediar a situação.

O empresário deve colaborar com o contador para investigar a fraude, tomar medidas para preveni-la e implementar um plano de ação para garantir que a fraude não ocorra novamente.

Em resumo, as responsabilidades do contador e do empresário são cruciais para garantir a precisão e confiabilidade das demonstrações contábeis e prevenir fraudes. Caso uma fraude ocorra, o contador e o empresário devem colaborar para investigar e remediar a situação, e adotar medidas para garantir que a fraude não ocorra novamente.

POSSIVEIS CRIMES COMETIDOS NA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

Na fraude contábil, diversos crimes podem ser cometidos, dependendo da natureza e das circunstâncias da fraude. Alguns exemplos incluem:

  1. Falsificação de documentos contábeis: Quando documentos contábeis são falsificados para encobrir uma fraude, isso pode configurar o crime de falsificação de documentos.
  • Uso de informações falsas ou enganosas: Se informações falsas ou enganosas são fornecidas nas demonstrações contábeis, isso pode configurar o crime de fraude ou manipulação de mercado.
  • Apropriação indébita: Se um funcionário desvia dinheiro ou ativos da empresa para benefício próprio, isso pode configurar o crime de apropriação indébita.
  • Lavagem de dinheiro: Se os ganhos obtidos com a fraude são usados para financiar atividades ilegais ou para ocultar a origem do dinheiro, isso pode configurar o crime de lavagem de dinheiro.
  • Conluio: Se os funcionários da empresa trabalham em conjunto para cometer uma fraude, isso pode configurar o crime de conluio.

Esses são apenas alguns exemplos de crimes que podem ser cometidos na fraude contábil. A natureza e as consequências da fraude devem ser avaliadas caso a caso para determinar quais crimes foram cometidos e quais penalidades podem ser aplicadas.

Salientando que a falsificação das demonstrações contábeis e financeiras são crimes, e seguir instruções fraudulentas podem ter consequências graves para você e sua empresa. Portanto, é importante agir com integridade e ética em todas as suas atividades contábeis e financeiras visando demonstrar o que está ocorrendo na entidade, e, não falseado a verdade com seus números.

FISCALIZAÇÃO SOBRE CONTABILIDADE

Existem vários órgãos que são responsáveis pela fiscalização de relatórios contábeis. Aqui estão alguns exemplos:

Comissão de Valores Mobiliários (CVM): é o órgão regulador do mercado de valores mobiliários no Brasil. A CVM é responsável por regulamentar, fiscalizar e normatizar a divulgação de informações contábeis por empresas de capital aberto.

Receita Federal: é o órgão responsável pela arrecadação de impostos e contribuições no Brasil. A Receita Federal pode fiscalizar as demonstrações contábeis para garantir que os impostos e contribuições estão sendo pagos corretamente.

Conselho Federal de Contabilidade (CFC): é o órgão que regulamenta e fiscaliza a profissão contábil no Brasil. O CFC estabelece normas contábeis e éticas para os profissionais da área e pode fiscalizar o trabalho dos contadores.

Banco Central do Brasil (BCB): é o órgão responsável pela regulamentação e supervisão do sistema financeiro no Brasil. O BCB pode fiscalizar as demonstrações contábeis dos bancos e outras instituições financeiras.

Ministério Público (MP): é uma instituição independente que atua na defesa da ordem jurídica, dos interesses sociais e dos direitos individuais e coletivos. O MP pode atuar na fiscalização de relatórios contábeis em casos de suspeita de fraudes ou outros ilícitos.

Esses são apenas alguns exemplos de órgãos que podem ser responsáveis pela fiscalização de relatórios contábeis. A competência de cada um desses órgãos varia de acordo com a legislação aplicável e as circunstâncias específicas de cada caso.

CASO AMERICANAS

Em comunicado recente, a Americanas revelou que a área contábil identificou a existência de operações de financiamento de compras bilionárias, que não se encontram adequadamente refletidas na conta de fornecedores nas demonstrações financeiras de 30 de setembro de 2022.

Isso evidencia a falta de transparência e controle dos balanços financeiros realizados pela companhia.

A empresa focou em alongar os prazos de suas dívidas entre 2021 e 2022, sendo que os maiores deles foram em empréstimos e financiamentos junto a bancos. Ao fazer isso a empresa assumiu o risco de comprometer a própria saúde do negócio no longo prazo.

