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JJR Contabilidade

Fim da escala 6×1 e jornada de 40 horas: o que muda para sua empresa?

Fim da escala 6×1 e jornada de 40 horas: o que muda para sua empresa?

Fim da escala 6×1 e jornada de 40 horas: o que muda para sua empresa?

Fim da escala 6×1 e jornada de 40 horas: o que muda para sua empresa?

Fim da escala 6×1 e jornada de 40 horas: o que muda para sua empresa?

Fim da escala 6×1 e jornada de 40 horas: o que muda para sua empresa?

Fim da escala 6×1 e jornada de 40 horas: o que muda para sua empresa?

Emenda Constitucional nº 141/2026: entenda os prazos de implementação, as mudanças na folha de pagamento, os custos das horas extras e os modelos de jornada que podem ser adotados pelas empresas.

Fim da escala 6×1: quando começa a valer a nova jornada?

O fim da escala 6×1 começa a produzir seus principais efeitos em 16 de dezembro de 2026. A partir dessa data, a jornada normal máxima passa de 44 para 42 horas semanais, e os empregados passam a ter direito a dois dias de repouso semanal remunerado (DSR).

Em 16 de dezembro de 2027, a jornada máxima será reduzida para 40 horas semanais, sem diminuição salarial.

Em 16 de outubro de 2026, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional nº 141/2026, que alterou o artigo 7º da Constituição Federal.

Trata-se de uma das mudanças mais importantes nas regras de jornada desde 1988. 

A duração máxima do trabalho passa de 44 para 40 horas semanais, o repouso semanal remunerado aumenta de um para dois dias e a escala tradicional de seis dias de trabalho para um de folga deixa de ser a regra permitida.

A mudança exige atenção das empresas, especialmente na organização de escalas, no controle de ponto, na administração de contratos e no cálculo das verbas trabalhistas.

Além disso, os empregadores precisam avaliar como a redução da carga horária afetará a produtividade, os custos operacionais e a necessidade de reorganização das equipes.

Uma assessoria de departamento pessoal pode contribuir para identificar os ajustes necessários e reduzir riscos durante essa transição.

Neste artigo, explicamos o que determina a nova legislação, quando cada regra começa a valer, quais são os impactos financeiros e como reorganizar os horários da empresa. Ao final, apresentamos uma lista de providências com os principais prazos.

1. A Emenda Constitucional nº 141/2026 já está valendo?

Uma dúvida frequente entre empresários é se o fim da escala 6×1 depende de uma lei complementar ou de negociação com o sindicato para começar a valer.

Não depende. A Emenda Constitucional nº 141/2026 é autoaplicável e determina expressamente que as novas regras também alcançam os contratos de trabalho em vigor, conforme seu artigo 2º.

Isso significa que as empresas devem observar os prazos estabelecidos pela própria Emenda, independentemente da publicação de uma nova lei regulamentadora.

A lei complementar mencionada no artigo 5º é facultativa e poderá estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.

Até a atualização deste conteúdo, essa lei complementar não havia sido editada.

A negociação coletiva também é facultativa para a aplicação geral das novas regras, embora seja necessária para determinados regimes especiais de compensação e distribuição da jornada.

O que acontece com as convenções coletivas existentes?

De acordo com o artigo 3º da Emenda, a partir de 16 de dezembro de 2026, as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre jornada e repouso que contrariem as novas disposições perderão seus efeitos.

Portanto, uma convenção coletiva não poderá simplesmente manter a escala tradicional 6×1 sem observar as novas exigências constitucionais.

Entretanto, o artigo 7º, § 2º, da Constituição permite regimes excepcionais de compensação mediante convenção ou acordo coletivo, desde que seja assegurada a média de dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário e pelo menos um dia de descanso por semana.

As condições devem ser avaliadas conforme a atividade e o instrumento coletivo aplicável.

Para consultar a fundamentação legal, está disponível o texto oficial da Emenda Constitucional nº 141/2026 no Senado Federal.

2. O que muda com o fim da escala 6×1?

A nova legislação modifica a duração semanal do trabalho, o descanso remunerado e algumas possibilidades de compensação de horários.

Confira os principais dispositivos e seus efeitos práticos.

