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lei 13.137/2015 REVOGAÇÃO DE LIMITE DE R$ 5.000,00

Escrito por: JJR | Data da postagem: 29/06/2015

Prezados Srs. Clientes,

A referida lei 13.137/2015, REVOGOU a isenção de retenção de PIS, COFINS e CSLL das notas fiscais de serviços prestados e tomados que era a partir de R$ 5.000,00 mês acumulado, passando a ter tratamento idêntico ao imposto retido na fonte (IRF), conforme segue:

” Art. 24.  Os arts. 31 e 35 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31.  ……………………………………………………………………………………………………………………

  • 3o  Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
  • 4o  (Revogado).” (NR).

Anexo texto de Lei atualizado (LEI 10.833): 

Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente.

  • 1o As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de não-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
  • 2o No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.
  •      3o É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004) – REVOGADO PELA LEI 13.137/15
  • 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente. (Incluído pela Lei nº 10.925, de 2004) (Vide Lei nº 10.925, de 2004)REVOGADO PELA LEI 13.137;15

A dispensa de retenção de R$ 5.000,00 estava no parágrafo 3º, diante do exposto, salientamos a necessidade de retenção dos referidos tributos federais (IRF, PIS, COFINS e CSLL, para notas fiscais de serviços prestados e tomados, a partir de R$ 666,67 para o IRRF e de R$ 215,05 para o PIS, COFINS e CSLL, onde deverá conter as seguintes retenções:

  1. a)IRF 1,5%
  2. b)PIS 0,65%
  3. c)COFINS 3,00%
  4. d)CSLL 1,00%

Lembramos as exceções de retenções do PIS, COFINS e CSLL:

Art. 32. A retenção de que trata o art. 30 não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

I – Itaipu Binacional;

II – empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;

I – cooperativas, relativamente à CSLL; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

II – empresas estrangeiras de transporte de valores; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)    (Vide Medida Provisória nº 232, 2004)

III – pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES.

OBRIGATORIEDADE DE RETENÇÃO:

Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

OBS: POR INFORMAMOS QUE, A INCIDENCIA DESSA CONTRIBUIÇÃO CONTINUA DE FORMA QUINZENAL, PORTANTO, AO RECEBER AS NOTAS FISCAIS DE SERVIÇOS TOMADOS, PEDIMOS A GENTILEZA DE ENVIAR IMEDIATAMENTE A NOSSO ESCRITÓRIO, PARA PROVIDENCIARMOS A ELABORAÇÃO DO DARF, POIS DENTRO DO MÊS HAVERÁ DOIS VENCIMENTOS DESSAS RETENÇÕES.

A aplicação da norma ocorrerá na data de sua publicação (22.06.2015 Edição Extra do DOU), sugerimos aos clientes, a implantação no sistema a partir de 01.07.2015, visando facilitar as próprias informações destinadas a RFB, através do SPED EFD Contribuições PIS/COFINS e DCTF, pois haverá um período do dia 01 ao dia 22 sem retenção, e do dia 23 ao dia 30 do mesmo mês, com retenção, o que certamente gerará vários transtornos no encontro de contas, e, no próprio fechamento contábil.

Fundamentamos a presente, que não haverá imputabilidades de sanções, pois os referidos tributos serão devidamente apurados e quitados, no fechamento do movimento de junho de 2016.

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