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O Simples Nacional é a Solução para Pequenas e Médias Empresas?

Escrito por: JJR | Data da postagem: 29/05/2015

Simples Nacional

Essa resposta deve ser dada com moderação, depende. A dita simplificação da tributação ocorre simplesmente na forma de recolhimento dos tributos Federais, Estaduais e Municipais, ou seja, concentra-se apenas em um único documento, denominado DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), e na diminuição do cumprimento de obrigações acessórias.

Cumpre aqui, mencionar que a Lei Complementar 123/2006, regulamentou a disposição Constitucional contida no artigo 146, parágrafo 2º, letra “d”.

A última atualização decorreu da Lei Complementar 147/2014, que autorizou todas atividades sociais a aderirem a essa sistemática, inexistindo impedimento decorrente de órgãos regulamentadores de profissão, tais como a OAB, CREA, CORCESP, CRO, dentre outros.

Na presente norma, encontramos 6 anexos de enquadramento de atividades exploradas pelas empresas, as quais existirão as alíquotas de partida para cálculos dos tributos.

Basicamente, o anexo I trata das empresas comerciais, o anexo II das empresas industriais, o anexo III dos prestadores de serviços em geral, anexo IV dos prestadores de serviços excetuados do anexo III, sendo que nesse anexo não se inclui a contribuição para previdência social (INSS) que continuará a ser calculado pela Lei 8.212/91.

Anexo V “a” e “b”, engloba prestadores de serviços, excetuados dos anexos anteriores (III e IV), os quais encontrarão sua alíquota mediante média aritmética dos últimos doze meses de sua folha de pagamento, por exemplo, atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

Anexo VI, essa foi a novidade da última alteração legislativa, permitindo todas categorias a aderirem ao simples nacional, tais como, médicos, jornalistas, psicólogos, representantes comerciais, engenheiros, arquitetos, dentre outras atividades regulamentas pelo Poder Público.

Quais Tributos Estão Englobados no Simples Nacional?

Praticamente todos, essa é a regra, existem comporta exceções, as empresas comerciais enquadradas no anexo I, recolhem os tributos em um único documento arrecadatório (DAS), os seguintes tributos: (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS, e o ICMS).

As empresas industriais, enquadradas no anexo II, recolhem o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS, ICMS e o IPI.

As empresas de prestação de serviços, enquadradas no anexo III, recolhem o IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, INSS, e o ISS, já as enquadradas no anexo IV, excetuamos a contribuição ao INSS, que continuarão a ter seu cálculo próprio, ou seja, pela folha de pagamento.

As empresas enquadradas na tabela V “a” e “b”, possuem a particularidade de incidência da tributação a partir do cálculo da média aritmética da despesa de folha de pagamento, existindo regramento próprio, e, complexo, para encontro da alíquota inicial.

As empresas enquadradas na tabela VI, recolhem os mesmos tributos das empresas enquadradas no anexo III, só que com uma particularidade, a alíquota de partida desta modalidade começa em incríveis 16,93%, enquanto seu paradigma começa com alíquota de 6,00%.

Quais são os Benefícios do Simples Nacional?

Aponto aqui, dois benefícios básicos, o recolhimento unificado dos tributos em um único documento, salvo exceções já mencionadas, bem como o cumprimento em menor complexidade de obrigações acessórias.

Embora, a partir de janeiro de 2016, as empresas enquadradas no simples nacional, serão obrigadas a entrega do SPED EFD ICMS/IPI (Fiscal), por determinação de protocolo do CONFAZ, bem como na entrega do SPED ECD (Contábil), caso distribuam lucros acima da isenção em lei.

Entendo, e, sustento, que essa modalidade de tributação, é interessante e viável para empresas com alta margem de lucratividade, que não possuem despesas operacionais elevadas a serem contabilizadas, ou, ainda que agreguem elevada mão de obra em sua produção, desde que não comprometam a lucratividade operacional.

Por que o anexo VI possui as maiores alíquotas da lei?

Trata-se de opção do legislador, tendo em vista, que as atividades desse anexo, normalmente decorrem de profissões regulamentas em norma, ou seja, profissões de cunho intelectuais, que demandam complexidade na prestação desses serviços, e, consequentemente elevado retorno financeiro, tais como médicos, engenheiros, arquitetos, veterinários, dentre outros. (Esse foi o pensamento do legislador).

Podemos concluir que não vale a pena o enquadramento no anexo VI?

Não, assim como a presente analise servirá para empresas no anexo V “a” e “b”, essa opção poderá ser vantajosa, caso a empresa possua elevado custeio de mão de obra contratada, ou seja, alto dispêndio em sua folha de pagamento, onde a tributação incidente sobre a folha, faça valer a pena o enquadramento nesse anexo.

Já a contrário sensu, caso seja, uma empresa em que tenhamos dois sócios administradores, e, apenas uma secretária, essa opção poderá se tornar deveras onerosa, e, consequentemente inviabilizar o negócio completamente.

Note que, a opção do legislador em enquadrar as sociedades de advogados no anexo IV, também pode se tornar inviável, pois lembremos que nesse anexo, o INSS é calculado pela folha de pagamento, ou seja, sociedades que possuem diversos empregados registrados, se tornarão inviáveis pelo alto custo da tributação, portanto, claro resta, que as aparências podem enganar.

O Simples Nacional Deixou de Ser Atrativo?

Novamente a resposta será “depende”, precisaremos da analise contábil, e, de seus relatórios gerenciais para responder esse questionamento. Com convicção podemos afirmar que, se a empresa possuir alta margem de lucratividade, esse sistema poderá ser vantajoso.

Grifo poderá, pois, dependendo da situação, a alta margem de lucratividade, aliada com um alto faturamento médio, também poderá inviabilizar esse sistema, tornando-se mais oneroso que o lucro presumido, por exemplo.

Isto, sustentando a previsibilidade de lucratividade, que é o “desejo” de todos empresários, mas se a empresa for deficitária, esse sistema se torna obsoleto, pois, ocorrerá a incidência tributária, independente do lucro, ou seja, haverá tributação do “prejuízo”, sem possibilidade de acumulo de créditos.

Por isso, sustento, que o estudo tributário deverá estar baseado em comprovadas analises de mercado pelo gestor administrativo, que fornecerá a arvore de decisões que a empresa poderá optar, e, qual a probabilidade de cada uma dessas decisões efetivamente ocorrer.

Com isso, podemos projetar um orçamento, e, consequentemente a melhor opção tributária para sua empresa, portanto, consulte-nos, e, veja os benefícios que poderemos realizar em sua empresa.

Finalizo esse “post”, informado que se trata de informações superficiais, sendo que, no decorrer das próximas publicações, iremos abordar aspectos mais aprofundados de cada particularidade do sistema Simples Nacional, que de simples, só tem o nome.

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