DispositivoO que determinaNa prática
CF, art. 7º, XIIIJornada normal de até 8 horas diárias e 40 horas semanais, com possibilidade de compensação ou redução mediante acordo ou convenção coletiva.O limite semanal cai de 44 para 40 horas, de forma gradual.
CF, art. 7º, XVRepouso semanal remunerado de dois dias, um deles preferencialmente aos domingos.Fim da escala tradicional 6×1. Para empregados que trabalham de segunda a sexta, sábado e domingo passam a ser dias de DSR.
CF, art. 7º, § 2ºConvenção ou acordo coletivo pode estabelecer compensação com média de duas folgas semanais no mês, assegurando pelo menos uma folga por semana.Permite avaliar regimes especiais para atividades contínuas e escalas diferenciadas, mediante negociação coletiva.
EC 141, art. 2ºA redução da jornada e o aumento do repouso não podem provocar redução salarial, inclusive dos pisos.Um empregado que recebe R$ 3.000 por 44 horas continua recebendo R$ 3.000 quando sua jornada chegar a 40 horas.
EC 141, art. 4ºJornadas já iguais ou inferiores a 40 horas não serão reduzidas proporcionalmente.Quem já trabalha 40 horas ou menos mantém sua carga horária, com direito às novas regras de repouso.
EC 141, art. 7ºDurante a transição, convenção ou acordo coletivo pode ampliar a jornada diária para distribuir as 42 horas semanais.Jornadas normais superiores a 8 horas diárias durante a transição exigem instrumento coletivo.
EC 141, art. 8ºEmpregados com diploma superior e remuneração a partir de 2,5 vezes o teto do RGPS podem ficar fora das regras de duração e controle da jornada, observadas as condições legais.Continuam com direito ao repouso semanal previsto na Constituição. Cada situação exige análise individual.

Fonte: Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, publicada no Diário Oficial da União.

3. Cronograma do fim da escala 6×1: quais são os prazos?

A transição para a jornada de 40 horas ocorrerá em duas etapas, distribuídas ao longo de 14 meses.

DataO que passa a valerBase legal
16/10/2026Publicação da Emenda. Entram em vigor o novo texto do artigo 7º, XIII, e as regras sobre salário, transição e empregados abrangidos pelo artigo 8º.EC 141, art. 10, II
16/12/2026Jornada máxima de 42 horas semanais, dois dias de repouso semanal remunerado e perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis.EC 141, arts. 3º, 6º, I, e 10, I
16/12/2027Jornada máxima de 40 horas semanais.EC 141, art. 6º, II

Os dois dias de descanso começam apenas em 2027?

Não. A redução da jornada semanal será gradual, mas os dois dias de repouso remunerado passam a valer integralmente a partir de 16 de dezembro de 2026.

Assim, empresas que atualmente utilizam a escala 6×1 precisam reorganizar suas escalas até essa data, observadas as possibilidades excepcionais de compensação previstas na Constituição.

O Senado Federal também detalhou o cronograma de transição e os efeitos da mudança sobre a duração semanal do trabalho.

4. A redução da jornada de trabalho permite diminuir salários?

Não. A Emenda Constitucional nº 141/2026 proíbe a redução salarial em decorrência da diminuição da jornada.

A regra vale tanto para os salários contratados quanto para os pisos salariais das categorias profissionais.

Entretanto, a manutenção do salário com menos horas trabalhadas modifica o custo da hora de trabalho.

  • Empregados mensalistas: o salário mensal permanece o mesmo, mas o valor da hora aumenta, porque a remuneração passa a corresponder a uma quantidade menor de horas.
  • Empregados horistas: o valor da hora precisa ser recomposto para evitar redução da remuneração mensal. Na passagem de 44 para 40 horas, o aumento proporcional do valor da hora é de 10%.
  • Empregados que já trabalham 40 horas ou menos: a carga horária não sofre redução proporcional obrigatória, conforme o artigo 4º da Emenda.

Cuidado ao padronizar os horários dos empregados

Se um empregado trabalha atualmente 39 horas semanais, aumentar sua jornada para 40 horas sem aumento de salário reduz o valor da hora trabalhada.

Essa alteração pode configurar modificação contratual prejudicial ao empregado, vedada pelo artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A adequação à Emenda deve respeitar as condições contratuais existentes e não pode ser utilizada como justificativa para ampliar jornadas já inferiores ao novo limite.

