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Prazos para pagamento aviso prévio pós reforma trabalhista

Escrito por: JJR | Data da postagem: 22/11/2017

Aviso Prévio após Reforma Trabalhista

Tendo em vista, diversas solicitações e dúvidas sobre a extinção do contrato de trabalho, em especial pela modificação da legislação trabalhista, em vigor desde o dia 11.11.2017, citaremos diversos exemplos para o pagamento das verbas rescisórias.

Determina o art. 477, §6º da CLT:

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

(…)

  • 6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Importante destacar o conceito de extinção do contrato de trabalho:

A extinção do contrato de trabalho ocorre com o término do pacto laboral, com o fim da relação contratual entre empregado e empregador.

Pois bem, não se trata, portanto, do ato de demitir o empregado, ou do fato do mesmo, não estar mais na empresa, o contrato de trabalho se prolonga mesmo sem a presença física do trabalhador na empresa, cito como exemplo, os casos de aviso prévio indenizado, ou os casos do aviso prévio projetado, casos em que, o empregado recebe uma quantia prevista em lei, decorrente do contrato de trabalho.

A seguir, mencionaremos casos práticos, que ocorrem diariamente nas empresas.

1º) Empregado contrato em 01.12.2017, em contrato de experiência de 45 dias, ou seja, até o dia 14.01.2018.

Situação 1 – A empresa resolve demiti-lo em 03.01.2018, qual é a data de pagamento?

R: O pagamento poderá ser realizado até o dia 24.01.2018, ou seja, 10 dias após o termino do contrato, pois deverá indenizar 50% dos dias restantes do contrato de experiência.

Situação 2 – O empregado pede demissão em 03.01.2018, qual a data de pagamento?

R: Se a empresa descontar o aviso prévio do empregado, a extinção ocorrerá no dia 03.01.2018, portanto, a empresa deverá pagar ao empregado até o dia 13.01.2018.

Se a empresa não descontar, o termino do contrato por prazo determinado (experiência), será o dia 14.01.2018, devendo pagar até o dia 24.01.2018.

2º) Empregado contratado em 01.12.2017, demitido pela empresa sem justa causa, em 30.09.2018.

Situação 1 – Aviso prévio indenizado (30 dias), o contrato de trabalho persistirá até o dia 30.10.2018, a empresa poderá pagar até o dia 09.11.2017, ou seja, dez dias após a extinção.

Situação 2 – Aviso prévio trabalhado (30 dias), com opção de saídas 2 horas mais cedo, ou 7 dias antes da finalização do contrato de trabalho o pagamento poderá ser realizado até o dia 09.11.2017.

Esse também tem sido o entendimento da Justiça do Trabalho, pois muitas pessoas estão a confundir a data do aviso (comunicação da dispensa) com a extinção do contrato de trabalho, cito jurisprudencia a seguir:

Integra da decisão a seguir:

http://search.trtsp.jus.br/easysearch/cachedownloader?collection=coleta014&docId=0365e1cd4d27e602477c6cb7e74965146db0bf3d&fieldName=Documento&extension=html

3º) Empregado contratado em 01.12.2017, pede demissão da empresa em 30.09.2018.

Situação 1 – Empregado comunica que não irá cumprir o Aviso prévio (30 dias):

  1. Se a empresa descontar, o valor deverá ser pago até o dia 10.2018;
  2. Se a empresa não descontar, ou houver previsão em Convenção Coletiva que impeça o desconto por ter obtido outro emprego, o pagamento poderá ser até o dia 11.2017.

Situação 2 – Empregado comunica que irá cumprir o Aviso prévio (30 dias), o pagamento poderá ser realizado até o dia 09.11.2017.

4º) Empregado contratado em 01.09.1990, demitido da empresa sem justa causa em 30.09.2018.

Aqui entramos na legislação do aviso prévio projetado da LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011, que possui a seguinte tabela:

 

 

Situação 1 – Aviso prévio indenizado (30 dias), o contrato de trabalho persistirá até o dia 30.01.2019, a empresa poderia pagar até o dia 10.02.2019, pois conta-se 30 dias do aviso prévio indenizado + 90 dias do aviso prévio projetado.

Se for trabalhado, também não haverá alteração do prazo de pagamento, ou seja, a Lei nesse caso, criou uma dilatação enorme no período de pagamento do empregado.

Para casos de pedido de demissão, não haverá o aviso prévio projetado, pois é exclusivo para casos de despedida imotivada pelo empregador.

Note que, a legislação não obriga o pagamento nas datas estipuladas, ela possui a expressão “ATÉ”, ou seja, se o empregador quiser pagar a rescisão antes da data estipulada em lei, nada impede que assim proceda.

Nesse caso teriamos um desequilibrio entre as partes, pois o empregado que trabalhou mais de 20 anos em uma empresa receberia suas verbas depois de 4 meses?

A jurisprudência majoritaria entendeu que o aviso projetado faz parte de uma recomposição econômica, portanto, não entram na contagem de extinção de contrato de trabalho, portanto, no caso acima, o empregado deve receber todas suas verbas até o dia 09.11.2018, e, não em fevereiro de 2019 como a interpretação literal da lei nos faz entender.

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