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Programa de Manutenção do emprego e renda – Medida Provisória 936/2020

Escrito por: joaomimura | Data da postagem: 02/04/2020

Medida Provisória 936/2020 – Programa Emergencial de manutenção do Emprego

Tentativa emergencial de emprego com redução de jornada de trabalho e remuneração.

Dando continuidade ao enfrentamento da Pandemia causada pelo Covid-19, e frente a crise econômica sem precedentes em nosso País, o Governo Federal, e, o Ministério da Economia, lançam através da Medida Provisória mencionada, o programa de emprego e renda.

A Medida Provisória 936/2020 foi publicada em edição extra do dia 01/04/2020, a qual em seus 20 artigos dispõe sobre o objetivo de preservar o emprego e a renda, garantir as atividades empresariais, e, reduzir o impacto social.

Anteriormente através da Medida Provisória 927/2020, a qual já comentamos em nosso Blog, tivemos uma tentativa sem sucesso de suspensão do contrato de trabalho.

Vejamos as novidades da presente Medida Provisória.

Redução da Jornada de Trabalho e de salário

Durante o estado de calamidade, o empregador poderá pelo prazo de até 90 dias, reduzir a jornada de trabalho e seu salário em 25%, 50% ou 70%, observados os seguintes requisitos:

1º) Manutenção do salário base, por hora, por exemplo, piso salarial ou salário contratado no importe de R$ 1.500,00 ao mês. O valor do salário desse colaborador será R$ 1.500,00 / 220 horas mensais = R$ 6,82 a hora.

Portanto, se reduzir 50%, o colaborador trabalhará 110 horas mensais, com salário de R$ 6,82, o que daria ao mês R$ 750,00.

2º) Acordo individual escrito entre empregado e empregador, que será encaminhado ao empregado com antecedência de no mínimo 48 horas;

Este acordo encerrará em até dois (2) dias quando acabar o estado de calamidade pública do Covid 19, ou até 90 dias do acordo individual firmado, poderá ainda o empregador antecipar o encerramento dele.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Durante o estado de calamidade, o empregador poderá acordar com a suspensão do contrato de trabalho de seus colaboradores pelo prazo máximo de 60 dias, que poderão ser fracionados em até dois períodos de 30 dias.,

Como explanado na Medida Provisória 927/2020 (revogada pela MP 928/2020), durante a suspensão contratual, o empregado terá direito a todos benefícios concedidos, como exemplo, vale alimentação, vale refeição, cesta básica, assistência médica, dental, dentre outros.

Não serão devidos salários ao empregado pela empresa, exceto se a empresa tiver auferido no ano calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, nesse caso a empresa deverá pagar 30% do valor de seu salário, e o restante será recebido pelo empregado através de ajuda governamental.

Portanto, nenhum valor será dispendido pela empresa no caso de suspensão do contrato de trabalho, se ela for micro ou pequena empresa, ou ainda estiver enquadrada no simples nacional em 2020.

Durante a suspensão não podem ser prestados quaisquer tipos de serviços, incluindo o teletrabalho, remoto, e ou a distância, sob pena do acordo perder a validade, e, o valor devido ao empregado ser integral.

Será optativo ao empregador durante a suspensão do contrato de trabalho, o empregado participar de cursos de atualização profissional, exclusivamente na modalidade online.

Da mesma forma que a redução da jornada e salário, o acordo será individual por escrito, com antecedência de 48 horas ao empregado, e, seu contrato de trabalho será restabelecido em dois dias corridos do encerramento do estado de calamidade, ou do fim do prazo do acordo individual, ou da data que o empregador decidir antecipar a suspensão pactuada.

Essas medidas aplicam-se a todos trabalhadores por acordo individual?

Não, essa medida se aplica exclusivamente aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou a empregados com diploma de nível superior que recebam salário mensal igual ou superior a R$ 12.202,12. (Vide artigo 12 da MP).

Para os demais empregados, essas medidas somente poderão ser ajustadas por convenção ou acordo coletivo, exceto a redução de jornada em até 25% que poderá ser feita por acordo individual.

Exemplo: Empregado Andrés – salário R$ 2.500,00, aplica-se o acordo individual para redução de jornada e salário, ou, a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 60 dias;

Empregado Natan – Salário R$ 5.500,00, para reduzir sua jornada e salário, ou suspensão do contrato de trabalho, apenas através de acordo coletivo, podemos aplicar o individual apenas para redução de jornada e salário de 25%.

Quem pagará os salários dos empregados?

R: A União Federal ira disponibilizar o benefício emergencial aos trabalhadores afetados com a suspensão ou redução salarial, para tanto, será comunicado ao Ministério da Economia, em até 10 dias da alteração contratual, através do E-Social, para que a 1. parcela seja paga em 30 dias e as demais enquanto durar as medidas preventivas.

O Valor base será ao do seguro desemprego ao que o empregado teria direito, pode ocorrer do empregado com contrato suspenso não ter direito ao recebimento de seguro desemprego, não há disposições para isso, nem sabemos precisar se ao menos receberá os R$ 600,00 do beneficio emergencial a ser ofertado a trabalhadores informais.

Garantia de emprego

Os empregados que tiveram seus contratos de trabalho alterados, quer seja, pela suspensão ou pela redução, não poderão ser demitidos durante o período da alteração, e, pelo mesmo tempo após reestabelecido o contrato de trabalho original, por exemplo, redução de salário por 90 dias, o empregado terá estabilidade 180 dias (90 dias da redução + 90 dias do reestabelecimento contratual). Suspensão do contrato de trabalho por 60 dias, o empregado terá estabilidade de 120 dias (60 dias da própria suspensão + 60 dias do reestabelecimento da relação contratual).

Comunicação ao Sindicato da categoria (Artigo 11)

Toda e qualquer negociação individual realizada, deverá ser comunicada no prazo de 10 dias corridos ao sindicato laboral dos empregados, que poderão ser realizadas por meio de correio eletrônico.

Esses são os principais pontos da Medida Provisória que disponibilizamos a integra para nossos clientes, esperando ainda a publicação futura da Medida Provisória que facilitará a obtenção de empréstimos bancários, a juros reduzidos, sem incidência de IOF para pagamento exclusivos aos trabalhadores.

Benefício Emergencial (B.E.M.)

O valor a ser complementado será pago pela União Federal através do Seguro Desemprego (Empregador Web), o qual, precisaremos das seguintes informações:

a) Banco, agência e conta corrente do empregado (para transferência em conta corrente);

b) Certificado digital das empresas, ou, elaboração da procuração eletrônica do empregador Web para nosso CNPJ (inclusive para empresas optantes pelo simples nacional).

c) Período de redução e ou suspensão;

Todas informações deverão ser enviadas por nossa plataforma, conforme circular com instruções enviadas.

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