Em setembro de 2021, a Americanas tinha R$ 3,4 bi em empréstimos com vencimentos de até 12 meses. Após um ano, o valor foi reduzido para cerca de R$ 900 mi. Mas, quando olhamos para os empréstimos e financiamentos de longo prazo, eles quase dobraram, saindo de quase R$ 8 bi para R$ 15,5 bi. Esses contratos têm vencimentos superiores a 12 meses.

Já o total desses financiamentos, somando todos os vencimentos, correspondem a quase 87% do valor da dívida bruta da Americanas ao final do terceiro trimestre, de R$ 19,3 bi. É importante ressaltar que essa dívida cresceu mais de 50% em 12 meses, já que em setembro de 2021 estava em R$ 12,8 bi.

A partir dessas informações é que a contabilidade das empresas faz o cálculo da alavancagem do negócio. Ou seja, da capacidade de pagamento dos compromissos de um empreendimento.

A alavancagem é medida pela divisão da dívida líquida pelo Ebitda, que é o resultado operacional da empresa medido antes de variáveis puramente financeiras, como impostos, juros de dívidas e outros indicadores contábeis.

Sem entrar em maiores detalhamentos, a Americanas fazia a operação “Forfait/Risco Sacado” que consiste em uma operação legal e contratual de forma triangular, entre fornecedor, instituição financeira e o cliente.

Trata-se de um fornecimento financiado, que é uma modalidade avançada do desconto de duplicatas em banco, na medida que o fornecedor recebe o valor acordado pela venda com a Americanas de forma antecipada ao prazo anteriormente estipulado junto ao cliente, transferindo ao banco, o controle, os benefícios e riscos inerentes ao recebimento perante ao mesmo cliente.

Justamente nesta negociação que temos a problemática, o registro desta operação estava ocorrendo em passivo circulante (conta de fornecedores), sendo o mais adequado, a utilização deste registro em passivo financeiro, a titulo de dívida bancária, somando-se os seus encargos a apropriar, algo que ocorrerá como uma despesa financeira, diminuindo-se o resultado do exercício, esta perna da operação que não realizaram.

Desta feita, tiveram resultados de exercícios (lucros) inexistentes, os quais puderam remunerar, bonificar seus diretores, seguindo a regra de meritocracia interna, e, distribuir lucros inexistentes aos acionistas.

Pois bem, para o enquadramento penal as condutas deverão estar devidamente individualizadas, buscando-se assim a intenção de cada agente no caso em especial.

Portanto, ainda não temos como afirmar sem as devidas investigações, se o ocorrido trata-se de um mero erro contábil, uma fraude contábil, ou uma fraude de gestão.

Para entendimento das distinções mencionadas acima, cito o artigo publicado pelo emérito Professor J. Miguel Silva, no artigo publicado no site www.migalhas.com.br, em 30.01.2023 sobre o caso das Americanas, da qual colo a explicação a seguir:

“i) Erro contábil: Trata-se de erro relevante ou irrelevante identificado numa política contábil da empresa, rechaçado por norma técnico-contábil aplicável, pautando-se em especial pela regulação do Conselho Federal de Contabilidade –  NBC TG 23 – Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, falha essa praticada exclusivamente pelo Contador, revelada publicamente pelas peças contábeis cabíveis, logo que identificada por ele ou por auditoria independente, se houver, em conjunto com o Diretor (representante legal) da sociedade empresária que subscreveu as demonstrações contábeis anteriormente divulgadas aos usuários. Nesta hipótese, descaracteriza-se, no âmbito penal, o crime de fraude, e inaplicável, a responsabilização civil (reparação patrimonial pessoal) do contador perante terceiros. Entretanto, poderá o preponente (a sociedade empresária, representada pelo seu diretor) requerer reparação patrimonial junto ao preposto (contador), pelo seu ato culposo e negligente (não doloso) diante de um dano econômico relevante comprovado, segundo o art. 927 do Código Civil.”

