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FGTS Recolhimento Diferido 2020

Escrito por: joaomimura | Data da postagem: 25/03/2020

GRF/SEFIP – Março – Abril – Maio

Circular 893/2020 (CEF – Ministério da Econômia)

Publicado em edição extraordinária na Diário Oficial da União (DOU), 25/03/2020, a Circular 893/2020 da Caixa Econômica Federal com referência a suspensão de exigibilidade e diferimento do FGTS dos meses de março, abril e maio de 2020.

Poderão fazer uso do diferimento de recolhimento todos os empregadores, inclusive os empregadores domésticos, independentemente de adesão prévia.

De olho na SEFIP (Temos que entregar mensalmente – Não houve prorrogação)

Continuarão obrigados os empregadores na transmissão das informações relativas aos valores ao sistema SEFIP, impreterivelmente até o dia 07 do mês subsequente, se cair em dias não úteis, deve-se antecipar, portanto, não foram postergados as entregas das obrigações acessórias denominadas SEFIP.

O recolhimento das competências diferidas (março, abril e maio) só ocorrerão sem a incidência de multa e juros (art. 22 da Lei 8.036/90), desde que as obrigações de entrega da SEFIP tenham sido realizadas pelo empregador.

Os meses diferidos serão automaticamente parcelados em seis vezes, com inicio no mês de julho de 2020 finalizando-se em dezembro do mesmo ano, podendo ser antecipadas a critério de cada contribuinte a partir de julho de 2020.

Pelo exposto, serão enviadas Guias de Recolhimento do FGTS (GRF) para todos nossos clientes referente as competências de março, abril e maio, com vencimento para o dia 7 do mês subsequente, como de costume, pois não houve qualquer atualização do programa gerador da mesma (SEFIP).

Pedimos que no final do mês de junho, começo de julho nossos clientes por meio do atendimento virtual (portal), informe quais GRF´s não foram recolhidas para solicitarmos o competente parcelamento nos termos da Circular.

Não há qualquer disposição até o momento com referência aos empregados que serão demitidos no periodo de diferimento do FGTS, em especial com relação ao saque (presumimos que retirarão ao menos em 2 fases, no momento da demissão e no inicio de 2021), não há qualquer diretriz sobre a imposição de multa de 40% sobre o saldo na conta fundiária, tendo em vista não compor o saldo os meses diferidos.

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