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Qual a Melhor Tributação para uma Empresa?

Escrito por: JJR | Data da postagem: 21/05/2015

Percebendo os inúmeros questionamentos sobre o referido tema, quer seja, na rotina de nosso escritório, quer seja em consultorias e planejamentos tributários realizados, sabemos que essa escolha não é fácil.

A legislação fiscal e tributária em nosso País é densa, e, complexa, e demanda alguns estudos preliminares de entendimento das atividades que o empresário irá explorar.

A escolha errada da forma de tributação pode acabar com uma empresa, corroendo as expectativas de lucros, gerando por conseguintes endividamentos indevidos, e, insucesso na empreitada, podendo gerar inclusive a descontinuidade.

O profissional que lida com esse meandro, deve ser bem preparado, com uma visão macroeconômica do negócio, vislumbrando a expectativa de rentabilidade que o empresário almeja com seu negócio, bem como possuir conhecimentos multidisciplinares, em direito societário, legislação fiscal, trabalhista, previdenciária, além de conhecimentos contábeis, financeiros, administrativos e econômicos.

O perfil desse profissional deve estar pautado na ética e na retidão, realizando previsões realistas, e, não promessas de milagres de redução a qualquer custo nos tributos, pois a linha divisória, entre o planejamento e o ilícito tributário, é muito tênue.

Quais São as Tributações Existentes?

Existem basicamente quatro tipos de tributação para as empresas, que são:

 

  • LUCRO REAL;
  • LUCRO PRESUMIDO;
  • LURO ARBITRADO, e;
  • SIMPLES NACIONAL

 

Lucro Real:

Disposta basicamente na Lei 9.430/96, Decreto 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda), além de outras normas esparsas. Consiste basicamente na apuração dos tributos diretos (IRPJ e CSLL) com base nos registros contábeis realizados, ou seja, na confrontação entre despesas e receitas.

Com os registros contábeis em ordem, a empresa apurará através do relatório contábil denominado de “Demonstrativo de Resultados do exercício” (DRE), se a empresa auferiu, lucros ou prejuízos em sua operação. Com base nessa apuração, a incidência do IRPJ e da CSLL serão calculadas diretamente sobre o resultado econômico, com as alíquotas dispostas na norma.

Existem duas vertentes, dentro dessa sistemática de lucro real, a modalidade de apuração por estimativa, e a apuração trimestral.

ESTIMATIVA: Mensalmente a empresa apura se houve lucros ou prejuízos, através dos balancetes periódicos, onde determinará a forma de recolhimento desses tributos.

O cálculo poderá levar em conta o resultado econômico auferido (Balancetes de redução), ou a escolha por recolhimentos estimados, realizados na mesma forma que o lucro presumido, que abordaremos nesse texto ainda. Assim como ocorre na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ao final de cada exercício financeiro (31.12), a empresa obrigatoriamente realizará os ajustes finais em seu resultado, determinando se haverá ou não recolhimento suplementar sobre o resultado.

TRIMESTRAL: Dentro de um mesmo exercício financeiro (01 de janeiro a 31 de dezembro), teremos quatro apurações trimestrais, quer sejam, do dia 01.01 a 31.03, 01.04 a 30.06, 01.07 a 30.09, e do dia 01.10 a 31.12.

Nesse caso, a determinação do resultado será independente do exercício financeiro, levando-se em conta, a apuração por trimestre, ou seja, teremos dentro do mesmo exercício financeiro, quatro apurações de resultados independentes. O lucro real é muito utilizado por grandes corporações, mas não apenas por elas, servem para empresas que não possuem grande margem de lucratividade, ou que momentaneamente estejam auferindo prejuízos.

Sistemas de Tributação de uma Empresa - Lucro REAL

 

Lucro Presumido:

Forma de apuração realizada por presunção de lucro, disposta na Lei 9.430/96, e Regulamento de Imposto de Renda (Decreto 3.000), artigos 516 a 528, além de normas esparsas. Trata-se de uma forma simplificada de apuração, pois não se leva em conta o resultado econômico auferido pela empresa, ou seja, o lucro efetivo que empresa obteve (Receitas – Despesas), são desnecessárias para apuração do IRPJ e CSLL.

