Lucro Presumido após a Lei Complementar 224/2025
O que mudou, quando começa a valer e como funciona a nova apuração na prática
A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, alterou de forma relevante a sistemática do Lucro Presumido, impactando diretamente a apuração do IRPJ e da CSLL.
Apesar de apresentada oficialmente como um “ajuste técnico”, a norma promoveu aumento indireto da carga tributária, por meio da majoração da base de cálculo, e não das alíquotas.
Com a regulamentação pela IN RFB nº 2.305/2025, o Lucro Presumido deixou de ser um regime simples e linear. A partir de 2026, passa a exigir controle rigoroso da receita anual, acompanhamento trimestral e atenção às regras constitucionais de vigência.
O que mudou no Lucro Presumido com a LC 224/2025
A principal alteração introduzida pela LC 224/2025 foi o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, exclusivamente para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00.
Pontos essenciais da mudança
- Empresas com faturamento até R$ 5 milhões por ano não foram afetadas
- Não houve aumento de alíquotas nominais
- A elevação da carga ocorreu pela ampliação da base de cálculo, técnica legislativa amplamente utilizada para aumentar arrecadação sem alterar percentuais oficiais

Percentuais de presunção: antes e depois da lei
Na prática, os percentuais de presunção passaram a funcionar da seguinte forma:
| Atividade | Presunção original | Presunção majorada |
|---|---|---|
| Comércio, indústria e transporte de cargas | 8% | 8,8% |
| Serviços em geral, intermediação, administração, locação, factoring e profissões regulamentadas | 32% | 35,2% |
| Transporte de passageiros e instituições financeiras | 16% | 17,6% |
| Revenda de combustíveis | 1,6% | 1,76% |
O aumento é proporcional, mas o impacto financeiro é significativo quando analisado ao longo do ano-calendário.
Lucro Presumido não é benefício fiscal
O governo passou a classificar o Lucro Presumido como “benefício fiscal”.
Sob a ótica jurídica e contábil, essa classificação não se sustenta.
O Lucro Presumido:
- não representa renúncia de receita
- não exige contrapartida do contribuinte
- não é incentivo regional ou setorial
- é apenas um regime legal de apuração do lucro
Tratá-lo como benefício serve apenas como retórica arrecadatória, abrindo espaço para majorações indiretas da carga tributária.
O limite de R$ 5 milhões e a lógica da apuração anual
O limite de R$ 5.000.000,00 é anual, enquanto o Lucro Presumido continua sendo apurado trimestralmente.
Para compatibilizar esses dois critérios, a legislação determinou que o limite anual seja acompanhado proporcionalmente ao longo do ano, apenas para fins de controle.
Como funciona na prática
- R$ 5 milhões no ano
- Correspondem a R$ 1,25 milhão por trimestre, apenas como referência
Atenção: não existe franquia trimestral de R$ 5 milhões.
Exemplo prático de apuração no Lucro Presumido
Situação hipotética: empresa comercial
1º trimestre
- Receita bruta: R$ 5.000.000,00
- Percentual de presunção: 8%
Como o limite anual ainda não foi ultrapassado, a apuração ocorre integralmente pela base original:
R$ 5.000.000 × 8%
O tributo é apurado, pago e extinto.
Esse trimestre não será recalculado posteriormente.
2º trimestre: trimestre da ultrapassagem
No 2º trimestre, qualquer valor adicional de receita já faz com que o total anual ultrapasse os R$ 5 milhões.
Nesse cenário:
- o 2º trimestre é considerado o trimestre da ultrapassagem
- toda a receita do trimestre passa a ser considerada excedente
Resultado prático:
- Base de cálculo já aplicada em 8,8%
3º e 4º trimestres
Após a ultrapassagem do limite anual:
- toda a receita dos trimestres seguintes
- independentemente do valor
- será tributada pela base majorada
Resumo do ano:
- 1º trimestre: 8%
- 2º, 3º e 4º trimestres: 8,8%
No ano-calendário seguinte, o controle é reiniciado.
Um regime multifásico e progressivo
Com a LC 224/2025 e a IN 2.305/2025, o Lucro Presumido passou a admitir, no mesmo ano, diferentes bases de cálculo:
- base original, enquanto não ultrapassado o limite
- base majorada no trimestre da ultrapassagem
- base integralmente majorada nos trimestres seguintes
- regras distintas de vigência para IRPJ e CSLL
O regime deixou de ser automático e passou a exigir gestão ativa.
Regras constitucionais de vigência: atenção redobrada
Embora a lei tenha sido publicada em dezembro de 2025, seus efeitos não são imediatos.
IRPJ
- Submete-se à anterioridade anual
- Base majorada válida a partir de 01/01/2026
CSLL
- Submete-se à anterioridade nonagesimal (90 dias)
- Base majorada válida a partir de 01/04/2026
Isso significa que, no 1º trimestre de 2026, é possível coexistirem:
- IRPJ calculado pela regra nova
- CSLL ainda pela regra antiga
O que muda na prática para as empresas
Com a Lei Complementar 224/2025, o Lucro Presumido:
- deixou de ser simples
- tornou-se progressivo
- passou a exigir controle anual rigoroso
- demanda atenção às regras de vigência
- impõe revisão de provisões, fluxo de caixa e estratégia tributária
Empresas com faturamento até R$ 5 milhões não foram afetadas.
Empresas acima desse limite precisam revisar cálculos e planejamento imediatamente.
Tratar o Lucro Presumido como um regime automático, a partir de 2026, pode gerar custo tributário silencioso e recorrente.