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A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, alterou de forma relevante a sistemática do Lucro Presumido, impactando diretamente a apuração do IRPJ e da CSLL.

Lucro Presumido após a Lei Complementar 224/2025

O que mudou, quando começa a valer e como funciona a nova apuração na prática

A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, alterou de forma relevante a sistemática do Lucro Presumido, impactando diretamente a apuração do IRPJ e da CSLL.

Apesar de apresentada oficialmente como um “ajuste técnico”, a norma promoveu aumento indireto da carga tributária, por meio da majoração da base de cálculo, e não das alíquotas.

Com a regulamentação pela IN RFB nº 2.305/2025, o Lucro Presumido deixou de ser um regime simples e linear. A partir de 2026, passa a exigir controle rigoroso da receita anual, acompanhamento trimestral e atenção às regras constitucionais de vigência.

O que mudou no Lucro Presumido com a LC 224/2025

A principal alteração introduzida pela LC 224/2025 foi o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção aplicáveis ao IRPJ e à CSLL, exclusivamente para empresas com receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00.

Pontos essenciais da mudança

  • Empresas com faturamento até R$ 5 milhões por ano não foram afetadas
  • Não houve aumento de alíquotas nominais
  • A elevação da carga ocorreu pela ampliação da base de cálculo, técnica legislativa amplamente utilizada para aumentar arrecadação sem alterar percentuais oficiais
A Lei Complementar nº 224/2025, publicada em 26 de dezembro de 2025, alterou de forma relevante a sistemática do Lucro Presumido, impactando diretamente a apuração do IRPJ e da CSLL.

Percentuais de presunção: antes e depois da lei

Na prática, os percentuais de presunção passaram a funcionar da seguinte forma:

AtividadePresunção originalPresunção majorada
Comércio, indústria e transporte de cargas8%8,8%
Serviços em geral, intermediação, administração, locação, factoring e profissões regulamentadas32%35,2%
Transporte de passageiros e instituições financeiras16%17,6%
Revenda de combustíveis1,6%1,76%

O aumento é proporcional, mas o impacto financeiro é significativo quando analisado ao longo do ano-calendário.

Lucro Presumido não é benefício fiscal

O governo passou a classificar o Lucro Presumido como “benefício fiscal”.
Sob a ótica jurídica e contábil, essa classificação não se sustenta.

O Lucro Presumido:

  • não representa renúncia de receita
  • não exige contrapartida do contribuinte
  • não é incentivo regional ou setorial
  • é apenas um regime legal de apuração do lucro

Tratá-lo como benefício serve apenas como retórica arrecadatória, abrindo espaço para majorações indiretas da carga tributária.

O limite de R$ 5 milhões e a lógica da apuração anual

O limite de R$ 5.000.000,00 é anual, enquanto o Lucro Presumido continua sendo apurado trimestralmente.

Para compatibilizar esses dois critérios, a legislação determinou que o limite anual seja acompanhado proporcionalmente ao longo do ano, apenas para fins de controle.

Como funciona na prática

  • R$ 5 milhões no ano
  • Correspondem a R$ 1,25 milhão por trimestre, apenas como referência

Atenção: não existe franquia trimestral de R$ 5 milhões.

Exemplo prático de apuração no Lucro Presumido

Situação hipotética: empresa comercial

1º trimestre

  • Receita bruta: R$ 5.000.000,00
  • Percentual de presunção: 8%

Como o limite anual ainda não foi ultrapassado, a apuração ocorre integralmente pela base original:

R$ 5.000.000 × 8%

O tributo é apurado, pago e extinto.
Esse trimestre não será recalculado posteriormente.

2º trimestre: trimestre da ultrapassagem

No 2º trimestre, qualquer valor adicional de receita já faz com que o total anual ultrapasse os R$ 5 milhões.

Nesse cenário:

  • o 2º trimestre é considerado o trimestre da ultrapassagem
  • toda a receita do trimestre passa a ser considerada excedente

Resultado prático:

  • Base de cálculo já aplicada em 8,8%

3º e 4º trimestres

Após a ultrapassagem do limite anual:

  • toda a receita dos trimestres seguintes
  • independentemente do valor
  • será tributada pela base majorada

Resumo do ano:

  • 1º trimestre: 8%
  • 2º, 3º e 4º trimestres: 8,8%

No ano-calendário seguinte, o controle é reiniciado.

Um regime multifásico e progressivo

Com a LC 224/2025 e a IN 2.305/2025, o Lucro Presumido passou a admitir, no mesmo ano, diferentes bases de cálculo:

  • base original, enquanto não ultrapassado o limite
  • base majorada no trimestre da ultrapassagem
  • base integralmente majorada nos trimestres seguintes
  • regras distintas de vigência para IRPJ e CSLL

O regime deixou de ser automático e passou a exigir gestão ativa.

Regras constitucionais de vigência: atenção redobrada

Embora a lei tenha sido publicada em dezembro de 2025, seus efeitos não são imediatos.

IRPJ

  • Submete-se à anterioridade anual
  • Base majorada válida a partir de 01/01/2026

CSLL

  • Submete-se à anterioridade nonagesimal (90 dias)
  • Base majorada válida a partir de 01/04/2026

Isso significa que, no 1º trimestre de 2026, é possível coexistirem:

  • IRPJ calculado pela regra nova
  • CSLL ainda pela regra antiga

O que muda na prática para as empresas

Com a Lei Complementar 224/2025, o Lucro Presumido:

  • deixou de ser simples
  • tornou-se progressivo
  • passou a exigir controle anual rigoroso
  • demanda atenção às regras de vigência
  • impõe revisão de provisões, fluxo de caixa e estratégia tributária

Empresas com faturamento até R$ 5 milhões não foram afetadas.
Empresas acima desse limite precisam revisar cálculos e planejamento imediatamente.

Tratar o Lucro Presumido como um regime automático, a partir de 2026, pode gerar custo tributário silencioso e recorrente.

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