Nessa forma, utilizamos o conceito de receita bruta da empresa, e, aplicamos uma base de presunção sobre esse fato, podendo variar de 8% a 32% (dependendo da atividade da entidade), e, aplicamos a alíquota prevista em norma para os tributos.

Esse tipo é muito utilizado para empresas que possuem elevada margem de lucratividade, ou seja, possuem resultado econômico (lucro) alto, comparando-se com as despesas da atividade.
Existe um limite de faturamento anual, disposta na Lei 12.814/13, R$ 78.000.000,00 ao ano, empresas que ultrapassarem esse limite, além das financeiras, são obrigadas a apurar pela sistemática do lucro real.

 

Lucro Arbitrado:

Trata-se de uma presunção na forma de apuração, parecida com o disposto no lucro presumido, disposta na Lei 8.981/95, 9.249/95, e RIR (Decreto 3.000). Pode ser utilizada tanto pelo próprio contribuinte, quanto pela autoridade tributária, ocorre em situações de dúvidas sobre a qualidade da escrituração contábil, ou seja, a empresa não possuí a certeza se as deduções em sua contabilidade estão dentro das normas fiscais e tributárias.

Nesse caso, há um “desprezo” qualificado das informações econômicas do resultado auferido pela empresa, e, novamente haverá tributação sobre uma presunção arbitrada em norma, que poderá variar de 1,92% a 45% da receita bruta, aplicando-se as alíquotas do IRPJ e CSLL.

Essa modalidade, como dito anteriormente, é muito utilizada pela fiscalização, mas também pode ser utilizada pelo contribuinte, sendo um instrumento de grande valia em um planejamento tributário, pois afasta ilícitos penais tributários, além de evitar as pesadas aplicabilidades de multa de oficio, que podem variar de 75% a 150% do tributo apurado, além do próprio arbitramento.

 

Simples Nacional:

Trata-se de recolhimento unificado de tributos federais, estaduais, e municipais em um único documento, conhecido como DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional). Prevista na Lei Complementar n. 123/06, e, recentemente alterada pela LC 147/14, que possibilitou a inclusão de todas atividades econômicas, pois anteriormente, as atividades intelectuais e de profissão regulamentada, não podiam optar.

Muito utilizada por pequenos empreendedores (Micro empresas, e, empresas de pequeno porte), levando-se conta a mesma analise elaborada no lucro presumido, ou seja, com grande margem de lucratividade.

A atual Lei Complementar, divide a incidência dos tributos em seis anexos, onde encontraremos as alíquotas pela exploração que cada empresa exerce.

Nesse modelo, como dito anteriormente, todos tributos, estão englobados em um único documento, o que não significa único tributo, mas sim, único documento arrecadatório, sendo que, o responsável pela partição de cada ente, é a Uni]ao Federal.

Posso Concluir que a Melhor Tributação Existente é o Simples Nacional?

Definitivamente não, o fato do recolhimento ser unificado em único documento, não significa necessariamente que a empresa terá economia tributária optando por essa sistemática. Note que, independente do resultado econômico auferido pela empresa, lucro ou prejuízo, a empresa recolherá sobre a receita bruta (faturamento).

Cito apenas como exemplo, que a atividade de um representante comercial, que constituiu sua empresa, começa com uma alíquota de partida na faixa de 16,93% de suas notas emitidas, independente do resultado econômico.

Então Como Definir com Certeza a Melhor Opção?

Consultando um especialista no assunto, pois, a escolha errada na tributação acarretará danos irreversíveis na saúde financeira da empresa, lembrando que a mudança de tributação só poderá ocorrer no próximo ano calendário, sendo que essa regra comporta poucas exceções.

Só este profissional analisará com segurança a margem de lucratividade da empresa, o enquadramento, as implicações, e as definições da melhor tributação para o momento.

Conclusão:

Esse tópico, servirá apenas de introdução, para futuras publicações mais aprofundadas sobre cada sistema, onde tentaremos em linhas gerais detalhar, as vantagens, desvantagens, aplicabilidade de cada sistema. POIS, NADA PODE SER ESTÁTICO, OS ACONTECIMENTOS SÃO DINÂMICOS, ASSIM COMO O COTIDIANO DE UMA EMPRESA, PORTANTO, A ESCOLHA TRIBUTÁRIA DEVE SER IGUALMENTE DINÂMICA E PLANEJADA.

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