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ICMS ST SEFAZ SC Alteração Setor Autopeças

Escrito por: joaomimura | Data da postagem: 19/03/2020

ENTRADA EM VIGOR DA NOVA ALÍQUOTA DE 12%

Em razão da entrada em vigor, a partir de 1º de março deste ano, da Lei Estadual nº 17.878/19, que reduziu a alíquota interna entre contribuintes catarinenses de 17% para 12%, comunicamos que está sendo editado decreto estadual modificando as Margens de Valor Agregado Original (MVA-ST original) previstas no Anexo 3 do RICMS/SC-01, de forma que a modificação introduzida pela Lei seja contemplada no cálculo da ST.

Referida alteração prevê que na hipótese de incidir sobre a operação própria interna (entre contribuintes catarinenses) a alíquota de 12%, para efeitos de cálculo da ST, a MVA-ST original aplicável às operações internas com mercadorias a seguir identificadas deve ser ajustada de acordo com a seguinte fórmula:

MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – 12%) / (1 – 17%)] -1, sendo “MVA-ST original” estabelecida pelo Anexo 1-A ou 3 do RICMS, conforme o caso:

a) cimento

b) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

c) peças, componentes e acessórios para autopropulsados;

d) cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador;

e) refrigerantes e outras bebidas;

f) produtos de perfumaria e higiene pessoal e cosméticos;

Nota 1: conforme citada lei, a nova alíquota não se aplica às operações com mercadorias sujeitas a alíquota de 25%.

Nota 2: o ajuste da MVA-ST original, nas operações internas, somente se aplica às operações cuja alíquota de 12% decorra da alínea “n” do inciso III do art. 19 da Lei nº 10.297/96 (operações entre contribuintes catarinenses). Nos casos em que por decorrência da legislação tributária a operação interna entre contribuintes já seja tributada a 12% (antes da entrada em vigor da Lei), não há necessidade do ajuste da MVA-ST original, uma vez que esta carga tributária já foi considerada na mensuração da margem de valor agregado.

Nota 3: nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no cálculo da “MVA ajustada”, previsto no § 1º do art. 19 do Anexo 3, deve ser utilizada a “MVA-ST original” estabelecida no Regulamento, não havendo necessidade do ajuste explicitado acima.

Calculo da ST – alíquota aplicável é aquela incidente sobre a operação a consumidor final.

Como é de conhecimento, quando uma mercadoria é submetida ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes, cabe ao substituto (aquele que pratica a primeira operação) recolher além do imposto relativo à operação própria (aquela realizada entre o remetente e o adquirente da mercadoria), também o imposto incidente na última operação, com destino a consumidor final, desincumbindo os adquirentes intermediários do recolhimento de ICMS.

Razão pela qual, o imposto devido por ST sempre deverá ser calculado considerando a alíquota incidente na operação a consumidor final.

Em assim sendo, importante lembrar que a entrada em vigor da nova alíquota de 12%, aplicável às operações entre contribuintes, em nada modifica tal situação, ou seja, a ST continua a ser calculada mediante utilização da alíquota aplicável à operação a consumidor final, que como de regra em Santa Catarina é de 17% ou 25%.

Para fins de cálculo da ST, referida alíquota (a incidente na operação destinada a consumidor final) é aplicada sobre uma base de cálculo estimada, obtida mediante a apuração de uma margem de valor agregado (MVA), a partir do valor da operação praticada pelo substituto.

Ajuste da MVA

A propósito, voltando a questão do ajuste da MVA abordada no início deste comunicado, destacamos que tal medida não implica alteração de carga tributária.

Para melhor explicar, vamos considerar que, antes da entrada em vigor da lei referida acima, uma mercadoria foi vendida por um estabelecimento industrial ou atacadista catarinense para uma empresa varejista também situada no Estado por $ 100, que posteriormente a revendeu a consumidor final catarinense por $ 150. Neste caso, a MVA foi de 50%.

REVOGAÇÃO DA ST SOBRE AUTOPEÇAS

Comunicamos que a partir de 1º de abril de 2020 a ST sobre autopeças será revogada (Seção XVIII do Capítulo II do Anexo 3), devendo os contribuintes, em relação ao estoque existente em 31 de março de 2020 proceder, se for o caso, conforme previsto no Anexo 3, Capítulo II, Seção VIII (“Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária”), para fins de aproveitamento do crédito do ICMS, inclusive se se tratar de contribuinte optante pelo Simples Nacional.

Dessa forma, a partir da referida data, a saída das mercadorias excluídas do regime de ST deverá sofrer tributação normal, observado o regime de apuração aplicável ao contribuinte (Normal ou Simples Nacional), ainda que ela tenha ingressado no estabelecimento, até o dia 31.03.20, com ST (que deverá ser lançada a crédito pelo contribuinte).

Segue integra da revogação (DOE):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0926/2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam denunciados os seguintes Protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças:
I – Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008; e
II – Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2020.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:
I – a Seção II do Anexo 1-A; e
II – a Seção XVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3.

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