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O Que Significa Substituição Tributária

Escrito por: JJR | Data da postagem: 21/05/2015

Trata-se de uma forma de tributação, onde a responsabilidade do recolhimento do tributo, passa ser de outro contribuinte.

Atualmente é muito difundido no recolhimento do ICMS, mas também está presente em diversos outros tipos de tributos, tais como, imposto de renda, Contribuição Social, PIS, COFINS, INSS, ISS, dentre outros.

Temos dois conceitos a serem explanados sobre os tipos de contribuintes:

A – Contribuinte Substituto: é o que realiza a retenção do tributo, ou seja, é eleito para recolher;

B – Contribuinte Substituído: é o que sofre a retenção, ou seja, quem tem descontado o valor do tributo de sua parcela.

Por que Essa Prática Virou Quase Regra no ICMS?

Basicamente pela facilidade da fiscalização, que irá se concentrar especificamente no industriário, no importador, e, no distribuidor dos produtos.

O funcionamento exemplificativo do ICMS ST, remete-se a fabricação do sorvete, onde a incidência tributária, prevê, a circulação desse produto, da indústria para o distribuidor, do distribuidor para revenda, e, da revenda para o sorveteiro, ou seja, aplica-se o cálculo em todas essas fases, obrigando a indústria a recolher antecipadamente toda cadeia da venda desse produto.

Encontramos a legislação em disposição Constitucional, na legislação complementar sobre o assunto (ICMS), além do Regulamento do ICMS/SP, que começa a introduzir o assunto em seu artigo 260 indo até o artigo 313 –Z20, isso mesmo, começaram a introduzir o alfabeto na codificação, conjuntamente com numeral, portanto, imaginem quantos produtos estão dentro dessa sistemática! Quase todos.

Quando Aplicamos essa Regra?

Em quase todas operações, para entendermos a sistemática, faremos por exclusão, essa sistemática não se aplica, quando:

A) As operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de celulose para outra indústria de celulose;

B) As transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

C) – na saída para consumidor final,

D) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

Como é Aplicada essa Regra?

Antes de explicar o funcionamento do ICMS-ST, cabe ressaltar a existência dos tipos de substituição para esse tributo, que poderá ocorrer em:

Operações Anteriores:

Nesta hipótese de substituição tributária, a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. Nesta espécie se encontra o diferimento do lançamento do imposto.

Operações Subsequentes:

O tributo em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final, exemplo do sorvete.

Operações Concomitantes:

Esta espécie de Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. Nesta espécie se encontra a Substituição Tributária dos serviços de transportes de cargas.

Os documentos de referência sempre serão o Regulamento do ICMS do Estado do contribuinte, onde irá verificar se determinado produto se encontra dentro dessa sistemática, depois a analise concomitante de protocolos, e convênios entre os Estados de origem e destino da mercadoria.

Após a verificação preliminar da incidência tributária da Substituição tributária, o contribuinte calculará o tributo através do somatório do valor da operação, conjuntamente com os valores de seguro, frete, outros encargos cobrados ou transferidos aos adquirentes.

Após, aplicará a margem de valor agregado (MVA) computando-se o lucro, que nada mais é que a presunção de toda cadeia produtiva, sendo que podemos conceituar como a margem de preços usualmente praticada no mercado, obtido por levantamento do órgão fazendário por amostragem, ou informações de elementos fornecidos pelas entidades representativas dos respectivos setores, calculando-se a média ponderada dessa coleta.

Trata-se de conceito intrincado, que não é facilmente compreendido, sendo que, existente fórmula para apuração do exposto:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) ÷ (1- ALQ intra)] -1”

Onde:

MVA ST original – é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto sujeito ao regime de substituição tributária;

ALQ inter – é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

ALQ intra – é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva.

Exemplo do Ajuste do MVA:

Cálculo da MVA Ajustada, usando a fórmula citada, onde a MVA original é de 34,87%, alíquota Interestadual (ALQ Inter) = 12%,  e alíquota Interna  (ALQ Intra) =  25%.

Para facilitar o cálculo, é necessário:

Transformar os percentuais (Alíquotas e MVA original) em números decimais. Logo, 34,87% =0,3487, 12% = 0,12,  25% = 0,25.

