BlogJJR

Novidades fiscais e tributárias do mês

Escrito por: joaomimura | Data da postagem: 26/08/2020

A seguir destacamos algumas decisões judiciais que poderão alterar o cenário fiscal e tributário para nossos clientes:

ICMS ST – Antecipação Art. 426 A do RICMS:

Determina o art. 426 A do RICMS de SP:

Artigo 426-A – Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)”

O STF julgou o Recurso Extraordinário (RE 598677), relatado pelo Ministro Dias Tofolli, a qual julgou inconstitucional a exigência antecipada do ICMS, nas operações interestaduais, mesmo sem substituição tributária.

Esse julgamento especificamente refere-se a incidência de ST ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, o qual como São Paulo, exigia o recolhimento antecipado da ST da mercadoria na entrada do respectivo território, o argumento do contribuinte baseou-se no princípio da estrita legalidade, pois a incidência desse tipo tributário decorreu através de Decreto, assim como faz o Estado de São Paulo.

No Estado de São Paulo, a exigibilidade da antecipação do ICMS nas entradas de mercadorias provenientes de outros Estados da Federação, não foi criada por lei ordinária, e tampouco por lei complementar, mas simplesmente por Decreto, além de não ter havido a hipótese de incidência característica deste tributo, que é a efetiva circulação posterior.

Sendo assim, é possível questionar a antecipação do ICMS em SP, agora arregimentado por jurisprudência do próprio STF, sendo uma possibilidade dos contribuintes evitarem o envio de arquivos pela Portaria CAT 42/2018, que regulamentam o ressarcimento deste tributo.

IPI revenda de produtos importados

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE 946648), já possui maioria no STF com voto de seis Ministros pela Constitucionalidade da exigibilidade do IPI para importadores, sendo fixada a seguinte tese da Procuradoria da Fazenda Nacional:

“É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DE BEM INDUSTRIALIZADO E NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR PARA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO”

A principal argumentação da Fazenda Nacional residiu na desigualdade que seria imposta a indústria nacional, que possui uma carga tributária, trabalhista e previdenciária mais elevada que os importadores, os quais não geram diretamente empregos no País, ao contrário da indústria nacional, além de haver perda de arrecadação pela União Federal.

Portanto, não havendo alteração dos Ministros que já votaram, a tendência deste julgamento, é a exigibilidade integral do IPI aos produtos importados, pelos motivos expostos.

Protestos de dívidas tributárias do Estado de São Paulo

A FIESP impetrou Mandado de Segurança coletiva contra a Fazenda Estadual de São Paulo, obtendo liminar que impedem os protestos de CDA pelo período estabelecido pelo Decreto de Calamidade Pública, até 31 de dezembro de 2020.

Nos termos da decisão, a liminar impede apenas, que seja adotadas medidas coercitivas de cobrança dos créditos tributários já inscritos em dívida ativa.

Com relação a emissão de certidões negativas, a decisão fixa que somente poderá ser emitida CND desde que não envolvam débitos, inscritos ou não em dívida ativa anteriores à pandemia.

Multa por atraso na entrega da DCTF

Foi julgada constitucional a multa decorrente da entrega da obrigação acessória denominada DCTF, prevista no artigo 7o, inciso II, da Lei 10.426/2002, ante ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório, essa foi a decisão contida no Recurso Extraordinário (RE 606010).

A tese do contribuinte residia no efeito confiscatório da aplicação da multa, que é estipulada no importe de 2% por mês atraso, até o limite de 20% incidentes sobre o valor dos tributos declarados, no caso concreto a empresa havia recolhido todos tributos em data estipulada, tendo atrasado a entrega da obrigação acessória, a qual gerou aplicabilidade de sanção maior que o recolhimento de alguns tributos.

O voto vencedor do Ministro Marco Aurélio de Melo, concluiu inexistir ofensa ao princípio do não confisco:

A conclusão, por coerência, deve ser transposta a este caso. Se não surge confiscatória a multa de mora nesse percentual, descabe ver efeito semelhante no cálculo descrito no artigo 7o, inciso II, da Lei 10.426/02, porquanto a multa por atraso na entrega da DCTF está limitada a 20% do tributo

Portanto, a exigibilidade das multas no atraso da entrega desta obrigação mensal permanecerá sendo exigíveis pelo Fisco Federal.

Isenção de taxas na abertura de empresas no Estado de São Paulo

O Governo do Estado de São Paulo anunciou que estarão isentas pelo prazo de 60 dias as taxas devidas para abertura de empresas no Estado de São Paulo, os seguintes tipos societários:

a) Limitada;

b) Empresa Individual de responsabilidade limitada (EIRELI)

c) Sociedade Anônima (S/A)

d) Empresário Individual

e) Sociedade cooperativa;

A isenção não abrange alterações, encerramentos, nem as taxas cobradas de escritórios descentralizados da JUCESP, tais como as associações comerciais, e A sindicatos de classe contábil, tais como o SESCON o qual utilizamos.

Galeria de Vídeos

Nosso canal de vídeos com tutoriais e exclusividades de todos os nossos segmentos.