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Prorrogação de suspensão e redução jornada de salários

Escrito por: joaomimura | Data da postagem: 14/07/2020

Lei 14.020/2020 – Conversão da Medida Provisória 936/2020

Informamos que foi publicado no D.O.U. de 07/07/2020, com sanção presidencial a conversão da Medida Provisória 936/2020 (tema que já abordamos em nosso Blog), na Lei 14.020/2020, a qual autoriza os empregadores a suspenderem o contrato de trabalho, e ou, reduzir a jornada e salário dos seus empregados.

Destacamos o parágrafo único do artigo 16 da referida norma (incluída pelo Congresso Nacional):

Parágrafo único: Respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo das medidas previstas no caput deste artigo, na forma do regulamento. ”

O Decreto n° 10.422/2020, foi publicado no DOU em 14/07/2020, o qual permite a prorrogação dos acordos de suspensão temporária dos contratos e redução proporcional de jornada e salários previstos na Lei n° 14.020/2020, da seguinte forma:

Prorrogação:

Fica permitida: 

Acordo

Prazo Inicial Prorrogação Total
Redução proporcional de jornada e salário (artigo 2°) 90 dias 30 dias 120 dias
Suspensão temporária de contrato (artigo 3°) 60 dias 60 dias
Redução e suspensão acordados com o mesmo empregado (artigo 4°) 90 dias 30 dias

A prorrogação da suspensão contratual poderá ser fracionada em períodos sucessivos ou intercalados, nunca inferior a 10 dias (parágrafo único do artigo 3°).

Salientamos que as medidas possuem contrapartida de garantia de emprego (estabilidade), portanto, caso sua empresa tenha concedido 30, 60, 90 ou 120 dias de suspensão do contrato de trabalho aos empregados, importante salientar que o mesmo possui estabilidade em caso de rescisões contratuais imotivadas pelo empregador, fazendo jus a indenização por igual período da medida adotada.

Maiores questionamentos em nosso escritório:

  • 1) Minha empresa ainda não suspendeu e nem reduziu a jornada, ainda posso adotar essas medidas?

R: Sim, até o final do decreto de calamidade pública do Decreto Legislativo número 6/2020 (31.12.2020), as empresas podem conceder as medidas de proteção ao emprego (de até 120 dias) devendo finalizar nessa data, exemplo, para utilizar os 120 dias, a empresa deve conceder as medidas até o inicio de setembro.

  • 2) Qual prazo máximo das medidas de suspensão e redução de jornada?

R:   Com a publicação do Decreto tanto a suspensão quanto a redução poderão ser concedidas por até 120 dias.

  • 3) A empresa poderá conceder suspensão e redução, ou deve escolher uma das duas?

R: Não há fixação em apenas uma medida, a empresa poderá em determinado periodo conceder a suspensão, em outro a redução de 25%, 50% ou 70% da jornada e salário, sempre respeitando o prazo máximo de 120 dias entre as duas. Pode ainda conceder medidas diferentes para cada um de seus empregados, não precisa adotar a mesma opção de forma linear a todos.

  • 4) A cada renovação, devo elaborar um aditivo do contrato de trabalho do empregado?

R: Sim, a cada medida de proteção ao emprego, quer seja suspensão e ou redução a empresa deve elaborar o aditivo contratual, para ser enviado ao Sindicato da Categoria em até 10 dias após o inicio das medidas, e haver a comunicação ao E-Social.

  • 5) A empresa concedeu 60 dias de suspensão e 30 dias de redução de jornada, posso ampliar mais 30 dias?

R: Sim, pode ampliar por mais 30 dias a suspensão, ou a redução, pois o prazo máximo em ambos os caso será de 120 dias.

  • 6) Concedemos apenas 60 dias de suspensão posso renovar por mais 60 dias?

R: Sim, anteriormente o limite para suspensão era de 60 dias, com o decreto o prazo máximo de ambas medidas foi unificado para 120 dias.

Salientamos que as empresas devem observar o calendário, pois a adoção do prazo de 120 dias é corrida (prazo contínuo), e em diversos meses temos 31 dias, esse dia deve ser contado, portanto, se a medida se inicia em 01.08.2020 e houver suspensão de 60 dias, o termino será dia 29.09.2020, e não dia 30.09.2020, que se assim fosse daria 61 dias.

Por fim, informamos que houve veto presidencial na Lei 14.020/2020, a prorrogação da desoneração da folha de pagamento, que constava na referida lei até 31.12.2021, atingindo nossos clientes do ramo de Tecnologia da Informação, e, construção civil.

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