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Fundo de Combate à Pobreza na NF-e versão 4.0

Escrito por: JJR | Data da postagem: 30/08/2018

Fundo de Combate à Pobreza (FCP) na NF-e Versão 4.0

A partir de 01.07.2018 com a implantação da NF-e versão 4.0 o “Percentual de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP)” também deverá ser destacado para ” Operações” com “Destinatário Contribuinte do ICMS” e também permanece as regras quando Consumidor Final – Não Contribuinte.

Destacamos a necessidade de atualizarem a tabela de alíquota internas dos destinatários, tendo em vista, que esse cálculo será demonstrado no XML da NF-e, a seguir, explicitamos:

ICMS ST

Empresa RPA e Simples Nacional

Produto com Situação Tributária “CST = 10/30/70/90” ou “CSOSN = 201/202/203/900” + Operação Interestadual + Contribuinte do ICMS + % FCP Alíquotas por Estado =

  • B. Cálc. ICMS ST (FCP) = Carrega a base de cálculo ICMS ST
  • Alíquota (FCP) = % FCP Alíq. Estado.
  • Valor ICMS ST (FCP) = Base Cálculo ICMS ST (FCP) x Alíquota (FCP).

TAGS NF-e

O valor recolhido a título de Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza deve ser informado corretamente na NFe da operação. Para isso, foram criados novos campos que permitem a inserção da base de cálculo, alíquota e valor total do FCP no layout 4.0 da Nota Fiscal Eletrônica.

  • vBCFCP – Base de cálculo do FCP
  • pFCP – Percentual do ICMS relativo à FCP · vFCP – Valor do ICMS relativo ao FCP
  • vBCFCPST – Base de cálculo do FCP-ST
  • pFCPST – Percentual do FCP retido por substituição tributária
  • vFCPST – Valor do FCP retido por substituição tributária
  • vBCFCPSTRet – Base de Cálculo do FCP retido anteriormente
  • pFCPSTRet – Percentual do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária
  • vFCPSTRet – Valor do FCP retido anteriormente por Substituição Tributária

Nos casos em que há a Substituição Tributária deve ser informada a alíquota do cálculo do ICMS-ST, já incluso o FCP caso incida sobre a mercadoria. Em uma situação em que a alíquota da mercadoria na venda ao consumidor final é de 18% e a alíquota do FCP é de 2%, os cálculos serão separados.

Em operações interestaduais, já existia essa separação, a única novidade é a tag vBCFCPUFDest , que deverá receber o valor de base de cálculo do FCP do estado do destinatário.

ESTADOS ONDE O FCP ou FECOP FAZ PARTE DA ALIQUOTA INTERNA:

Ocorrendo venda interestaduais para os Estados a seguir listados, obrigatoriamente haverá a separação do cálculo (ICMS ST e FCP ou FECOP ICMS ST), são três Estados que compõe sua alíquota efetiva com valores destinados ao fundo de combate à pobreza.

Danfe – Observação

a) Na impressão do Danfe por Produto/Item que possuir o FCP informado , será gerada a observação abaixo nas Informações adicionais do produto/item:

ICMS Normal:

Valor da Base de Cálculo do FCP __________; Percentual do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) ________; Valor do Fundo de Combate à Pobreza (FCP) __________;

ICMS ST:

Valor da Base de Cálculo do FCP retido por Substituição Tributária __________; Percentual do FCP retido por Substituição Tributária ________; Valor do FCP retido por Substituição Tributária __________;

ICMS ST Retido:

Valor da Base de Cálculo do FCP retido por Substituição Tributária __________; Percentual do FCP retido por Substituição Tributária ________; Valor do FCP retido por Substituição Tributária __________;

b) E no campo “Dados Adicionais” a informação = Valor Total do FCP __________; Valor Total do FCP retido por substituição tributária_______;

Esse tipo de Fundo de combate à pobreza, referem-se apenas a majoração das alíquotas adotadas pelos Estados mencionados, onde temos que a alíquota de ICMS do RJ é de 18%, + 2% do Fundo de combate a pobreza, totalizando uma alíquota efetiva de 20%.

FUNDO DE COMBATE A POBREZA – EC 87/2015

Existente ainda, o tributo, denominado Fundo de Combate à pobreza, que incide sobre determinados produtos: O FCP é um Fundo destinado a minimizar o impacto das desigualdades sociais entre os Estados brasileiros, cujas alíquotas variam entre 1%, 2%, 3% e 4%, de acordo com produto ou serviço. Em relação aos produtos classificáveis como “supérfluos”, o percentual de FCP será de 2%, dependendo da legislação, conforme exemplos abaixo:

  • Bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope
  • Cigarros e Cigarrilhas
  • Artefatos de joalheria e ourivesaria e suas partes
  • Perfumes, águas-de-colônia, produtos de perfumaria ou de toucador e preparações
  • Cosméticas, produtos de beleza ou de maquiagem
  • Veículos importados
  • Aeronaves, iates e barcos
  • Combustíveis
  • Armas de fogo, munição, pólvora
  • Dentre outros

ESTADOS QUE INSTITUIRAM O FCP – FECOP

  • Acre – estado não possui FCP
  • Alagoas – estado com até 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00%
  • Amapá – estado não possui FCP
  • Amazonas – estado com até 2 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.90% e 2.00%
  • Bahia – estado com alíquota única de 2.00%
  • Ceará – estado não possui FCP
  • Distrito Federal – estado com alíquota única de 2.00%
  • Espírito Santo – estado com alíquota única de 2.00%
  • Goiás – estado com alíquota máxima de 2.00%, por padrão
  • Maranhão – estado com alíquota única de 2.00%
  • Mato Grosso – estado com alíquota máxima de 2.00%, por padrão
  • Mato Grosso do Sul – estado com alíquota única de 2.00%
  • Minas Gerais – estado com alíquota única de 2.00%
  • Pará – estado não possui FCP
  • Paraíba – estado com alíquota única de 2.00%
  • Paraná – estado com alíquota única de 2.00%
  • Pernambuco – estado com alíquota única de 2.00%
  • Piauí – estado com até 3 alíquotas possíveis com valores fixos em 1.00% e 2.00%
  • Rio de Janeiro – estado com alíquota máxima de 4.00%
  • Rio Grande do Norte – estado com alíquota única de 2.00%
  • Rio Grande do Sul – estado com alíquota única de 2.00%
  • Rondônia – estado com alíquota única de 2.00%
  • Roraima – estado com alíquota máxima de 2.00%, por padrão
  • Santa Catarina – estado não possui FCP
  • São Paulo – estado com alíquota única de 2.00%
  • Sergipe – estado com alíquota única de 2.00%
  • Tocantins – estado com alíquota única de 2.00%

 

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