5. O que muda na rotina do Departamento Pessoal?

O fim da escala 6×1 afeta diretamente as atividades de Departamento Pessoal, folha de pagamento, controle de ponto, férias e banco de horas.

Além de revisar as escalas, será necessário verificar a parametrização dos sistemas e os critérios de cálculo das verbas trabalhistas.

Esses cuidados também fazem parte da organização dos custos e da estrutura operacional das empresas prestadoras de serviços, especialmente quando a folha representa uma parcela significativa das despesas.

5.1. Sábado e domingo passam a ser dias de repouso semanal remunerado

Para empregados que trabalham de segunda a sexta-feira, o sábado deixa de ser considerado um dia útil não trabalhado e passa a integrar os dias de repouso semanal remunerado.

Em escalas diferentes, os dois dias de DSR correspondem às folgas previstas para cada empregado.

No comércio, por exemplo, um trabalhador poderá ter domingo e segunda-feira como dias de descanso.

Por isso, o sistema de folha de pagamento precisa considerar a escala individual de cada colaborador, e não apenas um calendário padronizado.

O trabalho eventual em dia de repouso, quando não houver compensação válida, deve observar as regras de remuneração em dobro previstas na Lei nº 605/1949, artigo 9º, e na Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

5.2. Faltas injustificadas: como fica o desconto do DSR?

O artigo 6º da Lei nº 605/1949 determina que o repouso não será remunerado quando o empregado, sem motivo justificado, deixar de cumprir integralmente a jornada semanal.

Com a ampliação do repouso para dois dias, surge a necessidade de revisar o cálculo dos descontos por faltas injustificadas.

Uma interpretação possível da nova regra é que uma falta injustificada provoque o desconto do dia não trabalhado e da remuneração correspondente aos dois dias de DSR.

Para empregados que trabalham de segunda a sexta-feira, isso envolveria o sábado e o domingo.

Entretanto, essa interpretação exige cautela, pois a Lei nº 605/1949 ainda não havia sido adaptada à Emenda na data de atualização deste artigo.

  • O desconto atinge a remuneração, mas não elimina o direito ao descanso.
  • Faltas justificadas, como as previstas no artigo 473 da CLT e ausências justificadas por atestado médico válido, não geram perda da remuneração do DSR.
  • O registro e a documentação das faltas devem ser realizados cuidadosamente.
  • Os critérios de desconto precisam considerar a legislação, a convenção coletiva aplicável e futuras orientações jurisprudenciais.

Para consultar as disposições gerais sobre jornada, férias e relações de trabalho, está disponível a Consolidação das Leis do Trabalho no Portal do Planalto.

5.3. Férias: quais dias passam a ter restrições para o início?

O artigo 134, § 3º, da CLT proíbe que as férias comecem nos dois dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Atualmente, quando o DSR ocorre apenas no domingo, a restrição normalmente alcança sexta-feira e sábado.

Com sábado e domingo considerados dias de repouso, a programação das férias precisa ser revista.

Para empregados com descanso aos sábados e domingos, o início das férias às quintas e sextas-feiras passa a exigir atenção às novas restrições.

As férias podem abranger esses dias. O que a legislação restringe é a data de início do período.

Escala do empregadoDias de DSRInício das férias vedado emInício recomendado
Segunda a sextaSábado e domingoQuinta e sextaSegunda, terça ou quarta
Terça a sábadoDomingo e segundaSexta e sábadoTerça, quarta ou quinta
Escala rotativaConforme a escalaOs dois dias anteriores às folgas semanaisConferir caso a caso

Em semanas com feriados, também deve ser observada a proibição de iniciar as férias nos dois dias anteriores ao feriado.

Atenção: férias já programadas para depois de 16 de dezembro de 2026, com início em dias que passem a ser vedados, precisam ser reavaliadas e, quando necessário, remarcadas.

5.4. Divisor do salário-hora: como fica o cálculo?

O salário-hora do empregado mensalista é calculado pela divisão do salário mensal por um divisor relacionado à jornada contratual.

Com a redução da carga horária semanal, esse divisor também muda, elevando o valor da hora trabalhada.

