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PIS/COFINS Não Cumulativo para Empresas no Lucro Presumido

Escrito por: JJR | Data da postagem: 18/09/2015

O intuito deste artigo é oferecer alguma contribuição ainda que modesta, aos leitores e empresas do seguimento de Autopeças; os tributos escolhidos para análise foram as contribuições sociais PIS e COFINS, tendo em vista que, esta distinção é imprescindível para a definição do planejamento tributário das empresas deste seguimento.

Regime de Incidência Cumulativa:

A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 0,65% e de 3%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido estão sujeitas à incidência cumulativa (REGRA GERAL).

Regime de Incidência Não Cumulativa:

Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de 2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não cumulativa é a Lei 10.637/2002, e o da COFINS a Lei 10.833/2003.

Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são, respectivamente, de 1,65% e de 7,6% (REGRA GERAL).

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não cumulativa.

Regimes Diferenciados:

A característica comum é alguma diferenciação em relação à apuração da base de cálculo ou a alíquota. A maioria dos regimes diferenciados se refere à incidência especial em relação ao tipo de receita e não a pessoas jurídicas, devendo a pessoa jurídica calcular ainda a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no regime de incidência não cumulativa ou cumulativa, conforme o caso, sobre as demais receitas.

De modo geral, os regimes diferenciados podem ser subdivididos em:

  • a) Base de cálculo e alíquotas diferenciadas, onde se enquadram: as instituições financeiras, as entidades sem fins lucrativos e as pessoas jurídicas de direito público interno;
  • b) Base de cálculo diferenciada: as empresas de fomento comercial (factoring), as operações de câmbio, realizadas por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil e as receitas relativas às operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda;
  • c) Substituição Tributária: cigarros e veículos novos da pessoa jurídica fabricante;
  • d) Alíquotas Concentradas: combustíveis, querosene de aviação, produtos farmacêuticos, veículos, pneus novos de borracha, bebidas, embalagens e biodiesel, e autopeças;

Possibilidade de Creditamento:

A indústria, o fabricante e os importadores de produtos sujeitos ao regime monofásico (Concentrado), quando submetidos ao regime da não cumulatividade, poderão descontar créditos das contribuições, desde que observadas às mesmas alíquotas aplicáveis aos demais contribuintes, ou seja, 2,30% para o PIS/Pasep e 10,8% para a Cofins, pois essa alíquota é aplicável aos produtos nacionais, o excedente previsto pela Lei 13.137/2015, deverá ser considerado como custo (menciono as alíquotas abaixo).

Dessa forma, o importador de autopeças, por exemplo, poderá descontar créditos em relação as mercadorias adquiridas para revenda, devendo, na venda desses produtos, aplicar a alíquota do modelo concentrado, equiparando-se assim, aos produtos nacionais.

Trata-se de uma importante autorização legal para os fabricantes e importadores de produtos sujeitos às alíquotas diferenciadas, descontarem créditos na mesma alíquota aplicada ao regime monofásico, quando da aquisição desses mesmos produtos de outra pessoa jurídica importadora, produtora ou fabricante, para revenda no mercado interno ou para exportação.

Dessa forma, um fabricante de autopeças, que para atender determinada demanda, precise adquirir autopeças de outro fabricante, poderá descontar créditos em relação a esses produtos adquiridos para revenda nos mesmos percentuais que foram aplicados pelo fabricante, ou seja, às alíquotas de 2,30% para o PIS/Pasep e 10,80% para a Cofins.

Esta previsão de desconto de créditos em relação à aquisição para revenda de produtos sujeitos à incidência monofásica é uma exceção à regra, aplicável somente ao fabricante, produtor e importador dos mesmos produtos.

Fundamento legal: (Art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e; Art. 3º da Lei nº 10.833/2003.)

Lei 10.833/20003

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: 
II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o rt. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)Segue decisão da própria RFB em consulta, reconhecendo a possibilidade de créditos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 75 de 27 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITO. IMPORTAÇÃO DE BENS. A possibilidade de desconto de crédito estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se, exclusivamente, em relação aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País e aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País, conforme estabelecem de forma expressa os mandamentos do § 3º, incisos I e II, do artigo mencionado. Nos casos de bens adquiridos de pessoa jurídica não domiciliada no País, os dispositivos mencionados não permitem a apuração de créditos em relação ao seu custo de aquisição. Em se tratando de operação de importação de bens utilizados como insumo ou para revenda pela pessoa jurídica importadora, a possibilidade de desconto de créditos da Cofins deve ser analisada à luz da Lei nº 10.865, de 2004. O crédito previsto no art. 15, I e II ,dessa lei, aplica-se, conforme disposto em seus §§ 1º e 3º, em relação à contribuição efetivamente paga na importação e seu montante é calculado sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição incidente na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à operação, quando integrante do custo de aquisição. Portanto, é permitido o desconto de crédito sobre valor do frete internacional dos bens importados, uma vez que este integra a base de cálculo da Cofins-Importação, por força do disposto no inciso I do art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, c/c art. 77 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Por outro lado, não é permitido o desconto de créditos sobre os gastos incorridos com comissária de despacho aduaneiro, armazenagem em recinto alfandegado das mercadorias importadas, movimentação de carga no porto ou no aeroporto alfandegado de descarga ou no ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro, além dos gastos com agentes de cargas, já que tais dispêndios não compõem a base de cálculo da Cofins-Importação.

A seguir, descrevo a majoração dos produtos importados, e a alíquota aplicável a partir de 01.09.2015, e o impedimento de creditamento total, dos valores de importação.

Lei 13.137/2015

(…)

  • 9o Na importação de autopeças, relacionadas nos Anexos I e II da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1oda referida Lei, as alíquotas são de:

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)

  • 9o-A.  A partir de 1o de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9o serão de: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)

I – 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)

II – 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação.  (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)        (Vigência)

A Lei 10.485/2002, estabeleceu o tratamento tributário diferenciado (monofásico) para as empresas fabricantes, importadoras de autopeças, autorizando assim diretamente a adesão ao sistema cumulativo e não cumulativo, dependendo da tributação escolhida pela empresa.

Lei 10.485/2002

(…)Art. 3o As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:      (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, nas vendas para fabricante:       (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

  1. a) de veículos e máquinas relacionados no art. 1o desta Lei; ou       (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
  2. b) de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, quando destinadas à fabricação de produtos neles relacionados;       (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

II – 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento) e 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), respectivamente, nas vendas para comerciante atacadista ou varejista ou para consumidores.      (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

(…)

  • 2o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

Por fim, a Lei 10.865/2004, o direito a crédito para apuração do PIS/COFINS, e a impossibilidade de deduzir o adicional estabelecido na alíquota dos produtos importados.

Lei 10.865/2004

(…)

CAPÍTULO IX

DO CRÉDITO

       Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses:       (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)      (Produção de efeitos)    (Regulamento)

       I – bens adquiridos para revenda;

(…)

  • 1o-A.  O valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de que trata o § 21 do art. 8o não gera direito ao desconto do crédito de que trata o caput. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)       (Vigência)

Conclusão:

Diante de todo explanado, temos a exceção à regra estabelecida pela legislação pertinente, que impede o aproveitamento de créditos para empresas optantes pelo lucro presumido, portanto, demonstramos de maneira superficial a possibilidade do aproveitamento dos créditos para esses optantes.

Caso persistam dúvidas, entre em contato com um de nossos profissionais, que estão aptos a fornecer a melhor solução de planejamento para sua empresa.

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