Resolver a fórmula por parte:  [(1+ MVA ST original) x (1 – ALQ inter) ÷ (1- ALQ intra)] -1, onde temos:

MVA ajustada = ((A x B) – 1) x100

A = (1+ MVA-ST original)

B = (1 – ALQ inter) / (1 – ALQ intra)

A = (1 + MVA-ST original)

A = (1 + 0,3487)

A = 1,3487

B = (1 – ALQ inter) : (1 – ALQ intra)

B = (1 – 0,12) : (1 – 0,25)

B = 0,88 : 0,75

B = 1,1733

MVA Ajustada

= ((A X B) – 1) x 100

= ((1,3487 x 1,1733) -1) x 100

= 58,24 % MVA ajustada.

Portanto, além do ICMS próprio, o substituto calculará o imposto da cadeia integralmente, utilizando-se os parâmetros acima mencionados, destacando na nota fiscal a base de cálculo, e o ICMS ST, cobrado do substituído.

Como Calcular a Substituição Tributaria da minha empresa

Esses Valores Recolhidos Geram Créditos ao Substituído?

Sendo o ICMS um tributo com natureza não cumulativa, apurações através de débito e crédito, poderia haver o direito ao ressarcimento desse tributo, mas isso não ocorre, pois, o contribuinte substituído, revenderá esses produtos sem a incidência do ICMS, pois recolhido antecipadamente.

Posto isto, as operações sujeitas à substituição tributária normalmente não geram crédito para o adquirente, pois a suposição é de que este fará suas vendas posteriores utilizando a mesma forma de tributação, ou seja, considerando que o ICMS devido em toda a cadeia de comercialização do produto já foi recolhido.  Assim, as situações em que uma operação sujeita à substituição tributária pode gerar crédito do ICMS para o adquirente são aquelas nas quais o adquirente realizará posteriores operações com tributação normal, ou seja, sem aplicação da substituição tributária, quebrando a cadeia de tributação iniciada com a retenção.

Essa regra comporta exceções, pois imaginemos a seguinte situação:

Uma distribuidora em SP de autopeças adquire uma mercadoria para revenda, de fabricante no Estado do RS, e, este produto encontra-se previsto na sistemática do ICMS ST, e os Estados são signatários de protocolo.

Pois bem, o fabricante calculará seu ICMS próprio, e calculará o ICMS ST, nos termos do MVA presente no protocolo, destacando a base de cálculo e o ICMS ST, que será cobrado do distribuidor.

Presume-se que essa mercadoria, circulará em SP, ou seja, o revendedor em SP, venderá para o lojista em SP, que revenderá ao consumidor final, note que toda cadeia do tributo já foi recolhida pelo fabricante, mas e se o distribuidor revender essa mercadoria para outro Estado? O tributo (ICMS ST) foi recolhido pelo fabricante ao Estado de SP, e, a mercadoria aqui não transitou, o distribuidor ao vender a outro estado fará a mesma analise do fabricante, verificará se o produto está na incidência do ICMS ST do Estado de destino, se existe protocolo, etc., e, em caso positivo, recolherá o tributo, agora como substituto.

Como Se Ressarcir nas Vendas Interestaduais?

Através da Portaria CAT 17, que prevê a quebra da fórmula apresentada acima, e, o pedido administrativo junto a administração fazendária do ICMS ST, e, de ICMS operações próprias não creditadas do fornecedor do RS.

Essa sistemática é exclusiva para revendas para outros Estados, onde não houve circulação (revenda) de mercadorias no Estado destinatário do recolhimento do ST.

A JJR Elabora esse Procedimento Administrativo?

Não apenas escrituramos as informações fornecidas na “quebra” da fórmula do ICMS ST, possuímos parceria com escritório advocatício especializado na obtenção dos créditos do ICMS ST, que possuí ferramentas informatizadas, e profissionais gabaritados para obtenção dos valores com extrema confiabilidade e segurança.

Por fim, esse foi uma pequena introdução do tema, note que o tema é complexo, e, requer profissionais gabaritados e especializados para gerar segurança na obtenção dos créditos por sua empresa.

Esperamos sua consulta.

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