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A terceirização da Mão de Obra Como Modelo de Negócio Jurídico

Escrito por: JJR | Data da postagem: 11/04/2017

Terceirização da mão de obra

Com a recente edição da Lei 13.429 de 31 de Março de 2017, tivemos profunda alteração na contratação de trabalho temporário para as empresas, ou, como vem sendo divulgada, “a terceirização da mão de obra”.

 

Terceirização da mão de obra: o que de fato muda com a edição da nova norma?

Temos que, a principal alteração ocorreu na possibilidade de se terceirizar a atividade fim da empresa, ou seja, anteriormente a edição da Lei, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), proibia esse tipo de terceirização, concedendo apenas as atividades de meio.

Por exemplo, em uma loja comercial de varejo, a partir da edição da norma será possível a contratação de mão obra de vendedores, caixas, e administradores por uma empresa de trabalho temporário (atividade fim), anteriormente essa possibilidade não existia onde só se admitia a contratação dos serviços de segurança e de limpeza (atividades de meio).

Essa regra valerá para todas atividades, quer sejam industriais, comerciais e ou prestacionais.

Posso demitir todo meu pessoal e contratá-los como Pessoas Jurídicas?

A famosa “PJotização” ainda não foi plenamente regulada, a presente lei não trata desse assunto, pois regula tão somente a terceirização através de empresas de trabalhos temporários, que terão que comprovar a prova de capital social mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a fim de assegurar os direitos de seus empregados.

Portanto, a presente norma rege uma forma de contratação entre duas pessoas jurídicas, uma sendo a tomadora desses serviços, e, obrigatoriamente a empresa que concede os trabalhadores de forma temporária, que deve ter esse objeto social em seu contrato social.

Terei economia nessa forma de contratação? Quais são os riscos que possuo no caso de processos trabalhistas?

Consulte nossa equipe, pois, cada empresa de fornecimento de mão de obra concederá um valor diferenciado para cada tipo de trabalho temporário exigido, devemos ter em mente que o contrato a ser firmado deve ser vantajoso para a empresa, em termos de custos operacionais, não podendo ser mais custoso que uma contratação direta.

A responsabilidade no caso de processo trabalhista será subsidiária, ou seja, a empresa contratante somente responderá acaso não houver patrimônio suficiente da empresa de mão de obra, portanto, caberá a contratante fiscalizar a higidez financeira da empresa fornecedora de mão obra, tais como, exigir o recolhimento de INSS, FGTS, e tributos em geral, além de solicitar periodicamente o balanço patrimonial, DRE, e, demais relatórios contábeis que comprovem a saúde financeira da prestadora de serviços.

Existe prazo de término desse contrato temporário?

Sim, o contrato terá validade de 180 dias, podendo ser prorrogado uma única vez por mais 90 dias, ou seja, podemos ter uma contratação de temporários por até 270 dias.

Quais são os aspectos negativos da presente norma?

Existe ainda o risco de judicialização dessa questão, seja no Supremo Tribunal Federal, onde temos quatro mandados de segurança em trâmite contra a questão através do controle concentrado, como também poderá haver decisões em instâncias inferiores.

Além do que, reputamos um aspecto negativo, a perda do poder hierárquico que a empresa possui sobre seus empregados, tendo em vista, tratar-se de um contrato paritário, sinalagmático entre pessoas jurídicas, sendo certo, que acaso esse temporário não cumpra as determinações da empresa, não estará sujeito as penalidades contidas na CLT, a contratante deverá imediatamente comunicar a empresa temporária, solicitando a troca imediata daquela mão de obra.

Portanto, claramente existe a quebra do contido no artigo 3º da CLT, o poder de subordinação e hierarquia da empresa para com seus contratados.

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