Veja a comparação para um empregado com salário mensal de R$ 3.300.

Jornada semanalDivisorSalário-hora (salário de R$ 3.300)
44 horas (regra atual)220R$ 15,00
42 horas (a partir de 16/12/2026)210R$ 15,71
40 horas (a partir de 16/12/2027)200 (Súmula 431 do TST)R$ 16,50

Como o valor das horas extras é calculado a partir do salário-hora, a redução do divisor também aumenta o custo de cada hora extraordinária.

5.5. Banco de horas e acordos de compensação

Os acordos de compensação e o banco de horas previstos no artigo 59, §§ 2º, 5º e 6º, da CLT precisam ser revisados.

Esses instrumentos não podem ser utilizados para eliminar os dois dias de repouso semanal nem para manter permanentemente uma jornada normal superior ao limite constitucional.

Durante a transição, a distribuição das 42 horas semanais em jornadas normais superiores a 8 horas diárias depende de instrumento coletivo, conforme o artigo 7º da Emenda.

A empresa também deve conferir os saldos existentes, os períodos de compensação e as condições estabelecidas na convenção coletiva.

6. Quanto vai custar o fim da escala 6×1 para as empresas?

Um dos principais impactos financeiros da nova jornada está no custo das horas extras e em seus reflexos sobre o descanso semanal remunerado.

As horas extras habituais geram reflexos no DSR, conforme a Súmula 172 do Tribunal Superior do Trabalho.

O cálculo proporcional considera o valor das horas extras realizadas, a quantidade de dias úteis e os dias de repouso remunerado do período.

Fórmula de referência:

Reflexo no DSR = (valor das horas extras do mês ÷ dias úteis) × dias de repouso.

Com o sábado passando a integrar os dias de DSR para empregados que trabalham de segunda a sexta-feira, o cálculo sofre alterações importantes.

Os dias de repouso aumentam e os dias úteis utilizados na apuração diminuem. Consequentemente, o reflexo das horas extras sobre o DSR pode crescer significativamente.

Exemplo prático: quanto aumentam as horas extras?

Considere um empregado com salário mensal de R$ 3.300, que realiza 20 horas extras por mês, com adicional de 50%.

Para facilitar a comparação, utilizaremos um mês de 30 dias, com quatro sábados, quatro domingos e sem feriados.

IndicadorHoje (44h, DSR apenas no domingo)A partir de 16/12/2026 (novo DSR)Com jornada de 40h (novo DSR + divisor 200)
Salário-horaR$ 15,00R$ 15,00R$ 16,50
Valor das 20 horas extrasR$ 450,00R$ 450,00R$ 495,00
Dias úteis / dias de DSR26 / 422 / 822 / 8
Reflexo no DSRR$ 69,23R$ 163,64R$ 180,00
Total (horas extras + DSR)R$ 519,23R$ 613,64R$ 675,00
Aumento—+18,2%+30,0%

Simulação ilustrativa elaborada pela JJR Consultoria Contábil, com base nos critérios apresentados no estudo técnico original. Os valores efetivos dependem do divisor aplicável, da escala, da quantidade de horas extras e das regras de cálculo adotadas.

Observação importante: a coluna intermediária reproduz uma simulação que considera apenas a alteração dos dias de repouso, mantendo o salário-hora de R$ 15,00. Na aplicação efetiva da jornada de 42 horas, também deve ser considerada a mudança do divisor de 220 para 210. Portanto, o custo real poderá ser superior ao demonstrado nessa etapa.

O aumento das horas extras também afeta outras verbas?

Sim. O impacto financeiro não se limita ao pagamento mensal das horas extraordinárias.

Desde 20 de março de 2023, conforme a Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1 do TST, com a redação fixada em julgamento de recurso repetitivo, o DSR majorado pelas horas extras habituais também repercute em outras parcelas trabalhistas.

Entre elas estão:

  • 13º salário;
  • Férias acrescidas de um terço constitucional;
  • Aviso prévio;
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Esses reflexos também podem aumentar conforme a nova composição da remuneração.

O mesmo raciocínio deve ser considerado na análise de comissões e outras parcelas variáveis habituais, observadas as regras aplicáveis a cada verba e a Súmula 27 do TST.

