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ICMS Substituição Tributária (SEFAZ SC)

Escrito por: JJR | Data da postagem: 10/05/2019

Decreto 104/2019 (SEFAZ SC)

Informamos que a partir de 01.05.2019, alguns produtos revendidos para o Estado de Santa Catarina não devem ser mais tributados com incidência de Substituição Tributária (ICMS/ST).

Salientamos que a incidência do DIFAL continua da mesma forma, atendendo os seguintes requisitos:

  • De acordo com o Decreto 104/2019 não haverá ST para algumas mercadorias, dentre elas, lâmpadas. É de extrema importância atenção para os itens revendidos (NCM de cada produto).

 

  • O cálculo do DIFAL para Consumidor Final (Não contribuinte SC – Sem inscrição estadual) – Continua a mesma sistemática. A responsabilidade do recolhimento será do comprador. CFOP 6.108.

 

  • O cálculo do DIFAL para Consumidor Final (Contribuinte SC) – A responsabilidade do recolhimento será do destinatário da mercadoria. CFOP 6.102. A saída será como uma venda normal.

 

Anexo o decreto com a listagem dos produtos:

 

DECRETO Nº 104, DE 23 DE ABRIL DE 2019

DOE de 24.04.19

Revoga dispositivos do RICMS/SC-01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 4509/2019,

DECRETA:

Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01:

I – do Anexo 1-A:

  1. a) a Seção IX– Ferramentas;
  2. b) a Seção X– Lâmpadas, reatores e starter;
  3. c) a Seção XI– Materiais de construção e congêneres;
  4. d) a Seção XIII– Materiais elétricos;
  5. e) a Seção XVIII– Produtos de papelaria;
  6. f) a Seção XX– Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; e
  7. g) a Seção XXIII– Tintas e vernizes; e

II – do Capítulo VI do Título II do Anexo 3:

  1. a) a Seção VIII– Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química (Convênio ICMS 74/94);
  2. b) a Seção XXIV– Das Operações com Lâmpadas, Reator  e Starter;
  3. c) a Seção XXIX– Das Operações com Aparelhos Celulares  e Cartões Inteligentes (Convênios ICMS 119/17);
  4. d) a Seção XXXIII– Das Operações com Ferramentas;
  5. e) a Seção XXXV– Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos;
  6. f) a Seção XXXVI– Das Operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno;
  7. g) a Seção XXXVIII– Das Operações com Materiais Elétricos; e
  8. h) a Seção XXXIX– Das Operações com Artigos de Papelaria.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2019.

Florianópolis, 23 de abril de 2019.

Caso os produtos revendidos por sua empresa, não estejam no presente decreto, pedimos que desconsiderem o presente comunicado.

 

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