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ICMS para ECommerce – Vendas Interestaduais – Emenda Constitucional 85/2015

Escrito por: JJR | Data da postagem: 05/11/2015

COMUNICADO IMPORTANTE – ECOMMERCE – VENDAS INTERESTADUAIS – Emenda Constitucional 85/2015

SP -ICMS – Operações interestaduais destinadas a não contribuinte (Consumidor Final) – Alíquota, diferencial de alíquotas e recolhimento do imposto;

A Lei Estadual nº 15.856/2015, alterou a Lei Estadual nº 6.374/1989, que instituiu o ICMS no Estado de São Paulo, para dispor sobre a tributação do imposto nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais, não contribuintes do ICMS, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

A alteração serviu para modificar a redação do dispositivo que trata das alíquotas do ICMS para as operações interestaduais, de forma a substituir a palavra “contribuinte” por “pessoa”, o que define a aplicação das alíquotas interestaduais nas operações destinadas a qualquer pessoa, quer seja ela pessoa jurídica ou física, contribuinte ou não contribuinte do ICMS, localizada em outra unidade da federação.

Diante disso, foi revogada a previsão que determinava a aplicação das alíquotas internas às operações ou às prestações interestaduais que destinassem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte.

Assim, a partir do início de vigência desse ato a operação interestadual destinada a não contribuinte será tributada com a alíquota interestadual de ICMS de 7% ou 12%, conforme o Estado em que o destinatário esteja localizado.

O recolhimento do diferencial de alíquotas deverá ser realizado pelo contribuinte remetente (Vendedor) ou prestador localizado em outra unidade da federação na seguinte proporção:
 
a) para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
 
b) para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
 
c) para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
 
d) a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

EMPRESAS NO SIMPLES NACIONAL

Nos termos da Emenda Constitucional 87/2015, que alterou o parágrafo da 2º do artigo 155 da CF, as empresas no simples nacional, deverão adotar o procedimento aqui comentado.

Assim, a partir de 1º de janeiro 2016 o contribuinte no simples nacional vai acumular dois diferenciais de alíquotas:

1 – Sobre a compra interestadual

2 – Sobre a venda, em operação interestadual destinada a pessoa não contribuinte do ICMS

RECOLHIMENTO

Por todo exposto, a empresa, seja qual for o tipo de tributação (Real, presumido, arbitrado, ou Simples Nacional), ao vender a mercadoria para não contribuintes do ICMS, ou seja, consumidores finais, deverá providenciar o recolhimento antecipado do diferencial de alíquota, sob pena de aplicabilidade de sanções pecuniárias, além de perdimento da mercadoria em barreira alfandegária estadual.

Portanto, toda venda interestadual realizada deverá ir acompanhada do tributo devidamente recolhimento, através de GNRE.

FERRAMENTAS

Estamos em reuniões constantes com nossos fornecedores de Softwares para verificar a possibilidade de disponibilização de ferramentas para ajuda no cálculo dos diferenciais de alíquota, no qual tentaremos disponibilizar em nosso site (área de clientes).

INSCRIÇÕES ESTADUAIS DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

Outra alternativa que já temos disponível, é o recolhimento mensal através do envio da GIA ST (Nacional), onde o cliente poderá recolher uma única guia, todas as vendas interestaduais realizadas para aqueles estados.

Para isso, contamos com rede de apoio de escritórios contábeis, bem como mapeamos os documentos necessários para solicitar as inscrições estaduais nos 26 Estados da Federação.

Solicite seu orçamento, e, analise a viabilidade de nossas sugestões para o ano de 2016.

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