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Qual a Melhor Maneira de Remunerar o Sócio?

Escrito por: JJR | Data da postagem: 02/07/2015

Existem algumas diferenciações na maneira de remuneração do sócio administrador em receber rendimentos, a primeira diferenciação que temos que ter em mente, é a função desse sócio dentro da organização, conforme determina o Estatuto ou seu contrato social.

Vejamos, sócio administrador, é aquele que administra, gerencia o negócio da empresa, devendo ser considerado em seus efeitos legais como empregado, possuindo remuneração decorrente de seu trabalho, denominado de Pró-Labore.

O valor de Pró-Labore, é uma das maneiras de remuneração do sócio, sendo hipótese de incidência tributária, para o INSS, contando em contrapartida, como fato gerador de benefícios previdenciários, tais como a aposentadoria, e, auxílios doenças, por exemplo.

Já a qualificação de “sócio”, que não administra, nem gere a empresa, não terá direito a retirada mensal, denominada de Pró-Labore, é considerado apenas como um simples capitalista, ou seja, aplica uma quantia na organização, esperando que a mesma gere lucros futuros, e, assim seja remunerado por sua aplicação inicial.

Quais as outras maneiras de remuneração dos sócios?

A tradicional é a distribuição de lucros, que entrará na declaração de imposto de renda pessoa física, ajuste anual, como rendimentos isentos.

Compõe rendimentos isentos, pois a tributação já ocorreu na Pessoa Jurídica, seja qual sistema a empresa tenha escolhido, lucro real, lucro presumido, lucro arbitrado ou o Simples Nacional.

Apenas, importante salientar, a necessidade da contabilidade formal, não bastando apenas a escrituração pelo livro caixa, pois atualmente a Receita Federal tem acompanhado a distribuição de lucros isentos dos sócios, através do SPED Contábil, veja a obrigatoriedade do ano de 2014 na entrega para empresa no Lucro Presumido.

Cabe destacar, que a partir do próximo ano (2016), a obrigatoriedade também abrangerá as empresas tributadas no Simples Nacional, portanto, caso a distribuição dos lucros dos sócios, esteja acima do limite de presunção, automaticamente, estará obrigada na entrega do SPED contábil, sob pena de consideração de distribuição disfarçada de lucros, e, consequentemente, a tributação do excesso como se pró-labore fosse.

Como é calculado a distribuição por presunção?

Funciona da seguinte forma, para empresas tributadas no lucro presumido, a presunção varia de acordo com o objeto social que a empresa explora, podendo ser de 1,6% a 32% do seu faturamento, vejamos dois exemplos muito comuns em nosso escritório:

  1. Presunção para prestadores de serviços: 32%;
  2. Presunção para comerciantes: 8%;

Faturamento Anual da empresa: 420.000,00, ou, em média 35.000,00 mensalmente, dessa forma, teremos a incidência direta dos seguintes tributos sobre o faturamento anual (420.000,00):

1º Tributos indiretos calculados sobre o faturamento bruto:

(PIS 0,65% = 2.730,00) + (COFINS 3,00% = 12.600,00) + (ISS 5,00% = 21.000,00) = TOTAL 36.330,00;

2º Tributos diretos calculados com a base de presunção:

IRPJ = 420.000,00 X 32% (Presunção) = 134.400,00 BC IRPJ X 15% alíquota = 20.160,00;

CSLL = 420.000,00 X 32% (Presunção) = 134.400,00 BC CSLL X 9% alíquota = 12.096,00

Total = 32.256,00

Pois bem, caso a empresa não possua contabilidade formal, com lançamentos de receitas e despesas, para apurar o resultado econômico, a distribuição obrigatoriamente, deve ocorrer pela presunção legal, a seguir detalhada:

Distribuição por presunção: faturamento anual 420.000,00 X 32% = 134.400,00, diminuídos de todos tributos da empresa (diretos e indiretos), 68.586,00 = lucro isento a distribuir, 65.814,00, ou seja, entrará na declaração pessoa física do sócio apenas, 15,67% do seu faturamento anual, sendo que a norma considera que 84,33% foi decorrente de despesas.

Portanto, sem sombra de dúvidas, esse valor é muito alto, para presumir-se como despesas correntes, e, que apenas uma pequena fração do faturamento, seja considerada como lucro isento.

Todos tributos da empresa deverão compor esse cálculo, inclusive os estaduais e federais?

O artigo 3º da Instrução Normativa 1.420/2013, que instituiu a obrigatoriedade do SPED as empresas do lucro presumido é clara:

Art. 3º Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º o Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:

II – As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superiores ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita.

Portanto, a grosso modo, onde não há distinção, não cabe ao interprete realizar, podemos ainda, sugestionar, que caso a empresa possua empregados, haverá a contribuição previdenciária, portanto, esse valor também deverá ser diminuído do lucro isento presumido.

Existe mais alguma forma de distribuição?

Sim os Juros sobre capital próprio, que são valores pagos ou creditados ao titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido da pessoa jurídica e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).

Novamente, deverá ser calculado levando-se em conta a composição do Patrimônio Líquido da empresa, portanto, obrigatoriamente deverá possuir registros contábeis formais, e, após a aplicação da alíquota de 15% do imposto de renda, esses valores serão retidos pela organização, e, comporão a renda dos sócios como rendimentos tributáveis na fonte, ou seja, podendo ser uma forma vantajosa de remuneração aos sócios, com consequente abatimento nas apurações de IRPJ e CSLL de empresas no lucro real.

Em alguns casos, também podemos aplicar a sistemática para empresas no presumido e no simples nacional.

Essas são as formas de remuneração dos sócios, sendo que apenas, demos uma pequena avaliada em cada um dos sistemas, sendo que, cada um deles, possuem regras, e, também exceções, o que torna um assunto rico e proveitoso para planejamentos tributários.

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