Horas extras habituais podem ficar significativamente mais caras

Na simulação apresentada, mantendo a mesma quantidade de horas extras, o custo aumenta aproximadamente 18% na comparação isolada dos reflexos do novo DSR e chega a cerca de 30% no cenário de jornada de 40 horas.

Empresas que utilizam horas extras de forma recorrente devem reavaliar essa prática.

Em determinados casos, reorganizar as escalas ou contratar profissionais adicionais pode apresentar um custo mais favorável do que manter horas extraordinárias permanentes.

Essa decisão exige análise da folha de pagamento, dos encargos, da demanda operacional e da produtividade de cada equipe.

Nota técnica: a simulação considera o sábado como dia de repouso para fins de cálculo proporcional do DSR, em interpretação compatível com o novo artigo 7º, XV, da Constituição. Como a legislação infraconstitucional ainda demanda harmonização com a Emenda, a aplicação dos critérios deve ser acompanhada de análise técnica e jurídica.

7. Modelos práticos de jornada após o fim da escala 6×1

As empresas podem organizar suas jornadas de diferentes maneiras, desde que respeitem os limites constitucionais, as regras de repouso e as disposições coletivas aplicáveis.

Os modelos abaixo apresentam alternativas para escritórios, estabelecimentos comerciais, restaurantes, bares, clínicas e consultórios.

Antes de implementar qualquer escala, é indispensável conferir a convenção coletiva da categoria e as particularidades da atividade.

Modelo 1: escritório com jornada de 42 horas semanais

Este modelo é aplicável ao período de transição e depende de convenção ou acordo coletivo para a ampliação da jornada diária normal acima de 8 horas.

DiaEntradaIntervaloSaídaHoras
Segunda a quinta08h0012h00 às 13h0017h308h30 por dia
Sexta-feira08h0012h00 às 13h0017h008h
Sábado e domingoFolga (DSR)——0h
Total semanal———42h

A jornada diária acima de 8 horas exige convenção ou acordo coletivo, conforme o artigo 7º da Emenda.

O modelo é válido durante a transição, de 16 de dezembro de 2026 a 15 de dezembro de 2027. Depois desse período, será necessário adequá-lo ao limite de 40 horas semanais.

Modelo 2: escritório com jornada de 40 horas semanais

Esta é uma das alternativas mais simples para empresas que funcionam de segunda a sexta-feira.

DiaEntradaIntervaloSaídaHoras
Segunda a sexta08h0012h00 às 13h0017h008h por dia
Sábado e domingoFolga (DSR)——0h
Total semanal———40h

Para empresas que atualmente adotam 44 horas semanais, antecipar a jornada de 40 horas pode evitar duas alterações contratuais e duas atualizações no eSocial.

Entretanto, empregados que já trabalham menos de 40 horas não devem ter sua jornada ampliada automaticamente.

Modelo 3: comércio com atendimento aos sábados

Estabelecimentos comerciais que precisam funcionar aos sábados podem organizar a jornada de terça-feira a sábado, com repouso aos domingos e segundas-feiras.

DiaEntradaIntervaloSaídaHoras
Segunda-feiraFolga (DSR)——0h
Terça a sábado09h0013h00 às 14h0018h008h por dia
DomingoFolga (DSR)——0h
Total semanal———40h

Nesse modelo, os dias de repouso passam a ser domingo e segunda-feira.

Para manter a loja aberta às segundas-feiras, a empresa precisa organizar a cobertura por outra equipe.

O trabalho em feriados no comércio também deve observar as condições previstas no artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, incluindo as exigências de negociação coletiva.

Modelo 4: restaurantes e bares com escala rotativa

Restaurantes, bares e outros estabelecimentos que funcionam aos domingos precisam organizar escalas rotativas, respeitando os períodos de descanso e a legislação aplicável.

O artigo 67, parágrafo único, da CLT prevê a organização de escalas de revezamento para o repouso dominical.

Para empregadas mulheres, o artigo 386 da CLT estabelece regras específicas de descanso aos domingos, que também devem ser consideradas.

O modelo abaixo alterna duas equipes em ciclos de duas semanas, com jornada diária das 11h às 15h e das 16h às 20h, totalizando 8 horas trabalhadas por dia.

