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Base Cálculo do ICMS e do IPI

Escrito por: JJR | Data da postagem: 14/07/2017

Base de cálculo do ICMS e IPI

Hoje abordaremos um assunto que deixa muitos empresários com dúvidas no momento da emissão da nota fiscal eletrônica, qual seja, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS E DO IPI, sem querer esgotar o assunto nesse artigo, com diversas exceções existentes na legislação, abordaremos de forma didática a composição desses tributos.


QUAL É A COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS?

A incidência tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, previsto na CF art. 155, inciso II, tem como fato gerador primordial a circulação das mercadorias, prevista na Lei Complementar 87/96, artigo 2º.

A Base de Cálculo, ou seu aspecto quantitativo, é o VALOR DA OPERAÇÃO, e, não apenas da mercadoria, pois nela se incluem:

  1. Seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, descontos concedidos sob condição (por exemplo, pagando até dia “x”, temos “y” de desconto, portanto, tributa-se o total);
  2. Frete, se cobrado em separado, relativo a transporte intramunicipal, interestadual realizado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem;

O BOLETO BANCÁRIO, DESPESAS FINANCEIRA QUE COBRO DO CLIENTE ENTRARIA COMO BASE DE CÁLCULO DO ICMS?

R: Sim, a previsão está contida no artigo 37 do RICMS/SP, de acordo com o inciso I desse dispositivo, a base de cálculo do imposto é o VALOR DA OPERAÇÃO, onde se incluem todos os valores cobrados do destinatário.

O IPI também deve ser adicionado na Base de cálculo do ICMS?

R: A regra geral está contida na própria Constituição Federal, que nos ensina que não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do Imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar o fato gerador dos dois impostos.

Mas temos a exceção ao sistema, se a venda for realizada para consumo final, compra de ativo imobilizado do estabelecimento o IPI fará parte da Base de Cálculo do ICMS.

QUAL É A COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPI?

Nos termos do artigo 190 do Decreto 7.212/2010, o valor da operação, para fins de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário dos produtos.

De acordo com o que determina o artigo 131, § 1º, do RIPI/2002, o valor do frete deve ser considerado como parte do valor do produto cobrado ou debitado pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.

O texto legal determina que será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos de inclusão do valor do frete na base de cálculo do IPI, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.

No caso de operação que envolva produtos sujeitos a diferentes alíquotas, ou isentos do imposto, as despesas de transporte cobradas ou debitadas ao destinatário, deverão ser rateadas proporcionalmente ao peso de cada produto, quando não for possível determinar o valor efetivo do transporte atribuído a cada um dos produtos vendidos. Caso seja possível estabelecer o valor do frete relativo a cada produto, é este o valor que deve ser utilizado para efeito do cálculo, não devendo ser utilizado o critério do rateio proporcional.

PODEMOS AFIRMAR QUE AS BASES DE CÁLCULOS DO ICMS E IPI SÃO AS MESMAS?

Como regra geral podemos afirmar, que possuem a mesma base de cálculo, existem claro, exceções que deixarão os impostos com base diferentes.

No IPI não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.

Assim, ocorrendo a concessão de um desconto com a correspondente indicação no documento fiscal, ainda que o desconto seja concedido de modo incondicional, a legislação estabelece a sua inclusão na base de cálculo do imposto, o que difere do ICMS, como explanado acima.

O BOLETO BANCÁRIO, DESPESAS FINANCEIRA QUE COBRO DO CLIENTE ENTRARIA COMO BASE DE CÁLCULO DO IPI?

Sim da mesma forma que é considerada no ICMS como despesas acessórias, deverá ser considerada para valor do produto no IPI, incidindo o valor do boleto cobrado em cada produto, por rateio, ficando com a mesma base de cálculo do ICMS.

Segue exemplo de uma operação com frete, seguro e despesas financeiras (boleto) abaixo relacionada:

Valor dos produtos R$5.000,00

Valor do frete R$50,00

Valor do seguro R$10,00

Demais despesas acessórias R$3,00

Valor do desconto R$0,00

Subtotal R$5.063,00

Base de cálculo do ICMS R$5.063,00

Alíquota do ICMS 12%

Valor do ICMS R$607,56

Base de cálculo do IPI R$5.063,00

Alíquota do IPI 15%

Valor do IPI R$759,45

 

Aproveitamos o ensejo, e, colocamos a operação de Substituição Tributária (Autopeças), com MVA de 71,78% nos termos do protocolo CONFAZ 41/2008:

Valor total da operação (antes do cálculo da Substituição Tributária) R$5.822,45

MVA/IVA 71.78%

 

Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária R$10.001,80

Alíquota do ICMS Substituição Tributária Operação Interna – 18.00%

Subtotal Substituição Tributária (antes da dedução do ICMS próprio) R$1.800,32

Valor do ICMS Substituição Tributária R$1.192,76

Valor total da operação (final) R$7.015,21

COMO SE CALCULA O ICMS ST, QUAL SUA BASE DE CÁLCULO?

A base de cálculo do ICMS ST é composta da seguinte formula:

BC ICMS ST = Base de cálculo + IPI X MVA + Base de cálculo + IPI.

Em nosso exemplo acima, temos:

ICMS ST = 5.063,00 + 759,45 X 71,78% +  5.063,00 + 759,45

BC ICMS ST = 10.001,80;

Após a apuração da Base de cálculo, teríamos a aplicação da alíquota interna, e, a diminuição da alíquota interestadual utilizada (no caso 12% de SP para MG, a qual poderia ser 4% se o produto fosse importado).

Valor do ICMS ST = BC ICMS ST X Alíquota interna do destino – ICMS Operação Própria.

ICMS ST = 10.001,80 X 18% – R$ 607,56

ICMS ST = 1.192,76

Total na nota fiscal cobrada do cliente = R$  7.015,21;

Qual é o custo tributário aproximado do meu comprador?

Levando-se em conta apenas as operações de ICMS, ICMS ST, e do IPI, e salientando que o preço de venda do produto original é:

Valor do produto – ICMS próprio – Despesas de frete/Seguro/Acessórias

5.000,00 – 607,56 – 63,00 = 4.329,44 (Custo do produto + Margem de Lucro), teríamos uma imputação de custo efetivo ao comprador de 62,035%, sem levar ainda em consideração outros tributos, tais como PIS, COFINS, IRPJ e CSSL, sendo que, facilmente dependendo da tributação da empresa, passaríamos de 85,00% de carga tributária efetiva.

Esse adendo serve também para os compradores, verificarem a conta reversa, no momento da aquisição da mercadoria, e, futura imputação da margem de lucro sobre o produto.

Com essa pequena contribuição, esperamos ter demonstrado de forma genérica, que a regra geral da base de cálculo do ICMS e do IPI são colidentes e coincidentes, existindo alguns pequenos casos, em que as mesmas seriam diversas.

 

 

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