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Emissão própria de notas fiscais de entrada

Escrito por: joaomimura | Data da postagem: 07/07/2020

EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA (PRÓPRIA)

Abordaremos tópico a ser utilizado por todas empresas na emissão de notas fiscais de entrada a serem emitidas pela própria empresa, com as hipóteses legais previstas no Regulamento do ICMS (RICMS).

Emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias:

O contribuinte do ICMS, excetuado o produtor rural, emitirá Nota Fiscal na entrada:

No momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

  1. Novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
  2. Em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
  3. Em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
  4. Em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
  5. Em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
  6. Importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137 do RICMS/2000-SP;
  7. Arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
  8. Em outras hipóteses previstas na legislação.

(Base Legal: Art. 136, caput do RICMS/2000-SP

 

Entrada de NF emitida por empresa optante pelo Simples Nacional:

A empresa (ou estabelecimento) que estiver sujeito ao Regime Periódico de Apuração (RPA) e que receber mercadoria devolvida por estabelecimento sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), poderá, quando admitido, creditar-se do valor do ICMS debitado por ocasião da saída (ou venda), desde que:

  1. Emita Nota Fiscal, relativa à entrada em devolução da mercadoria em seu estabelecimento, mencionando o número, a data da emissão do documento fiscal pela Microempresa (ME) ou pela Empresa de Pequeno Porte (EPP), bem como o valor do imposto a ser creditado;
  2. Registre a “NF de Devolução” mencionada na letra “a” em seu Livro Registro de Entradas (LRA), consignando os respectivos valores nas colunas “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto”;
  3. Arquive a 1ª (primeira) via da “NF de Devolução” juntamente com a 1ª (primeira) via do documento fiscal emitido pela ME ou pela EPP.

Esse procedimento é facultativo ao estabelecimento recebedor emitir a Nota Fiscal referida na letra “a” englobando as devoluções ocorridas no dia.

Base Legal: Art. 454 do RICMS/2000-SP.

 artigo 59, § 9º da Resolução CGSN nº 140/2018 estabelece expressamente que na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto no artigo 59, §§ 7º e 8º da Resolução CGSN nº 140/2018, devendo a Base de Cálculo (BC) e o ICMS porventura devido serem indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste Sinief que instituiu o referido documento eletrônico.

O mencionado artigo 59, §§ 7º e 8º da Resolução CGSN nº 140/2018 possui a seguinte redação:

Art. 59. (…)

  • 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares“, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67.
  • 8º Ressalvado o disposto no § 4º, na hipótese de emissão de documento fiscal de entrada relativo à operação ou prestação prevista no inciso XII do art. 5º, a ME ou a EPP fará a indicação da base de cálculo e do ICMS porventura devido no campo “Informações Complementares” ou, em sua falta, no corpo do documento, observado o disposto no art. 67.

Portanto, a NF-e de devolução emitida por empresa optante pelo Simples Nacional deverá conter o valor do ICMS destacado em campo próprio do documento fiscal.

Diante disso, a Consultoria Tributária da Sefaz/SP manifestou entendimento, através da Resposta à Consulta nº 5.879/2015, no sentido de dispensar o contribuinte da obrigação de emitir NF-e relativa à entrada da mercadoria recebida em devolução, podendo inclusive este se creditar do imposto destacado, por meio da escrituração da respectiva NF-e diretamente no LRE ou no correspondente campo da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

A empresa que recebe essas notas fiscais, através de seu setor responsável, deverá verificar se todos tributos debitados na nota de venda, estão mencionados em informações adicionais, com os respectivos cálculos corretos, evitando-se assim prejuízos decorrentes de falta de informações nas notas fiscais pelos optantes do Simples Nacional.

Base Legal: Art. 59, §§ 7º a 9º da Resolução CGSN nº 140/2018.

 

Devolução promovida por não contribuinte:

O contribuinte do ICMS (Vendedor) que receber uma devolução efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada das mercadorias, mencionando o número e a série (se houver), a data da emissão e valor do documento fiscal que acobertou a operação original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade, tal como, o Registro Geral (RG).

Por fim, registramos que essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento vendedor, quando este se comprometer a retirar a mercadoria no local onde ela esteja, vez que o remetente não está obrigado à emissão de documento fiscal, pois é considerado um não contribuinte do ICMS.

Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário:

O estabelecimento que receber em retorno mercadoria que não foi entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no mínimo as seguintes informações:

 

  1. Natureza da Operação: Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário;
  2. CFOP: X.201/X.202/X.410/X.411, etc., sendo X: 1 para operações internas e 2 para operações interestaduais;
  3. Destinatário/Remetente: os dados da empresa que não recebeu a mercadoria;
  4. Informações Complementares: mencionar os dados identificativos da Nota Fiscal original, ou seja, da Nota Fiscal correspondente à remessa;
  5. o destaque do ICMS, se for o caso, para fins de apropriação do crédito fiscal do imposto.

Importante destacar que essa Nota Fiscal tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários, por esse motivo, a tributação deve ser a mesma utilizada na Nota Fiscal que foi recusada.

Recebimento de mercadoria de não contribuinte do ICMS:

Quando a mercadoria é remetida por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, caberá ao adquirente (contribuinte do ICMS) a obrigação de emitir Nota Fiscal de entrada.

Base Legal: Art. 136, I, a” do RICMS/2000-SP.

 

Emissão da Nota Fiscal

  • Natureza da Operação: Compra para Industrialização (Quando se tratar de compra de matéria prima)

CFOP: 1.101 / 2.102

 

  • Natureza da Operação: Compra para Comercialização (Quando se tratar de compra para revenda) –

CFOP: 1.102 / 2.102

 

  • Natureza da Operação: Compra de Bem do Ativo Imobilizado (Quando se tratar de compra de Ativo) –

CFOP: 1.551/ 2.551

 

  • Natureza da Operação: Compra de Material para Uso e Consumo (Quando se tratar de compra de material para uso e consumo)

CFOP: 1.556/ 2.556

Destinatário: Dados da Pessoa Física que está promovendo a venda: Informações Complementares: “NF emitida nos termos do Artigo 136 do RICMS/SP”

 

Simples Nacional

CST do ICMS SIMPLES NACIONAL – 400 – Não Tributada

CST do PIS e COFINS: 99 – Outras Operações

 

Lucro Presumido / Real

CST do ICMS LUCRO PRESUMIDO – 41 – Não Incidência

CST do PIS e COFINS: 98 – Outras Operações de Entrada

 

Retorno de exposição:

O retorno de mercadoria anteriormente remetido para exposição deverá ser acobertado pela emissão de Nota Fiscal, Modelos 1, 1A ou 55 (NF-e), identificada como de “Entrada”, pois será emitida pelo próprio remetente, que deverá levá-la ao local do evento para que a mercadoria possa circular normalmente em seu retorno.

No campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” do documento fiscal deverá conter o número, a série (se adotada) e a data de emissão da Nota Fiscal de remessa, e a circunstância de que se trata de retorno de mercadoria remetida para exposição em feira.

Registra-se, ainda, que essa Nota Fiscal deverá ser emitida tendo como destinatário a própria empresa emitente, com a natureza da operação “Retorno de mercadoria enviada para exposição em feira” e CFOP 1.914 ou 2.914, conforme a operação seja interna ou interestadual respectivamente.

Por fim, apenas mencionaremos sem aprofundamento das emissões de entrada de notas fiscais de importação de mercadorias e produtos, e, de compras realizadas por produtor rural, hipóteses que obrigam o estabelecimento adquirente na emissão das respectivas notas fiscais próprias.

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