“(ii) Fraude Contábil:  É pertinente e adequado referir-se a erro relevante praticado exclusivamente pelo Contador da empresa, de forma premeditada e ardilosa, assim, não revelado aos terceiros interessados, em lesão patrimonial a estes, e em benefício daquele, sem conhecimento e constatada a ausência de orientação malevolente advinda da Diretoria da sociedade empresária.  Portanto, estamos diante de um ato particular doloso (intencional), ou seja, crime de fraude em particular (crime monossubjetivo), sem concurso de pessoas (crime plurissubjetivo), com o propósito de enganar usuários das demonstrações contábeis, em benefício de qualquer espécie, econômico ou não, do preposto (Contador). Neste caso, caberá pessoalmente ao preposto, solidariamente com o preponente (a sociedade empresária, representada pelo seu diretor), reparar patrimonialmente os terceiros lesados (usuários das demonstrações contábeis) que comprovarem o seu dano, conforme expressamente estipula o parágrafo único do art. 1.177 do Código Civil. Caberá o direito de regresso do preponente junto ao preposto. No campo penal, em restando provada a intensão de cunho personalístico do Contador em lesar terceiros, ele, individualmente, responderá pelo crime de fraude, cabendo a investigação própria enquadrar citado crime de fraude na codificação penal, pois crime não há quando não tipificado na normatização penal, ou seja, é inafastável descrever com precisão a conduta delinquente e atribuir a respectiva pena, como por exemplo, estelionato (CP – art. 171), o qual representa modalidade de crime patrimonial de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, outro exemplo, temos o crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90 -arts. 1º e 2º).”

“(iii) Fraude de Gestão: Revela-se no erro previamente arquitetado e executado pela alta cúpula da corporação, quer dizer, planejado e executado pelo Diretor ou Diretores da sociedade empresária, vestidos de ladinos, desse modo, erro não declarado aos terceiros interessados, com intenção de prejudicá-los patrimonialmente, em especial proveito aos integrantes do corpo diretivo, podendo inclusive envolver a escrituração e as demonstrações contábeis, contando com a participação do profissional da contabilidade e de outros agentes, ou não, inclusive auditores ou membros do conselho de administração, se houver. Estamos diante de um crime em coletivo (plurissubjetivo), diferentemente do crime em particular da fraude contábil (monossubjetivo). Neste caso, os terceiros prejudicados poderão requerer reparação patrimonial com a aplicação do art. 1.177 do Código Civil, invocando inclusive a solidariedade do preponente e do preposto (contador, que assinou o balanço). Cabe aqui separar o joio (delinquente) do trigo (inocente), se houver, e mais, precisamos separar o joio principal do joio acessório, quer dizer, identificar o autor, coautor e o partícipe moral ou material, com as devidas graduações de penas, neste crime com concurso de pessoas, de que trata o art. 29 do CP.”

COMO SE PRECAVER DE FRAUDES CONTÁBEIS

Aos investidores, fornecedores, clientes e usuários externos podem se precaver de fraudes contábeis adotando algumas medidas, como:

  1. Realizar uma análise cuidadosa das demonstrações financeiras da empresa, incluindo o balanço patrimonial, a demonstração de resultados e o fluxo de caixa.
  2. Buscar informações sobre a reputação da empresa e de seus executivos, bem como realizar uma pesquisa de antecedentes.
  3. Avaliar a qualidade da auditoria independente e a independência do auditor.
  4. Verificar se a empresa tem políticas claras e transparentes em relação a contabilidade e relatórios financeiros.
  5. Estudar a estrutura de governança corporativa da empresa, incluindo a composição do conselho de administração e as políticas de remuneração.
  6. Monitorar de perto as mudanças nas políticas contábeis da empresa e a frequência com que são feitas.
  7. Consultar fontes confiáveis, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e outras autoridades regulatórias, para obter informações adicionais sobre a empresa e sua conformidade com as regulamentações financeiras.

Aos usuários internos tais como acionistas, sócios e conselhos diretores, algumas precauções que podem ajudar a evitar informações contábeis fraudulentas incluem:

  1. Separar funções: Garantir que diferentes pessoas ou equipes sejam responsáveis por funções separadas, como contas a pagar, contas a receber e reconciliações bancárias.
  2. Estabelecer controles internos: Implementar controles internos rigorosos para garantir que os processos contábeis sejam seguidos corretamente.
  3. Verificar com frequência: Realizar verificações regulares e independentes de informações financeiras e contábeis.
  4. Treinar os funcionários: Fornecer treinamento adequado para os funcionários envolvidos nos processos contábeis, incluindo a detecção de possíveis fraudes.
  5. Avaliar riscos: Avaliar periodicamente os riscos de fraude contábil e implementar medidas adicionais, se necessário.
  6. Estar atento a sinais de alerta: Estar atento a sinais de alerta de possíveis fraudes, como transações incomuns, inconsistências nos registros contábeis e comportamento suspeito de funcionários.

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