SemanaEquipeSegTerQuaQuiSexSábDom
Semanas ímparesAFolga8h8h8h8h8hFolga
Semanas ímparesB8hFolgaFolga8h8h8h8h
Semanas paresA8hFolgaFolga8h8h8h8h
Semanas paresBFolga8h8h8h8h8hFolga

Cada empregado trabalha 40 horas semanais, com duas folgas por semana e um domingo livre a cada duas semanas.

Quinta-feira, sexta-feira e sábado contam com as duas equipes, permitindo maior cobertura nos dias de movimento intenso.

A convenção coletiva pode estabelecer outras condições ou periodicidades de descanso dominical.

Modelo 5: clínicas e consultórios com atendimento aos sábados

Clínicas e consultórios também podem organizar equipes com horários alternados para manter o atendimento durante a semana e aos sábados.

EquipeDias trabalhadosHorárioDias de DSRTotal
ASegunda a sexta08h às 12h e 13h às 17hSábado e domingo40h
BTerça a sábado08h às 12h e 13h às 17hDomingo e segunda40h

É importante lembrar que determinadas profissões da área da saúde possuem jornadas próprias, definidas por legislação específica.

Entre os exemplos estão:

  • Técnicos em radiologia: jornada de 24 horas semanais, conforme a Lei nº 7.394/1985.
  • Fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais: jornada de 30 horas semanais, conforme a Lei nº 8.856/1994.

Por isso, o planejamento das escalas precisa considerar tanto a nova regra constitucional quanto as disposições específicas de cada profissão.

Em estabelecimentos de saúde, essa organização também se relaciona com a gestão empresarial de clínicas e consultórios, especialmente no controle de custos, dimensionamento das equipes e continuidade dos atendimentos.

A redução da jornada obriga as empresas a contratar mais funcionários?

Não necessariamente. A necessidade de novas contratações depende da demanda operacional, da distribuição das atividades e da produtividade.

Considere uma empresa com dez empregados que atualmente trabalham 44 horas semanais.

Juntos, esses profissionais representam 440 horas de trabalho por semana. Com a redução para 40 horas, o total passa a ser de 400 horas.

Isso representa uma diferença de 40 horas semanais na capacidade de trabalho disponível.

Entretanto, a necessidade de contratação depende de fatores como:

  • Volume de atividades por função;
  • Horários de funcionamento da empresa;
  • Produtividade dos colaboradores;
  • Férias e afastamentos;
  • Possibilidade de redistribuição das tarefas;
  • Custo de novas contratações em comparação com as horas extras.

O mais importante é evitar a substituição permanente das horas reduzidas por horas extras habituais sem uma avaliação financeira.

8. Quais documentos precisam ser revisados com a nova jornada?

A adequação ao fim da escala 6×1 não se limita à definição de novos horários.

Também será necessário revisar documentos trabalhistas, registros internos e informações transmitidas aos sistemas oficiais.

DocumentoO que revisar
Contratos de trabalho e aditivosCláusulas que mencionem jornada de 44 horas, repouso de um dia ou trabalho aos sábados. Quando necessário, adequar a redação contratual.
Contratos de experiênciaAplicar a mesma revisão, padronizando os modelos utilizados nas novas admissões a partir de 16/12/2026.
Acordos de compensação e banco de horasRevisar compensações incompatíveis com os dois dias de repouso semanal e os novos limites de jornada.
Escalas e quadro de horáriosAtualizar os dias de DSR e a carga horária semanal. Revisar o rodízio de domingos.
Controle de ponto e sistema de folhaParametrizar o DSR por empregado, os divisores, os reflexos e as regras de desconto por faltas.
eSocialEnviar o evento S-2206 (alteração contratual) quando houver mudança de horário ou carga horária semanal, observadas as regras do sistema.
Programação de fériasReavaliar e remarcar férias com início em dias vedados após 16/12/2026.

O envio correto das alterações contratuais é fundamental para manter as informações trabalhistas consistentes.

As empresas podem consultar as orientações e os documentos oficiais no Portal do eSocial do Governo Federal.

9. Checklist: como preparar sua empresa para o fim da escala 6×1?

O planejamento antecipado permite distribuir as mudanças em etapas e evitar ajustes emergenciais na folha de pagamento.

Confira os principais prazos e providências recomendados.

PrazoProvidência
Até 30/11/2026Levantar jornadas e escalas atuais; identificar empregados em escala 6×1 ou com jornadas superiores a 42 horas; conferir a convenção coletiva; mapear horas extras habituais e comissões.
Até 15/12/2026Definir novas escalas; revisar contratos, aditivos, banco de horas e férias programadas; parametrizar a folha e o ponto; comunicar os empregados; enviar o S-2206 no eSocial, quando aplicável.
16/12/2026Início da jornada máxima de 42 horas e dos dois dias de DSR. Aplicar os novos critérios na folha de dezembro de 2026.
Ao longo de 2027Avaliar a antecipação da jornada de 40 horas; acompanhar a regulamentação, eventual lei complementar para ME e EPP e as primeiras decisões judiciais.
16/12/2027Jornada máxima de 40 horas semanais. Encerramento dos ajustes de transição negociados com base no artigo 7º da Emenda.

Embora a redução final para 40 horas ocorra apenas em dezembro de 2027, os principais ajustes relacionados ao repouso semanal e à jornada de 42 horas precisam estar preparados para dezembro de 2026.

Por isso, o levantamento das escalas e a revisão dos sistemas de folha devem começar antes da entrada em vigor das novas exigências.

10. Como adequar sua empresa à jornada de 40 horas com segurança?

O fim da escala 6×1 representa uma mudança importante na administração das relações de trabalho.

Mais do que reduzir horas, as empresas precisarão reorganizar processos, revisar custos e garantir que os registros trabalhistas estejam alinhados à legislação.

Uma adequação estruturada deve considerar três aspectos principais:

  • Conformidade trabalhista: revisão dos contratos, das convenções coletivas, das escalas e dos períodos de repouso.
  • Controle financeiro: simulação dos impactos sobre salários, horas extras, DSR, encargos e eventuais contratações.
  • Organização operacional: redistribuição das jornadas para manter o funcionamento da empresa sem comprometer a produtividade.

O acompanhamento especializado contribui para identificar inconsistências antes que elas provoquem erros na folha, custos inesperados ou passivos trabalhistas.

A JJR Consultoria Contábil pode ajudar sua empresa nessa adequação

A JJR Consultoria Contábil oferece serviços de assessoria de Departamento Pessoal para auxiliar empresas na administração da folha de pagamento e no cumprimento das obrigações trabalhistas.

Com a mudança da jornada, esse suporte pode incluir a revisão dos critérios de cálculo do DSR, dos divisores salariais, dos bancos de horas, das escalas e das informações transmitidas ao eSocial.

A equipe também pode contribuir com simulações dos impactos financeiros da nova legislação, considerando os dados reais da folha de pagamento e as particularidades de cada operação.

Sua empresa já avaliou como o fim da escala 6×1 afetará seus custos e sua rotina trabalhista?

Entre em contato com nossa equipe e conheça as soluções de Departamento Pessoal para preparar sua empresa para as novas regras de jornada.

Base normativa e referências

  • Constituição Federal, artigo 7º, incisos XIII e XV e §§ 2º e 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 141/2026.
  • Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, artigos 2º a 10.
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 59, 67, 134, § 3º, 386, 468 e 473.
  • Lei nº 605/1949, artigos 6º, 7º e 9º, sobre repouso semanal remunerado.
  • Lei nº 10.101/2000, artigos 6º e 6º-A, sobre trabalho no comércio aos domingos e feriados.
  • Lei nº 7.394/1985, referente aos técnicos em radiologia.
  • Lei nº 8.856/1994, referente aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais.
  • Tribunal Superior do Trabalho: Súmulas 27, 146, 172 e 431 e Orientação Jurisprudencial 394 da SDI-1.

Nota técnica

Conteúdo informativo elaborado com base no material técnico da JJR Consultoria Contábil, atualizado em 4 de novembro de 2026, com foco nos efeitos da Emenda Constitucional nº 141/2026 sobre a folha de pagamento e as rotinas de Departamento Pessoal.

As informações não substituem a análise individual da situação de cada empresa, da convenção coletiva aplicável e das particularidades dos contratos de trabalho.

A interpretação de pontos ainda não pacificados e a redação de cláusulas contratuais devem ser validadas por profissional jurídico habilitado na área trabalhista.